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0709048-62.2026.8.07.0000

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  1. Edital

    TJDFT · 1ª Turma Cível · 57

    Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 29ª Sessão Ordinária Virtual -1TCV (período 19 a 26/8/2026) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento 19 a 26 de agosto de 2026, iniciada a sessão no dia 19 de agosto de 2026 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FABRICIO FONTOURA BEZERRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS PIRES SOARES NETO. Compareceram à sessão para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANGELO CANDUCCI PASSARELI, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 214 (duzentos e quatorze) processos, sendo formulados 7 (sete) pedidos de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 9 (nove) foram adiados para continuidade de julgamento em sessão virtual subsequente, conforme o rol de processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713959-30.2020.8.07.0000 0713264-31.2020.8.07.0015 0700892-70.2022.8.07.0018 0710686-18.2022.8.07.0018 0722990-69.2023.8.07.0000 0739689-38.2023.8.07.0000 0701869-48.2024.8.07.0000 0709698-80.2024.8.07.0000 0740197-78.2023.8.07.0001 0704609-58.2024.8.07.0006 0711103-51.2024.8.07.0001 0704309-80.2025.8.07.0000 0719169-86.2025.8.07.0000 0700037-23.2024.8.07.0018 0710793-06.2024.8.07.0014 0748718-44.2025.8.07.0000 0750891-41.2025.8.07.0000 0752358-55.2025.8.07.0000 0752512-73.2025.8.07.0000 0752757-84.2025.8.07.0000 0752852-17.2025.8.07.0000 0752981-22.2025.8.07.0000 0770313-22.2023.8.07.0016 0754550-58.2025.8.07.0000 0719286-15.2018.8.07.0003 0756577-14.2025.8.07.0000 0701234-96.2026.8.07.0000 0744421-88.2025.8.07.0001 0701623-81.2026.8.07.0000 0747686-06.2022.8.07.0001 0703037-17.2026.8.07.0000 0708983-41.2025.8.07.0020 0700861-90.2025.8.07.0003 0703729-16.2026.8.07.0000 0704684-47.2026.8.07.0000 0704905-30.2026.8.07.0000 0704982-39.2026.8.07.0000 0705112-29.2026.8.07.0000 0713638-35.2024.8.07.0006 0706110-94.2026.8.07.0000 0706312-71.2026.8.07.0000 0706461-67.2026.8.07.0000 0706944-97.2026.8.07.0000 0707040-15.2026.8.07.0000 0715088-67.2025.8.07.0009 0707248-96.2026.8.07.0000 0700743-05.2025.8.07.0007 0707851-72.2026.8.07.0000 0709430-50.2025.8.07.0013 0708274-32.2026.8.07.0000 0739975-76.2024.8.07.0001 0708846-85.2026.8.07.0000 0708872-83.2026.8.07.0000 0709048-62.2026.8.07.0000 0723539-24.2024.8.07.0007 0766767-33.2025.8.07.0001 0710912-38.2026.8.07.0000 0711243-20.2026.8.07.0000 0711678-91.2026.8.07.0000 0767920-04.2025.8.07.0001 0711791-45.2026.8.07.0000 0711459-91.2025.8.07.0007 0711866-84.2026.8.07.0000 0702851-47.2024.8.07.0005 0712069-46.2026.8.07.0000 0701611-21.2023.8.07.0017 0724300-73.2024.8.07.0001 0712469-60.2026.8.07.0000 0712521-56.2026.8.07.0000 0702253-32.2025.8.07.0014 0712819-48.2026.8.07.0000 0721700-39.2025.8.07.0003 0713467-28.2026.8.07.0000 0757281-24.2025.8.07.0001 0713933-22.2026.8.07.0000 0714024-15.2026.8.07.0000 0714128-07.2026.8.07.0000 0714145-43.2026.8.07.0000 0714268-41.2026.8.07.0000 0714867-77.2026.8.07.0000 0716468-80.2024.8.07.0003 0712006-92.2025.8.07.0020 0715428-04.2026.8.07.0000 0715550-17.2026.8.07.0000 0740284-23.2022.8.07.0016 0715741-62.2026.8.07.0000 0704979-58.2025.8.07.0020 0716017-93.2026.8.07.0000 0716436-16.2026.8.07.0000 0702342-60.2026.8.07.0001 0716849-29.2026.8.07.0000 0717118-68.2026.8.07.0000 0717126-45.2026.8.07.0000 0717147-21.2026.8.07.0000 0717467-71.2026.8.07.0000 0702447-54.2024.8.07.0018 0717811-52.2026.8.07.0000 