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Processo 0709134-82.2026.8.07.0016

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TJDFT
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0709134-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CONFIANCA FACTORING LTDA DESPACHO À embargada para contrarrazões no prazo legal. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Relatora

2026-08-31 · TJDFT

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 156, §2º, I, PRIMEIRA PARTE, DA CF. NORMA INCONDICIONADA. TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0705115-03.2021.8.07.0018 DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E DO §1º DO ART. 2º DO DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO DE CAPITAL. VALOR DOS BENS DENTRO DO LIMITE DO CAPITAL SUBSCRITO. CASSAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela parte autora, na qual se reconheceu a inexigibilidade do ITBI relativo à transmissão de dois imóveis (situados na QND 10, Lote 31, matrícula 343.656, e na QSA 12, Lote 13, na fração de 25%, matrícula 38.154, ambos em Taguatinga/DF) destinados à integralização do capital social da parte recorrida, no montante total de R$ 1.140.000,00, frente a capital social subscrito de R$ 1.190.000,00 (ID 84198925 — Terceira Alteração Contratual; ID 84198923 — Petição Inicial), com fundamento na imunidade prevista no art. 156, §2º, I, primeira parte, da Constituição Federal e na inconstitucionalidade parcial das normas distritais que condicionam tal imunidade à comprovação de atividade não preponderantemente imobiliária. 2. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (ID 84198939), a validade do Ato Declaratório nº 400/2024 — NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC, que cassou o Ato Declaratório nº 420/2020 (ID 84198927 e ID 84198926) ante a ausência de apresentação tempestiva da escrita fiscal apta a comprovar a inexistência de atividade preponderantemente imobiliária, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Distrital nº 3.830/2006 e do art. 2º, §1º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, defendendo que a imunidade do ITBI seria condicionada e que a verificação documental constitui ônus do contribuinte. 3. A parte recorrida, em contrarrazões (ID 84198943), pugnou pela manutenção integral da sentença, invocando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral e a declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do TJDFT no Incidente nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 4. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo não recolhidos, já que o recorrente possui isenção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, primeira parte, da Constituição Federal, relativa à transmissão de bens para integralização do capital social subscrito, possui natureza incondicionada ou se submete à comprovação documental da atividade não preponderantemente imobiliária da pessoa jurídica adquirente; e (ii) examinar a legitimidade da cassação do Ato Declaratório nº 420/2020, fundada exclusivamente na ausência de apresentação tempestiva da escrita fiscal destinada à aferição da preponderância, quando o valor dos bens transmitidos (R$ 1.140.000,00) não excede o capital social subscrito (R$ 1.190.000,00). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Dispõe o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". 7. A norma constitucional contempla, em verdade, duas hipóteses distintas e autônomas de imunidade: a primeira, alusiva à transmissão de bens para realização (integralização) do capital social; a segunda, relativa à transmissão decorrente de operações societárias específicas (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica). A ressalva final do dispositivo — "salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda..." — incide exclusivamente sobre a segunda hipótese, jamais sobre a primeira, conforme expressa dicção do vocábulo "nesses casos", que se reporta tão somente às figuras de reorganização societária. 8. Tal interpretação foi expressamente consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 05.08.2020 pelo Tribunal Pleno, oportunidade em que o voto condutor — acompanhado pela maioria da Corte — assentou, com clareza meridiana, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso", de sorte que "esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito". 9. Acolhendo integralmente tal premissa, o Conselho Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e do §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, exatamente na parte em que estendiam a ressalva da atividade preponderante à hipótese de transmissão de bens para integralização do capital social, em manifesta afronta à dicção constitucional do art. 156, §2º, I, primeira parte. 10. A pronúncia de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial, órgão de cúpula do TJDFT competente para o controle difuso reservado pelo art. 97 da Constituição Federal, vincula todos os órgãos fracionários deste Tribunal, inclusive as Turmas Recursais, por força do efeito pleno do incidente de arguição de inconstitucionalidade. 11. Por conseguinte, é juridicamente inviável a exigência, pela Administração Tributária distrital, de comprovação documental da inexistência de atividade preponderantemente imobiliária como condição para o reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a integralização de capital social, eis que tal exigência, embora prevista nos atos normativos infraconstitucionais distritais, foi expressamente expungida do ordenamento por decisão vinculante do Conselho Especial. 12. No caso concreto, extrai-se da Terceira Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, devidamente arquivada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1.585.075, em 29.06.2020 (ID 84198925), que o capital social da recorrida foi majorado de R$ 50.000,00 para R$ 1.190.000,00, sendo o acréscimo de R$ 1.140.000,00 integralizado exclusivamente mediante o ingresso dos dois imóveis ora discutidos (R$ 940.000,00 referentes ao imóvel da QND 10, Lote 31, e R$ 200.000,00 referentes a 25% do imóvel da QSA 12, Lote 13). 13. Verifica-se, portanto, que o valor total dos bens transmitidos (R$ 1.140.000,00) é inferior ao capital social subscrito (R$ 1.190.000,00), de modo que a integralidade da operação encontra-se abrangida pela imunidade constitucional incondicionada, não havendo qualquer parcela excedente que justifique a tributação, conforme baliza objetiva fixada pelo STF no Tema 796. 14. Irrelevante, para fins de aplicação da imunidade ora reconhecida, o fato de a pessoa jurídica recorrida possuir como atividade econômica principal o CNAE 66.19-3-99 (outras atividades auxiliares dos serviços financeiros) e secundária o CNAE 66.19-3-05 (operadoras de cartões de débito), conforme comprovante de inscrição no CNPJ acostado aos autos (ID 84198926, fl. 7), porquanto a regra imunizante da primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da Constituição não comporta qualquer condicionante relacionada ao objeto social ou à natureza das atividades exercidas pelo adquirente. 15. Consequentemente, mostra-se manifestamente ilegítima a cassação do Ato Declaratório nº 420/2020 perpetrada por meio do Ato Declaratório nº 400/2024 (ID 84198926, fls. 67-69), na medida em que fundada exclusivamente na ausência de apresentação tempestiva da escrita fiscal destinada à aferição da preponderância da atividade da pessoa jurídica adquirente, exigência essa que, conforme demonstrado, foi expungida do ordenamento jurídico pelo Conselho Especial do TJDFT, por contrariedade direta ao art. 156, §2º, I, primeira parte, da Constituição Federal. 16. Anote-se, por fim, ser irrelevante a circunstância de a recorrida haver, posteriormente, apresentado a escrita fiscal completa dos exercícios de 2018 a 2023 por meio do GAC 20240712-134202 (ID 84198926, fls. 76-78), bem como o fato de a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal encontrar-se baixada desde 06.06.2013, porquanto a imunidade constitucional opera ex vi legis, independentemente de qualquer comprovação contábil ou da regularidade cadastral perante o Fisco distrital, sendo a sua eficácia plena e imediata. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 18. Recorrente isento do pagamento de custas. Condena-se o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 19. Súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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