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0709097-06.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança ajuizada em face de RECORRENTE, declinou da competência para Vara Cível de comarca diversa, correspondente ao domicílio da parte ré e ao local de cumprimento da obrigação. 2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de declínio de competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, por se tratar de incompetência territorial relativa, e afirma que a escolha do foro decorre do local de sua sede administrativa. 3. Aduz que a parte agravada se encontra em local incerto, tendo sido intimada por edital, e requer a manutenção do feito no foro eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa em hipóteses de escolha abusiva do foro; e (ii) estabelecer se a fixação da competência no foro eleito pela autora encontra respaldo nos elementos da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa, prevista na Súmula 33 do STJ, admite mitigação quando verificada escolha artificial e abusiva do foro, dissociada da relação jurídica material. 6. O conjunto fático revela a distribuição reiterada de demandas pela mesma parte em foro sem vínculo com o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou a emissão da nota fiscal, caracterizando prática de “foro aleatório”. 7. Tal conduta configura abuso do direito de ação e desvio de finalidade, pois visa se beneficiar da estrutura judiciária de determinado foro em detrimento do juízo naturalmente competente. 8. O art. 63, §5º, do CPC autoriza o controle judicial da competência em tais hipóteses, a fim de resguardar o princípio do juiz natural e prevenir distorções no sistema de distribuição de processos. 9. A alegação de centralização administrativa no Distrito Federal não constitui fundamento suficiente para fixação da competência territorial, sobretudo quando a relação obrigacional se desenvolve em outra unidade federativa. 10. A circunstância de a parte ré não ter sido localizada ou ter sido intimada por edital não desloca automaticamente a competência para o foro escolhido pela autora, devendo ser observadas as regras legais aplicáveis. 11. Precedente da Corte reconhece a possibilidade de declínio de ofício em hipóteses de eleição artificial do foro, com base na legislação específica aplicável à cobrança de duplicata e nas normas processuais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa quando evidenciado o caráter abusivo e artificial da escolha do foro. 2. A centralização administrativa da parte autora não justifica, por si só, a fixação da competência em foro dissociado dos elementos da relação jurídica. 3. A configuração de foro aleatório autoriza o controle judicial da competência para preservar o princípio do juiz natural." Dispositivos relevantes: art. 63, §5º, do CPC; art. 46, §2º, do CPC; art. 17 da Lei nº 5.474/1968. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 2126324, 0703469-36.2026.8.07.0000; Súmula 33 do STJ.

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