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TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709098-65.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCRETA SAMAMBAIA SOLUCOES EM CONCRETO LTDA REVEL: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FERNANDES LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Concreta Samambaia Soluções em Concreto Ltda. (“Autora”) em desfavor de Construtora e Incorporadora Fernandes Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 27.06.2025, a ré contratou o fornecimento de setenta metros cúbicos de concreto bombeado por R$ 32.900,00; (ii) a negociação foi dividida em dois contratos, sendo o primeiro de vinte metros cúbicos por R$ 9.400,00 e o segundo de cinquenta metros cúbicos por R$ 23.500,00; (iii) realizou a entrega do concreto nas condições contratadas; (iv) a ré pagou integralmente o primeiro contrato, no valor de R$ 9.400,00; (v) no segundo contrato, foram utilizados 44,73 metros cúbicos de concreto, totalizando R$ 21.020,00; (vi) a ré pagou apenas parcialmente o segundo contrato, no valor de R$ 18.000,00; (vii) permanece em aberto o saldo de R$ 3.020,00, vencido em 07.07.2025; (viii) realizou diversos contatos extrajudiciais, mas a ré permaneceu inadimplente. 3. Sustenta que: (i) a conduta da ré configura inadimplemento contratual e gera obrigação de reparar o prejuízo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) a recusa injustificada ao pagamento da quantia remanescente caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil; (iii) a cláusula sétima do contrato prevê correção monetária, juros legais e multa sobre o valor devido, nos moldes dos arts. 315, 402 e 404 do Código Civil. 4. Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) Ao final, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de R$3.839,08 (Três mil oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa – atualização até a data da distribuição da presente; 5. Deu-se à causa o valor de R$ 3.839,08. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 7. As custas iniciais foram recolhidas. Contestação 8. A ré foi citada por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 9. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Réplica 10. A autora manifestou-se em réplica. Provas 11. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 12. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 15. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 16. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17. A autora afirma, em suma, que firmou negócio jurídico com a ré, a fim de fornecer concreto bombeado. Os valores acordados foram apenas parcialmente adimplidos, resultando em débito atualizado de R$ 3.839,08. 18. Na hipótese, apesar de a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tornar os fatos controvertidos, entendo estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais. 19. Com efeito, o pedido inicial está amparado nos Contratos, nos Pedidos de Venda e nos Boletos de pagamento anexados aos Ids. 253355573 e 253355574. 20. A autora apresentou, ainda, planilha do débito (Id. 253355576), indicando os valores que permanecem em aberto. 21. Regularmente demonstrada a formalização do negócio jurídico, caberia à demandada a prova do adimplemento dos valores ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência, ao menos em parte, da cobrança. 22. Consigno, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “[...] apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial” (vide AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). 23. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FUNCEF. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais e honorários sucumbenciais. 2. A contratação de advogado particular é de livre pactuação e não há como se imputar à parte aversa os ônus de um contrato do qual não participou. Por conseguinte, os honorários advocatícios contratuais da Lei nº 8.906/94 são de responsabilidade exclusiva de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, de relatoria Ministro Sidnei Beneti (DJe de 28/06/2012), adotou o entendimento de que os arts. 389, 395 e 404, todos do CC, devem ser interpretados de forma a abranger apenas os honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de medidas extrajudiciais, tendo em vista que na esfera judicial já há previsão do pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1902592, 0713592-38.2023.8.07.0020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024. – grifo acrescido) 24. Assim, incabível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito. 25. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. Dispositivo 26. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), sobre o qual incidirá multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês – conforme contrato –, a contar da data de vencimento da parcela. 27. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 28. Diante da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 29. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 30. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Disposições Finais 31. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 32. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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