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0708960-06.2022.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708960-06.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PJD IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA, JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL REQUERIDO: GEOVANE SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LILYANE CUNHA DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO PJD IMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação, originariamente processada como possessória e posteriormente retificada para reivindicatória, em face de GEOVANE SILVA RIBEIRO, sustentando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado no Lote 08, Conjunto 21, Quadra 206, Recanto das Emas/DF, matrícula n. 367214 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, adquirido mediante escritura pública de compra e venda que teve por alienante Rogério de Almeida Nascimento, aduzindo que a parte ré ocupa injustamente o bem, razão pela qual postulou a restituição da posse, o arbitramento de astreintes e a condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais (ID 145750275). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 143472143), com determinação de emenda, recebida como petição inicial substitutiva e retificação da classe e do assunto (ID 154431298). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 168175426). Em sede preliminar, requereu a gratuidade de justiça, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa relacionada à ação anulatória n. 0719186-73.2022.8.07.0018 e a extinção do feito por ausência de interesse processual, ao argumento de não preenchidos os requisitos da ação reivindicatória. No mérito, sustentou a nulidade do negócio jurídico por simulação, asseverando que a cadeia dominial reconhecida pela CODHAB tem origem em Waldete Xavier, seguindo para Constantino Francisco da Conceição, que lhe cedeu os direitos, sendo Rogério de Almeida Nascimento pessoa estranha à cadeia dominial. Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé e, em reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora ofertou réplica e contestação à reconvenção (ID 169549565), rebatendo as teses defensivas e postulando a improcedência dos pedidos reconvencionais. Sobreveio réplica à contestação à reconvenção pela parte ré (ID 189213155), acompanhada de documentos (ID 193281534 e seguintes). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 204450820), foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré e rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, com o reconhecimento da prejudicialidade externa em relação à ação anulatória n. 0719186-73.2022.8.07.0018 e a consequente suspensão do feito. Colhido o depoimento do informante arrolado pela autora (ID 204450827), presumiu-se a desistência da oitiva das demais testemunhas. Certificado o trânsito em julgado da ação anulatória (ID 275585582 e ID 275585583), vieram as alegações finais da autora (ID 204699378) e da parte ré (ID 282192664). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DO MÉRITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória encontra previsão na segunda parte do art. 1.228 do Código Civil, nos termos que seguem: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se de ação de natureza real, com fundamento no jus possidendi, isto é, no direito à posse como expressão do direito à propriedade. Confira-se, a respeito, lições de Arnaldo Rizzardo: Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar os bens em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedido que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico (Direito das Coisas. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 211/212). Note-se que a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. Nesse sentido: Compete tal ação, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 231). Em suma, a ação reivindicatória é espécie de ação petitória, funda-se no jus possidendi e destina-se à recuperação da posse pelo proprietário. Dessas características extraem-se os requisitos da ação reivindicatória, consistentes no domínio sobre a coisa, na posse injusta pelo réu e na perfeita caracterização do bem, os quais devem estar presentes de forma concomitante, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). No caso, tem-se por ausentes tais requisitos, senão vejamos. A parte autora funda sua pretensão exclusivamente no domínio que alega decorrer da escritura pública de compra e venda por meio da qual adquiriu o imóvel de Rogério de Almeida Nascimento (ID 143234334), posteriormente registrada na matrícula n. 367214. Ocorre que o título invocado não ostenta higidez jurídica, porquanto integra cadeia dominial viciada, cuja nulidade restou declarada por decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, nos autos da ação n. 0719186-73.2022.8.07.0018, já transitada em julgado (ID 275585582 e ID 275585583), decidiu-se por "Declarar a nulidade da doação do imóvel localizado em QR 206, Conjunto 21, Lote 08, Recanto das Emas/DF (matrícula n. 367214 – 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal) feita pela CODHAB/DF em favor de