Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709163-23.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Roberta dos Santos Araújo propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de cobranças efetuadas em seu desfavor e a proibição de negativação de seu nome e, ao final, a declaração de inexistência de encargos reputados indevidos, repetição de valores cobrados a tal título e indenização por danos morais. Infrutífera a tentativa de conciliação (id. 281693962). Citada, a ré ofereceu contestação (id. 282861033), na qual impugnou as alegações deduzidas na inicial. Réplica apresentada (id. 283026305). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos que tais, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração de falha no serviço prestado, de dano e de nexo de causalidade entre uma e outro. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se houve contratação irregular de cartão de crédito ou alteração unilateral da forma de pagamento das despesas e, em caso positivo, as consequências decorrentes de tal fato. Pois bem. Embora a autora sustente desconhecer a existência do cartão de crédito, os documentos produzidos pelo réu demonstram que a conta bancária foi aberta em 05/03/2025, mediante aceite eletrônico realizado por ela própria no aplicativo da instituição financeira. Consta expressamente da documentação contratual a vinculação à conta dos produtos bancários disponibilizados pelo banco, incluindo o cartão Ourocard Fácil Visa final 8805. Além disso, o histórico das faturas revela sucessivas utilizações do cartão ao longo de vários meses, iniciadas em julho de 2025 e repetidas de forma contínua até abril de 2026. Entre as operações registradas, encontram-se cobranças recorrentes da academia frequentada pela autora, lançamentos da plataforma Apple, pagamentos parciais de faturas, parcelamentos automáticos e posterior renegociação do saldo devedor. A alegação de desconhecimento absoluto do cartão não se harmoniza com esse conjunto probatório. As despesas lançadas não decorrem de criação aleatória de débito pelo banco, mas de efetiva utilização do produto financeiro. As faturas demonstram, reitere-se, compras sucessivas realizadas durante meses, sem qualquer contestação administrativa imediata ou registro de comunicação de fraude, roubo, extravio ou utilização indevida por terceiros. Cumpre acrescentar que a autora realizou pagamentos relacionados ao cartão e, posteriormente, aderiu a compromisso extrajudicial de pagamento do saldo devedor, no valor de R$ 1.012,72, em abril de 2026, circunstância que evidencia ciência inequívoca acerca da existência da dívida e do produto contratado. A autora sustenta, ainda, que as despesas deveriam ter sido processadas em débito automático na conta corrente. Todavia, não produziu prova alguma de que houvesse contratação de débito automático para os serviços indicados, tampouco demonstrou que o banco tenha realizado alteração unilateral da modalidade de pagamento. Por outro lado, os documentos apresentados pelo réu revelam que as despesas foram processadas mediante utilização do cartão de crédito e que a evolução do saldo decorreu da ausência de pagamento integral das respectivas faturas, com incidência dos encargos contratualmente previstos e aplicação do mecanismo de parcelamento automático, disciplinado por regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Incumbia à autora demonstrar, minimamente que fosse, a alegada irregularidade contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, a prova produzida limita-se às próprias faturas e extratos, documentos que, ao contrário de corroborarem a tese inicial, evidenciam a efetiva utilização do cartão e a origem dos encargos impugnados. Ausente demonstração da ilicitude das cobranças, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, para restituição dos valores pagos e para indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.