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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709092-40.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Felix Lopes da Rocha e Genosilia Cardoso da Rocha, no qual foi nomeado inventariante Hugo Cardoso da Rocha, conforme decisão do ID 204495760. A controvérsia acerca da existência e da titularidade do imóvel situado no Lote 86, Quadra 41, Setor Leste Residencial, Gama/DF, objeto da matrícula nº 71.096, foi remetida às vias ordinárias pela decisão do ID 236188554, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Em razão do ajuizamento da ação declaratória de propriedade nº 0707645-80.2025.8.07.0004, o curso deste feito foi suspenso pelas decisões dos IDs 239186731 e 261871378. Posteriormente, sobreveio ofício do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, no ID 285921532, acompanhado da sentença proferida na referida ação declaratória, juntada no ID 285921533. Naquele pronunciamento, o pedido foi julgado procedente para declarar que o imóvel objeto da matrícula nº 71.096 integra o acervo hereditário de Felix Lopes da Rocha e Genosilia Cardoso da Rocha, devendo ser incluído neste inventário. No ID 286269223, o inventariante requereu o regular prosseguimento do feito. Todavia, diante da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença declaratória, foi determinada a sua intimação para comprovar a definitividade do pronunciamento judicial. O inventariante requereu dilação de prazo para o cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. A comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida na ação declaratória de propriedade é necessária para que se possa avaliar o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento deste arrolamento, especialmente porque a inclusão do imóvel objeto da matrícula nº 71.096 no acervo hereditário depende da definitividade do pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama. Ante o exposto, defiro a dilação de prazo requerida e determino que o inventariante, no prazo de 10 dias, esclareça objetivamente o atual estágio processual da ação declaratória de propriedade nº 0707645-80.2025.8.07.0004, informando: a) se houve interposição de recurso contra a sentença juntada no ID 285921533; b) em caso positivo, qual recurso foi interposto e em que fase se encontra o respectivo processamento; c) se já ocorreu o trânsito em julgado da sentença, hipótese em que deverá juntar a respectiva certidão; e d) caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, qual circunstância processual impede, no momento, a apresentação da certidão anteriormente determinada. Os esclarecimentos deverão ser acompanhados de documentação atualizada e idônea que demonstre o estágio processual informado. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do levantamento da suspensão e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do arrolamento. Cumpra-se. Intime-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)