Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Decisão
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708977-03.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESON BATISTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser adotada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação. Após a citação, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Aleson Batista em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes qualificadas nos autos em epígrafe. 5. O autor afirma que utilizava a plataforma digital administrada pela ré para exercer a atividade de entregador e obter renda para seu sustento e o de sua família. Sustenta que seu cadastro foi suspenso permanentemente, sem aviso prévio ou indicação específica do motivo, e que não obteve solução por meio dos canais de atendimento da ré. Requer, em sede de tutela provisória, a reativação do contrato e do cadastro de parceria e o desbloqueio do acesso à plataforma. Ao final, pretende a confirmação da obrigação de fazer, a apresentação das informações relacionadas à suspensão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.105,00, além da inversão do ônus da prova (id. 288339675). 6. O exame de admissibilidade revela vícios, inconsistências e insuficiência documental que impedem, neste momento, o regular processamento do feito e a apreciação do pedido de tutela provisória. 7. A petição inicial apresenta estrutura ostensivamente padronizada e contém passagens incompatíveis com a atividade de entrega descrita na causa de pedir. Embora a demanda tenha sido proposta contra a plataforma Uber, a peça alterna referências a entregadores, destinatários de entregas, motoristas, transporte de pessoas, corridas e à plataforma denominada “Uber Drive”, sem esclarecer a modalidade de serviço efetivamente utilizada pelo autor. 8. A narrativa apresenta contradições quanto à duração da relação entre as partes. Em determinado trecho, afirma-se que o autor trabalhava havia meses na plataforma. Em outros, sustenta-se que o problema perdura há anos e que a ré teria aceitado o cadastro e o uso da plataforma “a anos”. A inicial não informa as datas de cadastramento, início das atividades, última entrega, suspensão do perfil ou realização das reclamações administrativas. 9. Também não foram juntados documentos que permitam identificar o cadastro atribuído ao autor, a modalidade de serviço por ele utilizada, o histórico de entregas, as avaliações recebidas, os pagamentos ou repasses efetuados pela ré e os termos contratuais vigentes no momento da suspensão. 10. O autor afirma possuir taxa máxima de satisfação, ter realizado diversas entregas, nunca ter enfrentado problemas com os destinatários e depender da plataforma como principal fonte de renda. Os documentos juntados, contudo, não permitem confirmar esses fatos, tampouco foram apresentados extratos da plataforma, histórico de entregas ou demonstrativos de repasses (id. 288339680). 11. A petição inicial afirma que o cadastro foi suspenso permanentemente e que a ré apresentou respostas automáticas e genéricas. Não foi juntada, contudo, cópia integral e legível da comunicação de suspensão, com identificação da conta, data, conteúdo e remetente. Também não foram apresentados os protocolos, as mensagens e as respostas referentes às alegadas reclamações administrativas, ligações telefônicas e tentativas de atendimento presencial. 12. Há, ainda, inconsistência quanto à situação profissional e econômica do autor. A qualificação da petição inicial o identifica como autônomo, enquanto o pedido de gratuidade afirma que está desempregado. A peça também declara que o autor não possui cartão de crédito, mas afirma que, após a suspensão, deixou de pagar faturas de cartões. Além disso, relata que o autor desenvolve atividades extras e realiza “bicos”, sem identificar essas atividades ou informar os rendimentos delas decorrentes. 13. Consta, ainda, o ajuizamento, pela mesma parte autora e por intermédio do mesmo patrono, do processo n.º 0708976-18.2026.8.07.0019, distribuído em 26.08.2026, em desfavor de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Naquele feito, o autor formulou pretensões de reativação de cadastro e indenização por danos morais, com narrativa, fundamentos, pedidos, valor da causa e documentos substancialmente semelhantes aos apresentados nestes autos. 