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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. GUARDA UNILATERAL MATERNA FIXADA EM RAZÃO DE ELEVADA LITIGIOSIDADE ENTRE OS GENITORES. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA GUARDA COMPARTILHADA. ESTUDO PSICOSSOCIAL HÍGIDO. PRESERVAÇÃO DO AMPLO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA E AVOENGA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo genitor e pela avó paterna contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de guarda compartilhada e procedente o pedido contraposto da genitora, fixando a guarda unilateral da criança H.M.F.K. exclusivamente em favor da mãe, mantido o lar materno como residência de referência e preservado amplo regime de convivência paterna e avoenga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a elevada litigiosidade entre os genitores autoriza o afastamento da guarda compartilhada prevista no art. 1.584, § 2º, do Código Civil; e (ii) estabelecer se o laudo psicossocial produzido por equipe especializada do Tribunal pode ser desconsiderado ao fundamento de suposta parcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada, embora modalidade preferencial no ordenamento pátrio, não constitui imposição absoluta, mas cede diante de contexto de litigiosidade acirrada que inviabilize o diálogo mínimo indispensável à tomada conjunta de decisões relativas à criança, hipótese em que a guarda unilateral melhor tutela o seu interesse. 4. O conjunto probatório — que registra histórico de ocorrências policiais, medida protetiva lastreada na Lei Maria da Penha, notícias de descumprimento do regime de convivência e dinâmica processual beligerante — evidencia a inviabilidade do exercício conjunto e harmônico da autoridade parental. 5. A notícia de instauração de procedimento perante órgão de classe, veiculada pelos próprios recorrentes, não invalida, por si só, o parecer técnico elaborado por equipe especializada do Tribunal, cuja desconsideração exige a demonstração concreta de vício metodológico, não verificada na espécie. 6. A fixação da guarda unilateral não implica esvaziamento do convívio paterno e avoengo, institutos distintos, porquanto o amplo regime de convivência homologado assegura a participação ativa do genitor e da avó paterna na vida da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A guarda compartilhada, conquanto modalidade preferencial, não ostenta caráter absoluto e cede diante da litigiosidade acirrada entre os genitores que inviabilize o diálogo mínimo indispensável às decisões conjuntas, hipótese em que a guarda unilateral, preservado amplo regime de convivência, melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.589; ECA, art. 4º; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.868/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 04/12/2023; TJDFT, Acórdão 1927442, 0713607-07.2023.8.07.0020, Relator: Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024; TJDFT, Acórdão 1635829, 07171484120198070003, Relator: Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022.