ROGÉRIO DE ALMEIDA NASCIMENTO e, por consequência, da venda feita por este último a PJD IMÓVEIS LTDA". Extrai-se, ainda, da fundamentação do referido decisum: "Constatada a nítida divergência de informações, atrelada aos demais elementos de prova, infere-se que houve o emprego de documentos no registro da doação feito em 26 de agosto de 2022 (R.4/367214), de onde se extrai não ter havido manifestação de vontade da CODHAB/DF. Nesse contexto, a par da discussão doutrinária sobre os elementos do negócio jurídico, ausente a manifestação de vontade emitida pela donatária (CODHAB/DF), uma vez que a escritura particular foi lavrada mediante o uso de documentos falsificados, considera-se inexistente o negócio jurídico questionado e, por consequência, nulo, não sendo capaz de gerar qualquer efeito no mundo jurídico." Verifica-se, pois, que a origem da cadeia dominial invocada pela autora, consistente na doação do bem público a Rogério de Almeida Nascimento, foi reconhecida como negócio jurídico inexistente e nulo, à míngua de manifestação de vontade da CODHAB/DF. Ora, declarada a nulidade da doação, restam igualmente eivados de nulidade todos os atos subsequentes, entre os quais a alienação levada a efeito por Rogério em favor da autora, os quais não produzem qualquer efeito jurídico. É que a nulidade absoluta não se convalida e não gera efeitos, de sorte que o registro fundado em título viciado desde a origem não confere ao adquirente o domínio apto a lastrear a pretensão reivindicatória, ainda que se cogite de boa-fé, presunção registral que, por seu caráter relativo, cede diante da comprovação do vício insanável na cadeia dominial. Logo, a parte autora não é titular de domínio válido sobre o imóvel e, por conseguinte, não possui o direito possessório que reputava decorrer da compra e venda celebrada com Rogério de Almeida Nascimento, o que esvazia por completo a pretensão exordial diante da ausência do primeiro e essencial requisito da ação reivindicatória. Não bastasse, tampouco se cogita de posse injusta da parte ré. A ocupação exercida pela ré Geovane Silva Ribeiro não decorre de violência, clandestinidade ou precariedade, mas de cessão de direitos formalizada por Constantino Francisco da Conceição (ID 168177646), integrante da cadeia dominial reconhecida administrativamente pela CODHAB, que remonta a Waldete Xavier. Depreende-se, assim, que a posse da parte ré ostenta causa jurídica legítima, o que afasta a alegada injustiça reclamada para fins petitórios. Destarte, não demonstrada a titularidade do domínio pela autora e tampouco a posse injusta da parte ré, ausentes os requisitos do art. 1.228 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido reivindicatório. II.2 — DA RECONVENÇÃO Postula a reconvinte a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de haver sido tratada como invasora do próprio imóvel em que reside e cuja regularização perseguia. O pedido não merece acolhimento por dupla ordem de razões. Em primeiro lugar, operou-se a coisa julgada quanto a uma parte da pretensão indenizatória. Isso porque a reparação por danos morais relacionada à fraude perpetrada por Rogério de Almeida Nascimento e aos seus desdobramentos já foi objeto de apreciação nos autos da ação n. 0719186-73.2022.8.07.0018, demanda que, além de declarar a nulidade da doação e da subsequente alienação, abrangeu o pedido indenizatório decorrente do mesmo complexo fático, revelando-se inviável a rediscussão da matéria nesta sede. Em segundo lugar, o ajuizamento da presente ação reivindicatória não configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. A reconvinda foi terceira de boa-fé no negócio jurídico celebrado com Rogério de Almeida Nascimento, tendo sido igualmente vítima da fraude por este praticada, circunstância que, inclusive, obstou sua responsabilização naquela demanda anulatória, justamente em razão do reconhecimento de sua boa-fé. O regular exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não traduz conduta ilícita, mormente quando a parte reconvinda supunha dispor de justo título para a reivindicação da posse, título esse cuja nulidade somente veio a ser declarada no curso desta demanda. Inexistente o ato ilícito, não há falar em dever de reparação por danos morais. II.3 — DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, não se vislumbra a litigância de má-fé imputada à parte autora. O julgamento de improcedência não implica, por si só, o reconhecimento de conduta desleal ou temerária, tampouco restou demonstrado o dolo processual ou o intuito de alteração da verdade dos fatos, não se extraindo do exercício do direito de ação, fundado em título que a parte autora reputava hígido, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória, bem como julgo improcedente a pretensão da reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal (PRODEF). Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré a promover o cumprimento de sentença em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Recanto das Emas/DF, data e assinatura registradas eletronicamente. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto

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