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0709009-62.2022.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709009-62.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de alienação dos veículos CHEVROLET/ONIX (placa SGO9E85) e CITROEN/C3 (placa JFL3765), formulada no ID 268297012. Determino nova consulta ao sistema RENAJUD para verificação da situação registral atualizada dos veículos, certificando-se o resultado nos autos. Fica mantida, provisoriamente, eventual restrição de transferência já lançada sobre os veículos, até ulterior deliberação, resguardado o contraditório. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução (ID 268297012), para reconhecer suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC) e das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de sua manutenção no demonstrativo de débito para eventual cobrança futura, caso cessada a hipossuficiência dentro do prazo quinquenal. Determino à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, expurgadas as rubricas de honorários art. 523 e custas, para fins de prosseguimento dos atos de constrição restritos ao principal, correção monetária, juros e multa de 10% (art. 523, §1º, CPC). Após o decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, notadamente quanto à eventual suspensão do feito (art. 921, III e §1º, do CPC), em caso de inexistência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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