Publicações do processo

Processo 0708997-39.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 287690361 contra a decisão saneadora de ID 287036138. Sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de perícia contábil, ao fornecimento de extrato analítico da conta indicada como destinatária do saque e à apresentação dos registros de telefone e e-mail vinculados à contratação. Subsidiariamente, requer o recebimento da petição como simples manifestação. A certidão de ID 288227239 atestou a tempestividade dos embargos. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão deixar de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido apreciada. A decisão embargada declarou o processo saneado, estabeleceu a distribuição dinâmica do ônus da prova, delimitou as questões controvertidas e determinou a produção de prova documental complementar. Também postergou a análise da perícia grafotécnica e da necessidade de audiência de instrução até o cumprimento das diligências ordenadas. Embora a autora tenha requerido perícia contábil, a decisão não examinou expressamente esse pedido, configurando-se omissão a ser suprida. A imediata realização da perícia contábil, entretanto, não se mostra necessária neste momento. A utilidade e o objeto da prova dependem do resultado das diligências documentais, especialmente da demonstração da titularidade da conta indicada pelo réu, do efetivo recebimento do saque, da eventual utilização do cartão e dos elementos técnicos relativos à contratação. Assim, a análise da perícia contábil também deve ser postergada para momento posterior à juntada dos documentos determinados, sem prejuízo de seu oportuno deferimento, caso permaneça necessária ao esclarecimento da controvérsia. Quanto ao ofício à Caixa Econômica Federal, a decisão já determinou a prestação de informações sobre a titularidade, a abertura da conta e a existência de movimentação relacionada ao crédito apontado pelo réu. Contudo, a mera confirmação genérica da movimentação pode não ser suficiente para verificar o efetivo recebimento e a destinação do valor de R$ 1.144,00. Como os documentos apresentados pelo banco associam a operação à data de 08/03/2021, mostra-se pertinente delimitar a diligência ao período de 1º/03/2021 a 30/04/2021, preservando-se a proporcionalidade da medida. Também deve ser esclarecido que a documentação técnica exigida do réu compreende os registros de telefone e e-mail informados ou utilizados na contratação, por constituírem elementos relacionados à autenticação e à validação cadastral discutidas nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 287690361, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de ID 287036138 e: a) postergar a apreciação do pedido de perícia contábil para momento posterior ao cumprimento das diligências documentais determinadas; b) esclarecer que o ofício destinado à Caixa Econômica Federal deverá requisitar, além das informações já determinadas, o extrato analítico da agência 2151, conta nº 8359855844, referente ao período de 1º/03/2021 a 30/04/2021, com identificação de eventual crédito de R$ 1.144,00 e, se possível, da destinação subsequente desse valor, mediante indicação de saque, transferência ou outra forma de movimentação; c) determinar ao réu que apresente, no prazo de 15 dias, os registros da linha telefônica e do endereço eletrônico informados, cadastrados ou utilizados na contratação vinculada à proposta nº 70122069, caso existentes, esclarecendo expressamente a eventual indisponibilidade desses dados. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. À SECRETARIA: 1. Expeça-se ou complemente-se o ofício à Caixa Econômica Federal, conforme o item “b” desta decisão e o item 5 da decisão de ID 287036138. 2. Intime-se o réu para cumprir o item “c”, no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências e juntadas as respectivas respostas, intimem-se as partes para manifestação conjunta, no prazo de 15 dias, inclusive quanto à persistência do interesse nas provas periciais e oral anteriormente requeridas. Após, conclusos. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