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0708994-86.2023.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708994-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: RONALDO PEREIRA LACERDA SENTENÇA 1 – Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia contra RONALDO PEREIRA LACERDA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06, pelos seguintes fatos narrados: “No dia 02 de julho de 2023, por volta das 21h50, no Condomínio Vale do Amanhecer, CR 90, Lote 116, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, causando nela as lesões visíveis nas fotografias tiradas na Delegacia de Polícia. Nas condições de tempo e local acima descritas, denunciado e vítima estavam ingerindo bebida alcoólica em um bar ocasião em que uma discussão teve início. No meio da discussão, o denunciado segurou a vítima pelo pescoço, a jogou no chão e começou a agredi-la com murros, principalmente na cabeça. Naquele contexto, Ronaldo enfiou a mão na boca da vítima e disse que arrancaria a língua dela, momento em que Maria Socorro mordeu o dedo dele para se defender. A vítima restou lesionada no olho esquerdo e na testa, por isso, foi levada pelos policiais para atendimento emergencial no Hospital Regional de Planaltina. Segundo consta, vítima e denunciado possuíam um relacionamento amoroso há aproximadamente 12 (doze) anos, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” (ID 164504690). A denúncia foi instruída com Inquérito Policial inaugurado mediante APFD (ID 163975707). Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais juntados aos autos (IDs 163975720, 165009256, 177580724, 266848112 e 266848111). Foram juntados registros fotográficos das lesões da vítima (IDs 163975721 e 163975722). A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (ID 165866285). O réu Ronaldo Pereira Lacerda foi citado (ID 167197416) e apresentou resposta à acusação (ID 168884563). O processo foi inicialmente suspenso em razão da concessão do benefício da suspensão condicional do processo em 10/11/2023 (ID 177999971). Contudo, diante do cometimento de novo crime pelo réu durante o período de prova, o benefício foi revogado em decisão de saneamento datada de 27/02/2026, que ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito (ID 267008496). Na audiência de instrução e julgamento (ID 288369098), foi ouvida a vítima M.S.D.A., a testemunha Caleb Henrique Lopes dos Santos, bem como a testemunha de defesa Em segredo de justiça. Ao final, foi interrogado o réu Ronaldo Pereira Lacerda. Os depoimentos foram obtidos por meio audiovisual, gravados e disponibilizados na plataforma Pje Mídias, como determinam o art. 405, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/08; e a Resolução n.º 105/CNJ/2010. A oitiva da testemunha de acusação Jean Marcelo Borges Ramos foi dispensada pelas partes e homologada pelo juízo (ID 288369098). A defesa requereu a juntada de documento fotográfico (ID 288078741), o que foi deferido e cumprido (ID 288082765). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 288369098), no mérito, pleiteou a condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo registro de ocorrência, prontuário médico e prova oral. Argumentou pela inexistência de legítima defesa, afirmando que a reação do réu não foi moderada. Requereu a readequação da capitulação jurídica para o art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 14.994/2024). Subsidiariamente, pediu a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa do réu Ronaldo Pereira Lacerda, em suas alegações finais (ID 289099039), no mérito, pleiteou a absolvição com fundamento no reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do CP), alegando que o réu apenas reagiu a uma mordida desferida pela vítima. Subsidiariamente, pediu a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VI ou VII, do CPP), apontando divergências sobre o local e a dinâmica dos fatos. Em caso de condenação, requereu: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP); c) aplicação da causa de diminuição de pena pelo domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º, CP); d) afastamento da agravante do art. 61, II, 'f', do CP para evitar bis in idem; e) fixação de regime inicial aberto; f) concessão de sursis penal (art. 77 do CP) ou substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP); e g) o afastamento ou redução do valor da reparação por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 – Fundamentação: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Encerrada a instrução, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora a materialidade esteja demonstrada pelas Fotografias das lesões na vítima (ID 163975721 e 163975722), que atesta hematoma e ferimentos, a autoria e a dinâmica dos fatos permanecem nebulosas. No caso em tela, não houve testemunhas oculares do ocorrido, restringindo-se a prova aos relatos dos envolvidos e aos depoimentos do policial militar e do dono do bar que compareceram ao local após o fato consumado. Compulsando os autos, verifico que o policial informou, ainda na fase preliminar, que o réu negou veementemente a agressão no momento da abordagem. Mais relevante ainda é o fato de que o réu também apresentava ferimentos, especificamente um corte no dedo (conforme relatado no histórico da ocorrência e no Auto de Prisão em Flagrante - ID 163975723). Senão vejamos. Passo à análise da prova oral colhida em juízo. Em juízo, a ofendida M.S. afirmou que o réu a agrediu sem motivo após saírem de um bar. Relatou ter sido jogada ao chão e atingida por socos. Admitiu, contudo, ter mordido o dedo do réu, alegando que o fez para se defender enquanto ele colocava a mão em sua boca. O policial militar Caleb Henrique relatou que, ao chegar ao local, o réu admitiu ter desferido um soco na vítima, mas justificou que o fez porque ela estava mordendo seu dedo e não soltava. A testemunha de defesa Francisco de Sales, dono do bar, afirmou não ter presenciado a briga, mas confirmou ter visto o dedo do réu lesionado no dia seguinte. O réu Ronaldo Pereira Lacerda admitiu ter desferido um único golpe no rosto da vítima. Alegou que agiu em legítima defesa, pois a vítima, em meio a uma discussão por ciúmes, mordeu seu dedo com força e não o soltava, o que o levou a reagir para cessar a dor e a agressão. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que não há testemunhas presenciais do ocorrido. O embate deu-se de forma isolada entre as partes, e o que se extrai dos autos é a ocorrência de agressões mútuas, pois ambos ficaram feridos. A dinâmica dos fatos não foi esclarecida de forma a não restar nenhuma dúvida. O acusado narra, de forma coerente desde a fase inquisitorial, que foi agredido com uma mordida no dedo e que teve que desferir um soco para que a vítima o soltasse. Tal alegação encontra amparo direto na fotografia anexada pela defesa (ID 288082765), que demonstra claramente o ferimento no dedo do réu. Por outro lado, a vítima fez menção a ter mordido o dedo do réu, mas apresentou uma justificativa pouco verossímil, alegando que o fez porque ele teria enfiado a mão em sua boca com a intenção de “arrancar sua língua”. Nesse confronto de versões, a narrativa da ofendida é a que menos merece credibilidade. Além de admitir a mordida, sua versão de que o réu iniciou as agressões "do nada" perde força diante do depoimento da testemunha Em segredo de justiça (ID 288369115), proprietário do bar onde a discussão começou, que foi categórico ao salientar ser a vítima uma pessoa de comportamento agressivo, descrevendo-a como a parte hostil na ocasião. Soma-se a isso o fato de que a Fotografia juntada pela defesa (ID 288082765) demonstrando lesão cortante no dedo do acusado, compatível com mordedura humana. Assim, diante da ausência de testemunhas oculares e da existência de lesões recíprocas onde a versão do réu (reação a uma mordida) mostra-se mais plausível e corroborada por provas documentais e testemunhais sobre o perfil das partes, subsiste dúvida invencível sobre quem iniciou as agressões ou se o réu apenas agiu em legítima defesa. A dúvida, no processo penal, deve sempre militar em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. O Direito Penal não admite condenações baseadas em suposições ou em provas frágeis. Vigora o princípio do in dubio pro reo: persistindo a dúvida razoável sobre a dinâmica da briga e a real autoria da agressão injusta, a absolvição é medida que se impõe. Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente. Por conseguinte, havendo dúvida quanto à dinâmica da autoria delitiva, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023)” O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP). No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo. No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório. Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito do crime de lesões corporais, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO RONALDO PEREIRA LACERDA, da imputação de prática do delito descrito no art. 129, § 9º do Código Penal. Sem custas. Não há bens/fiança vinculados aos autos. Dê-se ciência ao MPDFT. Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença. Confiro a esta decisão força da mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito

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