Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709173-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: KELLE CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 262992282, na qual sustenta a ausência de liquidez e exigibilidade do título, excesso de execução, abusividade dos juros e lesão contratual. Requer a extinção da execução ou a revisão do débito, bem como o levantamento dos valores constritos. Posteriormente, a executada apresentou a manifestação de ID 267823785 e pediu o desbloqueio de R$ 1.497,39, alegando que a quantia seria proveniente de antecipação salarial e destinada à sua subsistência. A exequente se manifestou no ID 268409036. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Embora não esteja sujeita ao prazo dos embargos, ela não pode ser utilizada para reabrir a oportunidade de suscitar matérias defensivas alcançadas pela preclusão. No caso, a executada foi citada em 16/08/2025 e deixou transcorrer o prazo para os embargos, conforme certidão de ID 257181003. A exceção somente foi apresentada após o bloqueio de ativos financeiros. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo do débito. A necessidade de cálculos aritméticos ou a discordância quanto aos encargos cobrados não retira, por si só, a liquidez do título. As alegações de abusividade dos juros, lesão contratual e excesso de execução envolvem a revisão das condições do contrato e dos critérios empregados na formação do débito. Tais matérias deveriam ter sido deduzidas em embargos à execução e não podem ser examinadas nesta via. Além disso, a executada não indicou o valor que entende devido nem apresentou memória de cálculo. A alegação de que o débito é muito superior ao valor recebido não basta para demonstrar o excesso. Assim, conheço da exceção apenas quanto à alegada ausência dos requisitos formais do título e, nessa parte, rejeito-a. Não conheço das alegações de excesso de execução, abusividade dos juros e lesão contratual. Fica prejudicado o pedido de suspensão. Quanto ao pedido de desbloqueio, cabia à executada comprovar a impenhorabilidade da quantia depositada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A imagem da conta PicPay juntada no ID 267823787 não corresponde a extrato completo e registra antecipação salarial de apenas R$ 163,72, valor que não coincide com os R$ 1.497,39 constritos. Os contracheques, por sua vez, demonstram a existência de desconto em favor da PicPay, mas não comprovam que o saldo depositado em juízo seja proveniente de salário. A executada não apresentou extratos completos da conta, comprovante do depósito salarial ou documentos que permitam identificar a origem de toda a quantia. Também não comprovou as despesas essenciais alegadas nem a existência da ação de repactuação de dívidas mencionada na manifestação. O fato de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos não torna automaticamente impenhorável qualquer quantia mantida em conta-corrente ou conta de pagamento. É necessário demonstrar que se trata de reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu. Ante o exposto, rejeito, na parte conhecida, a exceção de pré-executividade de ID 262992282 e indefiro o pedido de desbloqueio formulado no ID 267823785. Mantenho a penhora sobre a quantia de R$ 1.497,39, já depositada em conta judicial. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente à penhora SISBAJUD (ID 267002969), observando-se os dados bancários indicados no ID 268409036. Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 4