0717974-32.2026.8.07.0000 0718025-43.2026.8.07.0000 0708139-24.2025.8.07.0010 0718204-74.2026.8.07.0000 0731077-22.2025.8.07.0007 0712412-58.2025.8.07.0006 0717198-40.2024.8.07.0020 0718828-26.2026.8.07.0000 0719101-05.2026.8.07.0000 0719166-97.2026.8.07.0000 0719277-81.2026.8.07.0000 0044820-23.2009.8.07.0001 0726636-56.2025.8.07.0020 0711624-44.2025.8.07.0006 0720397-62.2026.8.07.0000 0720680-85.2026.8.07.0000 0720716-30.2026.8.07.0000 0720721-52.2026.8.07.0000 0720828-96.2026.8.07.0000 0720839-28.2026.8.07.0000 0720882-62.2026.8.07.0000 0720966-63.2026.8.07.0000 0701105-57.2026.8.07.9000 0721004-75.2026.8.07.0000 0721103-45.2026.8.07.0000 0721331-20.2026.8.07.0000 0721492-30.2026.8.07.0000 0721692-37.2026.8.07.0000 0721806-73.2026.8.07.0000 0722021-49.2026.8.07.0000 0709078-26.2024.8.07.0014 0722064-83.2026.8.07.0000 0722108-05.2026.8.07.0000 0740015-05.2017.8.07.0001 0722428-55.2026.8.07.0000 0742446-31.2025.8.07.0001 0720876-68.2025.8.07.0007 0703647-13.2025.8.07.0002 0722674-51.2026.8.07.0000 0709387-92.2025.8.07.0020 0702470-54.2025.8.07.0021 0748317-42.2025.8.07.0001 0723010-55.2026.8.07.0000 0789789-75.2025.8.07.0016 0705996-08.2024.8.07.0007 0708664-94.2025.8.07.0013 0711609-97.2024.8.07.0010 0723317-09.2026.8.07.0000 0733512-10.2023.8.07.0016 0723499-92.2026.8.07.0000 0768539-31.2025.8.07.0001 0723518-98.2026.8.07.0000 0723710-31.2026.8.07.0000 0743177-27.2025.8.07.0001 0723755-35.2026.8.07.0000 0723797-84.2026.8.07.0000 0703675-13.2023.8.07.0014 0723959-79.2026.8.07.0000 0723992-69.2026.8.07.0000 0724137-28.2026.8.07.0000 0724168-48.2026.8.07.0000 0724308-82.2026.8.07.0000 0724364-18.2026.8.07.0000 0746608-69.2025.8.07.0001 0725003-36.2026.8.07.0000 0725060-54.2026.8.07.0000 0703211-94.2025.8.07.0021 0725263-16.2026.8.07.0000 0707612-97.2024.8.07.0013 0725624-33.2026.8.07.0000 0725651-16.2026.8.07.0000 0725687-58.2026.8.07.0000 0725911-93.2026.8.07.0000 0725915-33.2026.8.07.0000 0711592-42.2025.8.07.0005 0725975-06.2026.8.07.0000 0725972-51.2026.8.07.0000 0726120-62.2026.8.07.0000 0726295-56.2026.8.07.0000 0701943-65.2025.8.07.0001 0701291-14.2026.8.07.0001 0763614-89.2025.8.07.0001 0726605-62.2026.8.07.0000 0720570-58.2018.8.07.0003 0726690-48.2026.8.07.0000 0703116-31.2024.8.07.0011 0727163-34.2026.8.07.0000 0701400-32.2025.8.07.0011 0727528-88.2026.8.07.0000 0700361-73.2025.8.07.0019 0718262-11.2025.8.07.0001 0727946-26.2026.8.07.0000 0705746-76.2018.8.07.0009 0012985-80.2015.8.07.0009 0700258-08.2025.8.07.0006 0728528-26.2026.8.07.0000 0713245-40.2025.8.07.0018 0780481-15.2025.8.07.0016 0717286-44.2025.8.07.0020 0725347-14.2026.8.07.0001 0701422-68.2026.8.07.0007 0710437-16.2025.8.07.0001 0700592-20.2026.8.07.0002 0701502-44.2026.8.07.0003 0701063-85.2026.8.07.0018 0711503-76.2026.8.07.0007 0705399-35.2026.8.07.0018 0717516-92.2025.8.07.0018 0719819-73.2025.8.07.0020 0816365-08.2025.8.07.0016 0748416-46.2024.8.07.0001 0703269-08.2026.8.07.0007 0745967-81.2025.8.07.0001 0765779-12.2025.8.07.0001 0713850-83.2025.8.07.0018 0708858-10.2024.8.07.0020 0757010-15.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0725916-83.2024.8.07.0001 0730821-05.2022.8.07.0001 0746033-61.2025.8.07.0001 0706380-21.2026.8.07.0000 0712207-13.2026.8.07.0000 0712420-19.2026.8.07.0000 0701990-51.2026.8.07.0018 0717966-55.2026.8.07.0000 0738027-65.2025.8.07.0001 0723236-60.2026.8.07.0000 0725097-81.2026.8.07.0000 0719575-59.2025.8.07.0016 0709782-17.2025.8.07.0010 0727941-04.2026.8.07.0000 0702015-18.2026.8.07.0001 0725050-07.2026.8.07.0001 0768098-50.2025.8.07.0001 0712722-98.2024.8.07.0006 0701160-06.2026.8.07.0012 ADIADOS 0702196-98.2022.8.07.0020 0701003-85.2025.8.07.0006 0713629-23.2026.8.07.0000 0722101-78.2024.8.07.0001 0778647-74.2025.8.07.0016 0718702-73.2026.8.07.0000 0710284-65.2025.8.07.0006 0730481-38.2025.8.07.0007 0704884-55.2025.8.07.0011 PEDIDOS DE VISTA 0721555-55.2026.8.07.0000 0760507-94.2022.8.07.0016 0702841-90.2026.8.07.0018 0703878-09.2026.8.07.0001 0700994-90.2025.8.07.0017 0701176-39.2026.8.07.0018 0702356-44.2026.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de agosto de 2026 às 15:42. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Indícios de capacidade financeira superior. Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual incidente sobre proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que sua renda se restringiria ao benefício previdenciário. Paralelamente, agravo interno manejado pelo agravado contra decisão liminar que havia deferido parcialmente a constrição. O julgamento conjunto foi determinado em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual incidente sobre proventos de aposentadoria do executado diante de indícios de capacidade financeira superior à alegada e (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados afastam ou reforçam a presunção de ocultação patrimonial. III. Razões de decidir 3. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno dispensa complementação das razões recursais, por se tratar de faculdade processual do recorrente. 4. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e comportam julgamento simultâneo em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 5. A participação do agravado como sócio e administrador de empresas do ramo imobiliário evidencia probabilidade de capacidade financeira muito superior ao valor percebido a título de aposentadoria. 6. O capital social integralizado das empresas vinculadas ao agravado revela patrimônio expressivo incompatível com a alegação de subsistência exclusiva por benefício previdenciário. 7. A ausência de comprovação objetiva acerca de lucros ou pró-labore não afasta a presunção de percepção de renda decorrente das atividades empresariais desenvolvidas pelo agravado. 8. A manutenção de empresas em situação ativa e as alterações societárias envolvendo transferência de quotas à esposa do agravado reforçam a suspeita de ocultação patrimonial. 9. A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria mostra-se proporcional e adequada diante da elevada duração estimada para satisfação integral da dívida. 10. A mitigação da regra de impenhorabilidade prevista para verbas de natureza alimentar é admissível quando preservada a dignidade do executado e demonstrada capacidade financeira suficiente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando houver elementos concretos que evidenciem capacidade financeira superior à renda alimentar declarada. 2. A participação societária e administração de empresas constituem indícios aptos a demonstrar patrimônio incompatível com alegação de hipossuficiência econômica. 3. A existência de alterações societárias suspeitas e inconsistências documentais pode reforçar a presunção de ocultação patrimonial. 4. É legítima a penhora de percentual moderado sobre proventos de aposentadoria quando preservada a subsistência do executado e observada a proporcionalidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e §2º; 1.021; 1.024, §3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1840894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018.

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