14. As duas demandas foram distribuídas na mesma data, com poucos minutos de intervalo, e atribuem a cada plataforma a supressão da principal fonte de renda do autor. A existência de ações paralelas, com petições praticamente reproduzidas e afirmações potencialmente incompatíveis sobre a atividade efetivamente exercida, a origem da renda e os efeitos econômicos de cada bloqueio, reforça a necessidade de esclarecimento acerca da autonomia das relações jurídicas, da cronologia dos fatos e da inexistência de duplicidade indenizatória. 15. Posto isso, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com as Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (i) adequar a narrativa e os fundamentos às particularidades do caso concreto, esclarecendo se o autor atuava como entregador, motorista de transporte de passageiros ou em ambas as modalidades, e excluir as passagens que não correspondam à relação efetivamente mantida entre as partes; (ii) esclarecer se o serviço utilizado pelo autor era denominado “Uber Drive” ou possuía outra denominação, indicando cada modalidade de atividade exercida e a função desempenhada por meio da plataforma; (iii) informar, em ordem cronológica, as datas de cadastramento na plataforma, início das atividades, última entrega realizada, suspensão ou bloqueio do perfil e apresentação de cada reclamação administrativa; (iv) esclarecer há quanto tempo utilizava a plataforma, corrigindo a contradição entre as afirmações de que exercia a atividade havia meses e de que a relação e o bloqueio perduravam havia anos; (v) identificar o cadastro ou perfil objeto da demanda, informando o número de identificação, endereço eletrônico e telefone a ele vinculados, sem prejuízo de outros dados que permitam individualizá-lo; (vi) juntar cópia dos documentos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes, inclusive cadastro, contrato, termos e condições de uso e demais regras vigentes no momento do bloqueio; (vii) juntar o histórico de atividades realizadas por meio da plataforma, com a indicação das entregas, avaliações e demais informações disponíveis no perfil do autor; (viii) juntar cópia fiel, integral e legível da comunicação de suspensão ou bloqueio, com identificação da conta, data, remetente e conteúdo completo; (ix) juntar cópia fiel, integral e legível das reclamações administrativas apresentadas à ré, com identificação do canal utilizado, data, número de protocolo, conteúdo do pedido e resposta correspondente; (x) individualizar os fatos constitutivos de cada pretensão, esclarecendo, separadamente, a causa de pedir da obrigação de fazer, da exibição de documentos e da compensação por dano moral; (xi) apresentar pedidos certos, determinados e coerentes com a causa de pedir, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, individualizando as pretensões relativas à obrigação de fazer, à exibição de documentos e à compensação pecuniária; (xii) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atual e em nome do autor; (xiii) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras demandas relacionadas ao bloqueio de seu cadastro ou em desfavor da mesma ré, no Distrito Federal ou em outro estado da federação e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o objeto de cada processo e juntar o andamento atualizado; e (xiv) declarar se o patrono subscritor da inicial atua em mais de cinco causas por ano no Distrito Federal e, em caso afirmativo, comprovar sua inscrição suplementar na OAB/DF, em obediência ao art. 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994. 16. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, consolidada, integral e autônoma, com reprodução de todos os fatos, fundamentos e pedidos que permanecerem, vedada a apresentação de manifestação fragmentada ou que se limite a remeter à peça anterior. 17. Deverá o patrono da parte autora declarar expressamente a conferência com os originais dos documentos carreados aos autos, tendo em vista o teor do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da juntada. 18. A par das determinações anteriores, intime-se pessoalmente o autor para que ratifique, perante o oficial de justiça, seu interesse no litígio, a outorga da procuração em favor do patrono, o conhecimento do objeto desta ação e o conteúdo essencial dos pedidos formulados. 19. Por fim, advirta-se que: (i) se identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o autor poderá ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sanção não abrangida pela gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do mesmo diploma; e (ii) se o autor não ratificar a outorga da procuração e o desejo de litigar, serão adotadas as providências cabíveis quanto à irregularidade da representação processual, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pelos atos praticados. 20. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente