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0708977-06.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0708977-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DOUGLAS MARTINS DANTAS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS DOUGLAS MARTINS DANTAS impetrou mandado de segurança contra o SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEE/DF, postulando seja permitido seu afastamento legal do cargo. Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor público vinculado á Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF. Relata que participou de concurso público para o cargo de Policial Penal no Estado de Goiás. Foi aprovado, sendo convocado para o curso de formação. Requereu à Administração seu afastamento do cargo, mas o pedido foi negado. Argumenta que o curso de formação tem função de capacitação continuada. Diz que o exercício pleno do cargo se inicia somente após o curso. Assevera que o afastamento pode ser deferido para realização de curso em outro Estado. Pontua que deve ser preservado o amplo acesso aos cargos públicos. Na decisão ID 283144862 foi indeferido o pedido de liminar. Contra essa decisão o impetrante interpôs o AGI 0731158-55.2026.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. Maria Leonor Aguena, sendo indeferida a tutela recursal. O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 2860046295. Requereu a denegação da ordem. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante requereu à Administração afastamento remunerado para frequentar curso de formação para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. O pedido foi negado pela autoridade impetrada no processo SEI 00080-00219609/2026-18, nos seguintes termos: 1. Trata-se de solicitação de afastamento para frequência em Curso de Formação formulado pelo servidor LUCAS DOUGLAS MARTINS DANTAS, matrícula nº 2002.218-2, para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, a contar de 10 de agosto de 2026. 2. O Afastamento para Frequência em Curso de Formação está previsto no art. 162 da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, in verbis: Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. 3. Conforme consta no item VIII do Edital de Convocação nº 8/2026 (206050158), o Curso de Formação ocorre após o efetivo exercício, ou seja, não se trata de etapa de concurso público. 4. Pelo exposto, não há amparo legal para deferimento do pleito. A Lei Complementar Distrital 840/2011 dispõe o seguinte a respeito do afastamento de servidor: Seção VI Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. § 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I. Como se vê, os requisitos legais para a obtenção do afastamento são os seguintes: i) curso de formação como etapa de concurso; ii) expressa previsão do curso no edital; e iii) incompatibilidade de horários entre as aulas e os da repartição. No caso, o primeiro requisito não se encontra preenchido, visto que o concurso é para ingresso no curso de formação, ou seja, a participação no curso de formação não constitui etapa do certame, considerando-se como exercício efetivo do cargo. O argumento do impetrante de que o curso de formação precede a lotação definitiva não se mostra relevante. Com efeito, o curso de formação se inicia após a nomeação dos candidatos. Diz o item 2.3 do Edital: 2.3. Da Lotação: após a nomeação o candidato convocado será lotado na Gerência de Ensino da Diretoria-Geral de Polícia Penal, onde passará por curso de formação e, ao final do curso, será lotado em uma das unidades da respectiva regional selecionada no momento da inscrição. A questão da lotação do policial penal durante e após o curso constituem questões internas da carreira. Durante o curso, os policiais nomeados permanecem com lotação na Gerência de Ensino exatamente porque se submetem a essa fase de treinamento. Contudo, já integram a carreira. Após o curso de formação, pode haver mudança de lotação para as diversas unidades do sistema penitenciário do Estado. Além disso, o item 4.1 do edital não lista o curso de formação como etapa do certame. Nesse quadro, não resta configurada ilegalidade do ato impugnado, o qual observou estritamente os ditames legais. Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2026 17:14:20. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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