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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709046-72.2025.8.07.0018 DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Federal Doctor Equipamentos Odontológicos Ltda. – EPP (id. 86018577), com pedido de reconsideração, em face da decisão id 85743234, que indeferiu tutela provisória recursal. Em síntese, alega que: (i) obteve, em 1º/04/05, deferimento expresso da opção pela compensação tributária com precatório, nos termos da LC-DF 52/97 e Dec. 19.211/98, conforme PA124.001.766/2005; (ii) a ausência de reserva do crédito decorreu de omissão exclusiva do DF e não de conduta própria; (iii) o comportamento do agravado, ao aceitar a compensação e, décadas depois, cobrar o débito que reputava extinto, ofende a boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima, além de configurar venire contra factum proprium; (iv) subsidiariamente, afirma estar consumada a prescrição da pretensão executiva fiscal; e (v) o periculum in mora é agravado pelo risco de exclusão do Simples Nacional. O agravado não apresentou contrarrazões (id 86572381). 2. A LC-DF 52/97 dispõe: Art. 1º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, (...). Art. 4° O pedido integral ou parcial de compensação será instruído com: Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) (...) III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação; III – as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) IV – a indicação da autoridade emissora do precatório; V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público ou particular, na forma da lei; (...) Art. 5º Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) Por sua vez, o Dec. 19.211/98 estabelece: Art. 1° Os créditos de natureza tributária pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal poderão ser liquidados mediante compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações. (...) Art. 2° A competência para homologar a compensação prevista neste Decreto é do Procurador-Geral do Distrito Federal conjuntamente com o Secretário de Fazenda e Planejamento. Art. 4° A opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação deverá ser efetivada até 90 (noventa)dias da publicação deste Decreto, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada dos seguintes documentos: I - Termo de Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; II - declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação; III - opção pelo fracionamento do saldo remanescente do crédito tributário consolidado, quando for o caso; IV - prova do cumprimento da exigência prevista no art. 7°. Parágrafo único. A homologação da opção prevista neste artigo compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento. Art. 5° A solicitação da efetiva compensação dos créditos tributários será instruída com os seguintes documentos: I - Comprovação do pagamento integral do sinal previsto no § 1° do art. 2°, ou da quitação das suas parcelas vencidas; II - cópia do termo previsto no inciso I do artigo anterior; III - Oficio Precatório; IV - identificação da autoridade emissora do precatório; V - prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso o comprovante de cessão feita por instrumento público na forma da lei. § 1° A opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no § 1° do art. 2° e a parte remanescente dividida em conformidade com o que prevê o art. 3°, qualquer desconto, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do crédito tributário. § 2° O contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento previsto na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, vedada a reconversão. § 3° A desistência da compensação prevista no parágrafo anterior compreende as parcelas não pagas do sinal previsto no § 1° do art. 2° e as parcelas dos saldos remanescentes do crédito tributário consolidado (racionados em conformidade com o art. 3°, ainda não compensadas ou pagas. Art. 6° Após receber a solicitação para a compensação a Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará os autos do pedido para a Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título oferecido à compensação. § 1° A Procuradoria-Geral declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a atualização determinada no §1° do art. 100 da Constituição Federal, até 1° de julho de 1997, inclusive para os precatórios expedidos em exercícios anteriores, que serão atualizados até esta data. § 1º - A Procuradoria-Geral do Distrito Federal declarará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o valor líquido passível de compensação, realizadas as deduções legais, observando-se a forma de atualização fixada por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23195 de 27/08/2002) Conforme exposto na decisão desta relatoria, a citada legislação disciplinava a compensação de créditos tributários do Distrito Federal com precatórios, atribuindo à respectiva Procuradoria-Geral, conjuntamente com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, competência para a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título ofertado, bem como para a adoção das providências necessárias à sua efetivação (arts. 5º e 6º do Dec.). No caso sub judice, a opção pela sistemática de compensação foi deferida em 1º/04/05, tendo o contribuinte cumprido as condições legais então exigidas, inclusive a oferta do precatório 212/01 – TRT 10 -, para quitação do saldo remanescente, conforme PA 124.001.766/05, sendo formalmente notificado do deferimento (Notificação 467/05, id 82200855). Nesse contexto, é relevante o fundamento de que a legislação vigente à época do deferimento não atribuía ao contribuinte nem, tampouco, à Fazenda Pública, o dever expresso de comunicação da cessão ao Tribunal de origem, o que autoriza, em juízo de cognição sumária e provisória, afastar imputação de responsabilidade exclusiva da agravante pela ausência de reserva do crédito. Acrescente-se que o próprio DF — que já havia analisado a documentação da cessão e, com base nela, deferido a compensação — somente veio a constatar a ausência de reserva do precatório em 21/07/22, ou seja, mais de dezessete anos após o deferimento da opção e cerca de cinco anos após a requisição de pagamento do precatório (25/04/17), tendo indeferido formalmente a compensação apenas em 22/08/24. A probabilidade do direito também transparece, em princípio, da afirmação de que o pedido administrativo teria sido regularmente deferido, o que, em tese, fragiliza a exigibilidade imediata dos créditos inscritos. O periculum in mora, por seu turno , revela-se na efetiva inscrição em dívida ativa e Notificação 136/25, em montante expressivo (R$ 530.872,47), o que compromete a regularidade fiscal da agravante e pode ensejar restrições ao exercício de suas atividades, notadamente quanto à obtenção de certidões de regularidade fiscal e à participação em licitações e demais negócios jurídicos que dela dependam. Acrescento a possibilidade de exclusão do Simples Nacional, em razão da existência de débitos tributários com exigibilidade não suspensa, consequência potencialmente grave, pois a exclusão do regime simplificado pode aumentar de forma imediata e significativa a carga tributária da agravante. Por se tratar de empresa de pequeno porte, a continuidade de suas atividades seria significativamente comprometida, podendo ensejar, em tese, até mesmo o seu encerramento. Não custa assinalar que suspensão da exigibilidade acarretará prejuízo algum ao agravado, porquanto se trata de mera garantia de que o crédito controvertido não produzirá efeitos até o julgamento definitivo do mérito do apelo. Assim, presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a reconsideração da decisão objeto do agravo interno. 3. Reconsidero a decisão sob id 85743234 e defiro o pedido de tutela provisória recursal, para que o Distrito Federal: a) suspenda a exigibilidade dos créditos tributários especificamente relacionados à compensação discutida nos autos, abstendo-se de promover atos de cobrança, protesto ou constrição patrimonial a eles vinculados; b) suspenda os efeitos das respectivas inscrições em dívida ativa, exclusivamente quanto aos débitos abrangidos pela controvérsia; c) abstenha-se de proceder à exclusão da agravante do Simples Nacional com fundamento nos débitos ora discutidos, enquanto pendente de julgamento a apelação. Julgo prejudicado o agravo interno (id 86018577). Intimem-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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