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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708954-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENOQUE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 271857689 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado(a) perito(a). II - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 5.040,00 (ID 285258284), que deverão ser rateados entre os requeridos (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, com relação a quota parte do DISTRITO FEDERAL, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.. IV - Intimadas as partes, REQUERENTE: ENOQUE DE SOUZA não se manifestou, REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF concordou com a proposta (ID 281111582) e REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL se manifestou (ID 282710477), insistiu na importância de se fixar o valor da perícia nos limites estabelecidos pela Portaria 116/24/TJDFT. Subsidiariamente agamento da quantia de R$ 4.175,82. V - O argumento não merece guarida. Ressalte-se que o teto estabelecido pela Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT não se aplica como limite máximo da obrigação, restringindo apenas o custeio inicial suportado pelo Tribunal nos casos de concessão da gratuidade de justiça, permanecendo possível a exigência dos valores excedentes da parte sucumbente. Diante disso, a proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais, pois trata-se de perícia médica que envolve análise complexa de documentos, com leitura, estudo e análise dos autos e procedimentos junto ao PJE, estudos e pesquisa bibliográfica, elaboração, digitação, diagramação e revisão do laudo pericial, resposta aos quesitos iniciais e eventuais questionamentos, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais. VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais). VII - Intimem-se as partes para ciência desta decisão e REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF para efetuarem os depósitos dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre os requeridos. Prazo: QUINZE DIAS. VIII - Preclusa esta decisão e efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. IX - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos. X - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 275501465 e 265505244. XI - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito