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TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709102-71.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA SOUTO IMPETRADO: SUBCOMANDANTE OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual com pedido de medida liminar impetrado por ANA PAULA PEREIRA SOUTO em face de ato indigitado coator atribuído ao SUBCOMANDANTE OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, consistente no despacho proferido em 08 de maio de 2026 nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00053.00007268.2026.59, pelo qual se determinou o arquivamento sumário do requerimento de movimentação funcional por motivo de saúde formulado pela militar. Para tanto, relata que ocupa a graduação de Segundo-Sargento da Corporação Militar e que se encontra em tratamento de saúde decorrente de enfermidade psiquiátrica (ansiedade generalizada), com histórico de agudização de sintomas após movimentação funcional anterior. Informa que formalizou requerimento administrativo de movimentação de unidade operacional por motivo de saúde (Requerimento nº 192635499) e que o Centro de Perícias Médicas (CPMED) emitiu parecer favorável ao seu ajustamento laboral mediante movimentação de Organização Bombeiro Militar (OBM), atestando a existência de limitação funcional. Verbera que o Comando do Grupamento de Proteção Ambiental (GPRAM) autorizou sua movimentação temporária para o 16º Grupamento Bombeiro Militar (Gama) por um período de seis meses. Contudo, a unidade de destino recusou o seu recebimento sob a justificativa de excesso de pessoal em restrição médica e limitação física de espaço. Pontua que, após manifestações de outros órgãos internos constatando o preenchimento de vagas administrativas nas unidades próximas à sua residência, o Comando de Área IV informou a impossibilidade de recepção da militar. Diante desse cenário, alega que a autoridade impetrada proferiu despacho determinando o arquivamento definitivo do processo administrativo, sem proferir decisão de mérito sobre o pedido de movimentação. Sustenta que o arquivamento puro e simples do feito sem a devida apreciação do requerimento viola seu direito líquido e certo, configurando omissão ilegal e ausência de motivação do ato administrativo. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de arquivamento e a determinação para que a autoridade coatora dê prosseguimento ao feito, decidindo de forma motivada sobre o pedido de movimentação, ou, subsidiariamente, que se assegure provisoriamente o exercício de atividades compatíveis com suas restrições de saúde. No mérito, requer a declaração de nulidade do Despacho CBMDF/COMOP/SUCOP/CMD, de 08 de maio de 2026, que determinou o arquivamento do processo administrativo, por violação aos artigos 2º, 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/99 e profira nova decisão administrativa. A petição inicial veio acompanhada com os documentos elencados na folha de rosto. Por meio da decisão de ID 283560054, foi deferida em parte a medida liminar para: a) suspender os efeitos do ato de arquivamento de 08 de maio de 2026; b) determinar ao Subcomandante Operacional do CBMDF o desarquivamento do Processo Administrativo SEI nº 00053.00007268.2026.59 e a prolação de decisão expressa e motivada no prazo de 15 (quinze) dias, enfrentando o parecer do CPMED, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) determinar a manutenção da servidora em atividades compatíveis com suas restrições médicas até deliberação administrativa definitiva. A autoridade impetrada foi devidamente notificada e prestou informações tempestivas (ID 286248710 - págs. 1-3). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a competência para transferência de praças pertence ao Comandante-Geral e ao Diretor de Gestão de Pessoal. No mérito, sustentou a perda superveniente do objeto da ação em razão de fatos novos ocorridos no âmbito da corporação: transferência da militar para o 36º GBM em 22 de junho de 2026 (Boletim Geral nº 112) e emissão de laudo pericial pela Junta Médica Oficial em 17 de junho de 2026 atestando a sua incapacidade definitiva para o serviço militar ativo, culminando no seu afastamento total de qualquer escala de serviço e deflagração do processo de agregação e reforma ex officio (Processo SEI nº 00053-00071275/2026-12). Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pelo reconhecimento da legalidade do ato anterior (ID 286248710 - págs. 2-3). O DISTRITO FEDERAL interveio no feito requerendo seu ingresso como litisconsorte passivo e postulou a extinção do feito sem julgamento de mérito por carência de interesse processual superveniente (ID 286580619). Instada a se manifestar (ID 286248708), a impetrante apresentou impugnação às informações (ID 287015711), aduzindo que a preliminar de perda de objeto não prospera, porquanto o processo de reforma não se encontra concluído nem publicado, além de pender de apreciação recurso administrativo interposto tempestivamente contra o laudo da Junta Médica perante a Junta Superior de Saúde (ID 287015712). O Ministério Público oficiou nos autos declinando de intervir no feito por ausência de interesse público qualificado ou indisponível (ID 287003214). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se demonstrados mediante prova documental pré-constituída, observando-se o rito especial da Lei Federal nº 12.016/2009. Da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora A autoridade impetrada argui a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a competência final para efetivar a movimentação de bombeiros militares recai privativamente sobre o Comandante-Geral da Corporação, nos termos do Decreto Distrital nº 6.142/1981 (ID 286248710 - pág. 1). A preliminar deve ser rejeitada. O mandado de segurança volta-se expressamente contra o ato concreto de arquivamento sumário exarado pelo Subcomandante Operacional no Despacho CBMDF/COMOP/SUCOP/CMD de 08 de maio de 2026 (ID 283476223 - pág. 27). Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em tela, foi exatamente o Subcomandante Operacional quem proferiu a ordem de encerramento prematuro e arquivamento dos autos administrativos, sustando o fluxo regular do procedimento antes do encaminhamento à autoridade deliberativa superior. Desse modo, a autoridade impetrada possui legitimidade passiva plena para responder pela higidez do ato decisório que emanou diretamente de sua esfera de comando funcional. Rejeito a preliminar. Da preliminar de perda superveniente do objeto Os impetrados suscitam a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir, argumentando que a servidora foi movimentada para o 36º GBM em 22 de junho de 2026 e posteriormente afastada de todas as escalas em decorrência de parecer de incapacidade definitiva exarado pela Junta Médica do CBMDF (ID 286248710 - pág. 2). A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o cumprimento da medida liminar deferida judicialmente, consubstanciado na reabertura dos autos do processo administrativo por meio do despacho de 30 de julho de 2026 (ID 286248711 - pág. 28), não induz à perda do objeto mandamental. O provimento de urgência ostenta caráter marcadamente provisório e precário, vocacionado à tutela de urgência, necessitando de confirmação em sede de cognição exauriente para operar a estabilização material da ordem jurídica. Sobre a necessidade imperiosa de confirmação da tutela provisória em julgamento de mérito no mandado de segurança, assim decidiu a 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DEVIDA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de medida liminar satisfativa em sede de mandado de segurança, não implica a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o provimento jurisdicional tem caráter temporário e precário, necessitando da confirmação em sentença de mérito para se tornar apto à coisa julgada formal e material. Preliminar de perda do objeto rejeitada. 2. Não há que se falar em cassação da sentença, tendo em vista que a ausência de manifestação sobre o pedido final se deu em virtude do cumprimento da decisão liminar, resultando em Ato Declaratório proferido pelo Distrito Federal, suspendendo a cobrança do tributo. 2.1. O conjunto da postulação permite concluir que o pedido declaratório acerca da imunidade tem caráter subsidiário, tornando-o inócuo após o cumprimento da liminar pelo Distrito Federal e conclusão, em âmbito administrativo, pela inexigibilidade do ITBI na operação de integralização em análise. 3. O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, devendo ser observados pelo Estado. Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o requerimento administrativo, soa injustificada, devendo haver a confirmação da liminar que motivou sua resposta em tempo hábil. 4. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. Recursos conhecidos. No mérito, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, os recursos não foram providos. Sentença mantida. (Acórdão 1439281, 0706409-90.2021.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJe: 08/08/2022.) Em segundo lugar, a novel instauração do procedimento de reforma ex officio (Processo SEI nº 00053-00071275/2026-12) (ID 286248713) não convalida nem esvai a ilegalidade do arquivamento sumário perpetrado no Processo SEI nº 00053.00007268.2026.59 (ID 283476223). Como demonstrou a impetrante, a conclusão pericial pela incapacidade definitiva encontra-se sob impugnação em recurso administrativo ainda pendente de julgamento pela Junta Superior de Saúde (ID 287015712). Enquanto não consolidada a situação jurídica da militar mediante ato definitivo de reforma publicado em imprensa oficial, remanesce íntegro e premente o interesse jurídico na obtenção de pronunciamento expresso, motivado e conclusivo sobre o requerimento administrativo de movimentação e ajustamento laboral. