2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709056-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 286851720 (decorrente do bloqueio judicial de ID 286678314), no valor de R$ 10.454,68, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 290622853, CONVERTO aludida constrição EM PAGAMENTO, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora. Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros). DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 290396110. Expeça-se alvará eletrônico via PIX. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito