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Tribunal
TJAC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA (OAB 10474/AM), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0708957-68.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - AUTOR: Manoel de Nazare Ribeiro da Cruz Junior - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - Banco Daycoval S.a - BEMOL S/A - Caixa Econômica Federal - Claro S/A - Clickbank Ltda - Banco Inbursa S.a, - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. - Mercadopago.com Representações Ltda - Banco Pan S.A - Proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o(a) expert por e-mail cadastrado, com a senha do processo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo. Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite. Considerando que a nomeação do administrador judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do CDC não onera as partes, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução n. 227/2018 do TPDAM, estabeleço os honorários conforme a tabela constante na Portaria n. 2.987/2023, fixando-os em R$ 950,00, por se tratar de análise envolvendo mais de quatro contratos bancários. Estabeleço, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) análise da renda líquida atual do consumidor; b) análise da renda líquida efetivamente disponível, consideradas as obrigações e descontos incidentes; c) apuração das despesas essenciais e do mínimo existencial; d) identificação e atualização individualizada dos contratos abrangidos pelo procedimento, mantidos com Banco PAN S.A., Banco Inbursa S.A., Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos S.A., Banco Daycoval S.A., Caixa Econômica Federal e Clickbank Ltda., indicando os valores efetivamente devidos e os pagamentos já realizados; e) verificação da existência de contratos ou obrigações que, por sua natureza, não estejam sujeitos ao procedimento de repactuação, à luz das exclusões previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC; f) indicação da capacidade mensal de pagamento do consumidor; g) elaboração de proposta de plano compulsório de pagamento, observando o prazo máximo previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a preservação do mínimo existencial e os demais limites estabelecidos no § 4º do referido dispositivo, preservadas, tanto quanto possível, as garantias e condições originalmente pactuadas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto à requerida Claro S.A., diante da informação de inexistência de débito e da concordância da parte autora, exclua-se a requerida do polo passivo, prosseguindo-se o feito em relação aos demais credores. No tocante a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., diante da informação de celebração e integral cumprimento do acordo, homologo a avença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a obrigação em relação às referidas requeridas, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, excluindo-as do polo passivo. Registre-se, ainda, que deverá ser observada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1001367-33.2026.8.01.0000, que suspendeu parcialmente os efeitos da tutela anteriormente concedida quanto à suspensão de juros, multas, cobranças e demais encargos moratórios e à determinação de abstenção de novas inscrições restritivas, até ulterior deliberação do Tribunal. Intimem-se.
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