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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0708989-15.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Karen Souza de Melo Nunes - REQUERIDO: Pronto Clin - Fisioterapia Estética Ternate Funcional - PERITO: Leonardo Costa de Souza - Eder de Oliveira Santos Maeda - Catharina Maria Freire de Lucena - Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda - Vanessa Aparecida Eiras Ferrari - Trata-se de embargos de declaração opostos por KAREN SOUZA DE MELO NUNES em face da decisão de fls. 338/340, que acolheu a impugnação formulada pela requerida à proposta de honorários apresentada pela SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e arbitrou a remuneração da prova técnica em R$ 2.871,45. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a decisão embargada, ao considerar que a perícia seria realizada exclusivamente mediante análise documental, teria admitido essa modalidade sem prévio esclarecimento acerca de sua suficiência técnica para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Alega que a prova pericial médica dermatológica foi determinada para apurar a etiologia das lesões apresentadas pela autora e a existência e extensão de eventual dano estético, circunstâncias que poderiam demandar avaliação clínica presencial. Requer, por isso, que a SMART PERÍCIAS seja instada a esclarecer se a realização da perícia de forma exclusivamente documental é tecnicamente suficiente e se poderá ocorrer sem prejuízo à elucidação dos pontos controvertidos, com posterior conclusão dos autos caso seja indicada a necessidade de avaliação presencial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada à mera rediscussão da matéria já decidida. No caso, examinados os atos processuais que antecederam a decisão embargada, não se verifica a omissão apontada. A decisão de saneamento estabeleceu como pontos controvertidos, entre outros, a apuração de eventual relação causal entre as lesões e manchas apresentadas pela autora e o procedimento de depilação com cera quente realizado no estabelecimento requerido, bem como a existência de danos morais e estéticos. Para essa finalidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Após sucessivas dificuldades na nomeação de profissional habilitado, foi designada a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., que indicou a Dra. Vanessa Aparecida Eiras Ferrari, médica com pós-graduação em dermatologia, para realização do trabalho. Ao apresentar a proposta de honorários, a empresa nomeada consignou expressamente que, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, não seria possível realizar avaliação presencial, razão pela qual a perícia seria desenvolvida mediante análise dos documentos constantes dos autos. Importa observar, contudo, que a manifestação técnica não se limitou a comunicar a adoção de perícia indireta. A profissional afirmou expressamente que os documentos constantes dos autos permitem averiguar as condições da pericianda à época dos fatos, comprometendo-se, ainda, a responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Desse modo, o esclarecimento cuja obtenção é pretendida nos presentes embargos já consta da manifestação da própria profissional responsável pela perícia. Não se mostra necessário, portanto, determinar que a expert declare novamente se a documentação existente é tecnicamente apta à realização da perícia indireta, pois essa avaliação já foi realizada por profissional habilitada, que assumiu o encargo e expressamente afirmou a suficiência dos elementos documentais para reconstrução retrospectiva do quadro submetido à análise. A circunstância de a decisão embargada ter considerado a realização exclusivamente documental da perícia para fins de arbitramento dos honorários não significa que o Juízo tenha formulado, por conta própria, conclusão técnica acerca da suficiência dessa modalidade. Tratou-se, em verdade, de consideração fundada na própria proposta apresentada pela profissional nomeada, segundo a qual não haveria avaliação presencial e os documentos constantes dos autos permitiriam a realização do exame retrospectivo. Ademais, a realização de exame clínico atual, transcorrido considerável período desde os fatos controvertidos, não se revela, por si só, necessariamente mais adequada para reconstruir a condição dermatológica existente à época do evento. A escolha do método técnico pertinente à perícia insere-se, em primeiro plano, no âmbito de conhecimento especializado do expert, sem prejuízo do controle judicial e do contraditório sobre o laudo posteriormente produzido. É certo que a decisão de saneamento determinou que as partes fossem intimadas para ciência da proposta de honorários e eventual manifestação, e não se identifica, entre a apresentação da proposta da SMART PERÍCIAS e a decisão ora embargada, intimação específica da parte autora para esse fim. Essa circunstância, todavia, não impõe a invalidação do pronunciamento nem a renovação do ato, pois a embargante, mediante o presente recurso, teve oportunidade de formular precisamente a objeção que entende pertinente quanto à modalidade da prova, a qual está sendo expressamente apreciada nesta oportunidade. Ausente, portanto, prejuízo concreto que justifique a repetição dos atos processuais. Ressalte-se, ainda, que a admissão da perícia indireta neste momento não impede o posterior controle de sua suficiência. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação, podendo formular impugnações, requerer esclarecimentos e, se demonstrada concretamente a insuficiência do trabalho técnico para elucidação da matéria controvertida, caberá ao Juízo determinar as providências necessárias, inclusive complementação ou, nas hipóteses legalmente previstas, nova perícia. Não é adequado, porém, antecipar eventual insuficiência da prova com fundamento apenas na possibilidade abstrata de que um exame presencial pudesse ser útil, sobretudo quando a própria médica nomeada já declarou que os elementos documentais existentes permitem a avaliação retrospectiva e a resposta aos quesitos. Assim, não há obscuridade ou omissão a ser sanada. O que pretende a embargante, em essência, é que seja determinada nova manifestação técnica acerca de questão sobre a qual a perita já se pronunciou, providência que se mostra desnecessária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fls. 338/340. Sem prejuízo, para afastar qualquer dúvida quanto ao desenvolvimento da prova, consigno que a perícia será realizada, inicialmente, de forma indireta e documental, conforme proposta apresentada pela profissional nomeada, ficando ressalvada a possibilidade de determinação de esclarecimentos, complementação ou outra providência tecnicamente necessária caso o laudo posteriormente apresentado se revele insuficiente para solução dos pontos controvertidos. Prossiga-se conforme determinado na decisão de fls. 338/340. Intimem-se.
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