2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709054-09.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN FERREIRA ALVES REQUERIDO: TESS MODELS PRODUTOS FOTOGRAFICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, em sua contestação (id. 280359273), sustenta que a requerente contestou o pagamento junto à administradora do cartão de crédito, tendo havido o consequente estorno dos valores, e, para tanto, juntou o documento de id. 280359282, do qual se extrai a existência de contestações finalizadas relativas ao estabelecimento, com indicação de sete parcelas no valor individual de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), totalizando R$ 2.793,00 (dois mil, setecentos e noventa e três reais). Observa-se, ainda, que a inicial menciona pagamento realizado por meio de cartão de crédito Nubank Mastercard, início 5200 e final 4717, ao passo que o comprovante de pagamento acostado pela requerida (id. 280359281 – Doc. 4) faz referência a transação processada por meio de Mastercard com final diverso, circunstância que reclama esclarecimento para a exata delimitação do valor eventualmente ainda em aberto. Considerando que a pretensão de restituição integral da quantia paga deve ser aferida em cotejo com os valores comprovadamente estornados, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, e em atenção aos princípios do contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), converto o julgamento em diligência. Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre o alegado estorno parcial das parcelas, tal como demonstrado no documento de id. 280359282, bem como sobre o pedido contraposto formulado na contestação (id. 280359273), esclarecendo, ainda, a divergência quanto ao cartão de crédito utilizado e informando o valor que efetivamente permanece debitado ou pago, oportunidade em que deverá juntar aos autos o extrato ou fatura atualizada do respectivo cartão de crédito, apto a demonstrar quais parcelas foram efetivamente estornadas e quais remanescem quitadas ou pendentes. Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 15 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito