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0709045-95.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709045-95.2026.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL DA SILVEIRA ESCOBAR JUNIOR, falecido em 15 de maio de 2026, ajuizado por ÂNGELA CRISTINA RIBEIRO ESCOBAR, ANA CLÁUDIA RIBEIRO ESCOBAR, VERA REGINA RIBEIRO ESCOBAR, ANA PAULA RIBEIRO AZEVEDO e SANDRO RIBEIRO ESCOBAR, todos indicados como irmãos bilaterais do inventariado. Custas iniciais recolhidas em id 279540349. Na petição inicial do ID 279447893, os requerentes informaram que o falecido era solteiro, não deixou descendentes conhecidos e teve seus genitores pré-mortos. Indicaram, como integrantes iniciais do acervo hereditário, o veículo Fiat/Palio Fire, placa PAG4574, e a motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor ED/Flex, placa SSI8H66, esta última gravada com alienação fiduciária, além de eventuais ativos financeiros ainda não identificados. Pela decisão do ID 282252193, determinou-se a emenda da petição inicial para regularização da posição processual e da qualificação de Ana Paula Ribeiro Azevedo, identificação dos irmãos bilaterais e unilaterais do inventariado, esclarecimento acerca de irmãos pré-mortos e eventuais sucessores por representação, bem como apresentação de certidão acerca da existência de testamento e de documentação fiscal. A parte requerente apresentou nova petição inicial no ID 285841100. Esclareceu que Ana Paula Ribeiro Azevedo deve integrar o polo ativo e relacionou os irmãos bilaterais e unilaterais até então identificados. Informou, ainda, a pré-morte de Marcos Ribeiro Escobar e reiterou os pedidos de nomeação de inventariante, citação dos herdeiros, realização de pesquisas e expedição de ofícios. Foram juntadas certidão negativa de testamento no ID 285841120 e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União no ID 285841121. A decisão do ID 286144065 determinou a regularização do nome de Ana Paula Ribeiro Azevedo perante o órgão competente e, posteriormente, no cadastro processual. Em cumprimento, a interessada apresentou o comprovante de inscrição no CPF do ID 287134407, no qual consta o nome ANA PAULA RIBEIRO AZEVEDO, vinculado ao CPF nº 620.429.631-00. Há, ainda, pedido de prioridade na tramitação formulado por Sandro Ribeiro Escobar no ID 282252458, instruído com a documentação médica dos IDs 282252461 e 282252463. É a síntese do necessário. Decido. Da regularização de Ana Paula Ribeiro Azevedo O comprovante do ID 287134407 demonstra que o nome ANA PAULA RIBEIRO AZEVEDO se encontra vinculado ao CPF nº 620.429.631-00 perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Além disso, a emenda do ID 285841100 esclarece que sua inclusão no polo passivo decorreu de erro material e que a interessada, indicada como irmã bilateral do inventariado, integra o feito em posição equivalente à dos demais requerentes. Desse modo, deverá a Secretaria promover, caso ainda não o tenha feito, a retificação do cadastro processual, a fim de que conste o nome ANA PAULA RIBEIRO AZEVEDO, CPF n. 620.429.631-00, no polo ativo. Da prioridade de tramitação Sandro Ribeiro Escobar requereu prioridade na tramitação no ID 282252458. A documentação médica dos IDs 282252461 e 282252463 comprova que o requerente se encontra em acompanhamento e tratamento oncológico por neoplasia maligna. Assim, presentes os requisitos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria promover a anotação correspondente no sistema. Do recebimento da emenda e da nomeação da inventariante Recebo a emenda à petição inicial do ID 285841100. A indicação dos diversos irmãos bilaterais e unilaterais, entretanto, não permite, por si só, o reconhecimento definitivo da qualidade sucessória de todos os interessados, que deverá ser demonstrada por meio das respectivas certidões de registro civil. Também não se mostra possível, por ora, definir os quinhões hereditários, pois ainda devem ser comprovados os vínculos de parentesco, distinguindo-se os irmãos bilaterais dos unilaterais, bem como esclarecida a existência de irmãos pré-mortos e de eventuais descendentes com direito de representação. Para viabilizar a representação do espólio, a administração provisória dos bens e o cumprimento das diligências necessárias à regularização do feito, nomeio ÂNGELA CRISTINA RIBEIRO ESCOBAR inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante para prestar compromisso, na forma do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso, deverá cumprir os encargos previstos no art. 618 do Código de Processo Civil e as determinações constantes desta decisão. Da qualificação dos herdeiros Compete à inventariante identificar, qualificar e localizar os herdeiros, fornecendo os elementos necessários à formação completa da relação processual. A emenda do ID 285841100 relacionou irmãos bilaterais e unilaterais, mas reconheceu a ausência de dados civis e de endereços completos ou seguros quanto a alguns deles. Também não foram apresentadas as certidões civis necessárias à comprovação do vínculo de parentesco de todos os interessados indicados. Desse modo, deverá a inventariante apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros, com nome civil, CPF, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço atualizado, acompanhada das respectivas certidões de nascimento, casamento ou óbito e das averbações pertinentes. Quanto a MARCOS RIBEIRO ESCOBAR, indicado como irmão bilateral pré-morto, a inventariante deverá juntar certidão de óbito legível e documentação idônea acerca da existência ou inexistência de descendentes, para aferição de eventual direito de representação. Somente depois da comprovação dos vínculos de parentesco, da complementação das qualificações e da apresentação de endereços atualizados será possível deliberar sobre a citação dos interessados e a composição definitiva do quadro sucessório. Por conseguinte, indefiro, por ora, as pesquisas judiciais destinadas à localização ou à complementação dos dados cadastrais dos herdeiros, pois incumbe à inventariante promover a identificação, a qualificação e a localização dos sucessores. Eventual pedido de pesquisa judicial deverá ser individualizado, precedido da demonstração das diligências extrajudiciais efetivamente realizadas e acompanhado dos dados mínimos disponíveis acerca da pessoa a ser localizada. Da situação da motocicleta financiada A motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor ED/Flex, placa SSI8H66, encontra-se registrada em nome do inventariado e gravada com alienação fiduciária, conforme documento do ID 279453591. Os instrumentos contratuais dos IDs 279453583, 279453585, 279453587 e 279453588 indicam financiamento perante o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e possível contratação de seguro vinculado à Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A. A apuração dessas informações, contudo, deverá ser inicialmente promovida pela inventariante, a quem compete administrar o espólio, exibir os documentos relativos aos bens e diligenciar para a correta composição do acervo. Assim, indefiro, por ora, a expedição de ofícios judiciais ao Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e à Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A. Deverá a inventariante diligenciar diretamente perante o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, apresentando a esta instituição o termo de compromisso e os demais documentos necessários, para obter informações acerca do saldo devedor atualizado, das parcelas vencidas e vincendas, do valor de quitação, da situação da alienação fiduciária e da existência de seguro vinculado ao contrato. Deverá, igualmente, diligenciar diretamente perante a Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A, a fim de obter o certificado individual, a apólice, as condições gerais, o valor segurado e a informação expressa acerca da existência de cobertura por morte e de eventual quitação total ou parcial do saldo devedor. As respostas e os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos para definição da extensão dos direitos integrantes do acervo hereditário. Caso alguma das instituições se recuse a fornecer as informações, a inventariante deverá comprovar documentalmente a solicitação e a respectiva recusa, para posterior apreciação da necessidade de intervenção judicial. Da apuração de ativos financeiros A existência de contas bancárias, saldos, aplicações ou outros ativos financeiros em nome do inventariado foi apresentada de forma genérica, sem indicação de instituição financeira ou de valor determinado. Cabe à inventariante, inicialmente, adotar as providências extrajudiciais necessárias à identificação desses ativos, valendo-se do termo de compromisso e da documentação do espólio. Por essa razão, indefiro, por ora, as pesquisas patrimoniais pelos sistemas judiciais, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso a inventariante demonstre a realização de diligências extrajudiciais e a impossibilidade concreta de obtenção das informações necessárias por meios próprios. Da regularidade fiscal Foi apresentada certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União no ID 285841121. Não foi localizada, contudo, a certidão relativa à regularidade fiscal do inventariado perante o Distrito Federal, expressamente mencionada na decisão do ID 282252193. Assim, deverá a inventariante apresentar a respectiva certidão fiscal distrital ou documento equivalente. Do rito processual A adoção do rito do arrolamento sumário pressupõe a presença de herdeiros maiores e capazes e a concordância quanto à partilha, na forma dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, ainda não houve comprovação completa do quadro sucessório, citação de todos os interessados, consolidação do acervo ou apresentação de plano de partilha consensual. Por isso, a definição do rito fica postergada até a regularização dos herdeiros, a manifestação dos interessados e a delimitação do patrimônio sujeito à sucessão. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo a emenda à petição inicial do ID 285841100; b) determino à Secretaria que, caso ainda não tenha sido realizado, retifique a autuação para incluir ANA PAULA RIBEIRO AZEVEDO, CPF nº 620.429.631-00, no polo ativo, promovendo as demais correções cadastrais necessárias; c) defiro a prioridade de tramitação requerida por SANDRO RIBEIRO ESCOBAR, devendo ser efetuada a respectiva anotação no sistema; d) nomeio ÂNGELA CRISTINA RIBEIRO ESCOBAR inventariante, devendo ser intimada para prestar compromisso; e) prestado o compromisso, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: e.1) apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros, com nome civil, CPF, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço atualizado; e.2) juntar as certidões de nascimento, casamento ou óbito e as averbações pertinentes, necessárias à comprovação do vínculo sucessório dos irmãos bilaterais e unilaterais indicados; e.3) juntar certidão de óbito legível de MARCOS RIBEIRO ESCOBAR e documentação idônea acerca da existência ou inexistência de descendentes; e.4) apresentar a certidão de regularidade fiscal do inventariado perante o Distrito Federal; e.5) diligenciar diretamente perante o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, para obter informações e documentos acerca do saldo devedor, das parcelas vencidas e vincendas, do valor de quitação, da alienação fiduciária e da existência de seguro vinculado ao financiamento da motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor ED/Flex, placa SSI8H66; e.6) diligenciar diretamente perante a Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A, para obter o certificado individual, a apólice, as condições gerais, o valor segurado e a informação acerca de eventual cobertura securitária ou quitação total ou parcial do financiamento em razão do óbito; e.7) adotar as providências extrajudiciais necessárias à identificação de contas bancárias, saldos, aplicações, créditos e outros ativos de titularidade do inventariado, juntando aos autos os documentos e informações obtidos; f) indefiro, por ora, as pesquisas judiciais destinadas à localização ou à complementação dos dados cadastrais dos herdeiros, sem prejuízo de posterior reapreciação mediante comprovação das diligências extrajudiciais realizadas; g) indefiro, por ora, a expedição de ofícios judiciais ao Banco Yamaha Motor do Brasil S/A e à Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A, cabendo à inventariante realizar diretamente as diligências pertinentes; h) indefiro, por ora, as pesquisas patrimoniais pelos sistemas judiciais, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção extrajudicial das informações; Postergo a citação dos demais herdeiros até a comprovação dos respectivos vínculos sucessórios e a apresentação de suas qualificações e endereços atualizados; Postergo a definição definitiva do rito, dos quinhões hereditários e da composição do acervo até o cumprimento das diligências acima determinadas. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)

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