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TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709071-87.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STHEFANNY LAWANY DA CONCEICAO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por STHEFANNY LAWANY DA CONCEICAO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de consórcio nº 42820/761-23, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, a baixa de restrição creditícia supostamente lançada em seu nome, obrigação de não realização de novas cobranças e indenização por danos morais. Sustenta que jamais contratou o consórcio em questão, afirmando tratar-se de contratação fraudulenta (ID 279621965). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais documentos pessoais, comprovante de residência, suposto comprovante de negativação e capturas de telas de conversas mantidas com atendentes e escritório de cobrança (IDs 279621966, 279621967, 279641096 e seguintes). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 286106342 a 286109754), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação realizada em 03/08/2026 restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 285680995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos após a audiência (ID 286053466), bem como o prazo para manifestação sobre a contestação (ID 287422278). É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial. Os Juizados Especiais possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A complexidade apta a afastar tal competência não se relaciona à matéria discutida, mas à necessidade de dilação probatória incompatível com o rito previsto na Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.099/95 que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las segundo as regras da experiência comum e técnica. De igual modo, o art. 472 do Código de Processo Civil autoriza a dispensa da prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia pode ser adequadamente examinada a partir da documentação produzida pelas partes, sendo certo que eventual insuficiência da prova apresentada constitui questão de mérito, a ser apreciada segundo as regras de distribuição do ônus probatório, e não hipótese de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A autora sustenta que nunca contratou o consórcio objeto da demanda e que a contratação teria sido realizada de forma fraudulenta. Contudo, incumbia-lhe demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Embora a autora afirme desconhecer integralmente a contratação, a requerida apresentou extensa documentação relacionada à operação questionada, incluindo proposta de adesão ao grupo de consórcio (ID 286106343), proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 286106344), extrato detalhado da cota (ID 286109746), nota fiscal da motocicleta adquirida mediante utilização da carta de crédito (ID 286109748), contrato de alienação fiduciária (ID 286109750) e cadastro utilizado no procedimento de contemplação e liberação do crédito (ID 286109754). Os documentos juntados pela requerida indicam, em tese, a existência de contratação ocorrida em agosto de 2021, contemplação da cota, liberação do crédito e aquisição de motocicleta junto à concessionária indicada nos documentos apresentados. Além disso, o extrato da cota demonstra histórico de pagamentos ao longo da execução contratual, evidenciando a efetiva execução do negócio jurídico e constituindo elemento que reforça a documentação apresentada pela requerida. De outro lado, a autora não produziu elemento probatório apto a infirmar concretamente a documentação apresentada pela requerida. Não foram juntados documentos demonstrando fraude na contratação, utilização indevida de seus documentos por terceiros, investigação administrativa concluindo pela irregularidade da operação ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a verossimilhança da alegação deduzida na inicial. Também merece destaque que, após a apresentação da contestação e dos documentos contratuais, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não impugnando especificamente os documentos apresentados pela requerida. Outrossim, não há prova robusta da alegada inscrição indevida em cadastro restritivo. Embora a autora tenha juntado documento voltado a demonstrar a existência de apontamento negativo (ID 279641096), o conjunto probatório produzido não permite concluir, com a segurança necessária, pela irregularidade do débito ou pela inexistência da relação contratual subjacente. Tal o cenário, verifica-se que a pretensão autoral está lastreada essencialmente em alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova suficiente para afastar a documentação apresentada pela requerida. Assim, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Por consequência, também não há fundamento para reconhecimento de dano moral, uma vez que ausente demonstração de ato ilícito atribuível à requerida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído e acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, podendo ser elevada até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em caso de reiteração, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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