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual superveniente. Do mérito: dever legal de decidir e vício insanável de motivação No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe. A atuação da Administração Pública rege-se pelos postulados da legalidade, moralidade, eficiência e motivação dos atos administrativos. No Distrito Federal, a Lei nº 2.834/2001 recepcionou as normas gerais do processo administrativo previstas na Lei Federal nº 9.784/1999, cujo artigo 48 estabelece expressamente o dever formal de emissão de decisão: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Complementando essa garantia basilar do administrado, o artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 estipula o prazo para a prolação do ato decisório: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos e interesses exigem motivação expressa, clara, explícita e congruente, indicando com precisão os fundamentos de fato e de direito que respaldam a conduta estatal, na forma do artigo 50 da referida lei: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. No caso vertente, o Processo Administrativo SEI nº 00053.00007268.2026.59 foi regularmente deflagrado para apurar a solicitação de movimentação por motivo de saúde apresentada pela Primeira-Sargento Ana Paula Pereira Souto (ID 283476223 - pág. 1). Submetida à perícia técnica, a Junta Médica Oficial do Centro de Perícias Médicas (CPMED) emitiu pronunciamento categórico atestando que o quadro clínico da impetrante impunha restrição laboral e recomendava expressamente a mudança de Organização Bombeiro Militar (OBM) com vistas ao seu ajustamento funcional (ID 283476223 - pág. 8). A despeito da existência de respaldo médico oficial favorável ao pleito, o trâmite interno esbarrou em notas informativas das unidades subordinadas relatando a ausência momentânea de claros de lotação em funções administrativas nos batalhões do Gama, Santa Maria e Recanto das Emas (ID 283476223 - págs. 21, 23 e 25). Diante desse impasse operacional, competia à autoridade militar deliberar conclusivamente sobre o requerimento, apresentando alternativas viáveis de alocação ou indeferindo o pedido com motivação técnica exaustiva e submissão do feito à autoridade hierárquica superior competente. Em vez disso, a autoridade impetrada optou por exarar o Despacho de 08 de maio de 2026 com o seguinte teor: "1. Ciente do Memorando 136 (...) sobre a impossibilidade de recepção da referida militar no COMAR IV; 2. Arquivar em bloco interno e concluir na unidade" (ID 283476223 - pág. 27). O simples arquivamento interno do feito sem qualquer análise de mérito consubstancia omissão administrativa ilícita e nulidade absoluta por carência total de motivação. Não pode o administrador esquivar-se de seu dever funcional de julgar pretensões formalmente deduzidas, encerrando expedientes de forma puramente arbitrária sob a alegação de conveniência interna. A discricionariedade inerente à administração das forças militares não autoriza a supressão do devido processo legal administrativo. Havendo parecer médico favorável ao ajustamento funcional da servidora, o ato decisório deve correlacionar de modo congruente os fatos apurados e a norma de regência, sob pena de ofensa frontal à teoria dos motivos determinantes. Nesse cenário, impõe-se a anulação definitiva do despacho de arquivamento de 08 de maio de 2026, com a confirmação integral da medida liminar outrora concedida, assegurando-se o regular processamento e a emissão de pronunciamento fundamentado pela autoridade competente sobre o pleito de movimentação funcional da impetrante, resguardando-se suas condições de trabalho adaptadas durante o trâmite do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, para: a) confirmar definitivamente a medida liminar concedida na decisão de ID 283560054; b) declarar a nulidade absoluta do Despacho CBMDF/COMOP/SUCOP/CMD, datado de 08 de maio de 2026, exarado nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00053.00007268.2026.59 (ID 283476223 - pág. 27); c) determinar à autoridade impetrada que mantenha o regular processamento do Processo Administrativo SEI nº 00053.00007268.2026.59 e profira decisão administrativa expressa, motivada, explícita e congruente a respeito do requerimento de movimentação funcional por motivo de saúde formulado pela impetrante, enfrentando detalhadamente os pareceres periciais emitidos pelo Centro de Perícias Médicas (CPMED), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta sentença, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999; d) determinar que, enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva e conclusiva sobre o referido pedido ou eventual desfecho do processo de reforma, a Administração Militar assegure à servidora o exercício de funções estritamente compatíveis com as restrições de saúde atestadas pelos órgãos periciais oficiais, abstendo-se de submetê-la a escalas operacionais prejudiciais à sua higidez física e mental. Custas regimentais ex lege pelo Distrito Federal, isento por disposição legal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transmita-se, de imediato, o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Distrito Federal), para ciência e estrito cumprimento, na forma do artigo 13 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos moldes do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2026 14:43:51. Assinado digitalmente, nesta data.
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