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0708938-42.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Ato ordinatório

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708938-42.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: TMB SERVICOS LTDA, INNER AI TECNOLOGIA LTDA Certidão De ordem, manifeste-se a parte requerente e a parte requerida, Inner AI Tecnologia Ltda., acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida, TMB Serviços Ltda. (ID 290047564), à vista dos efeitos modificativos pretendidos (art. 1.023, §2º do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708938-42.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: TMB SERVICOS LTDA, INNER AI TECNOLOGIA LTDA Sentença Wilson da Silva Oliveira Junior ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra TMB Serviços Ltda e Inner Tecnologia e Sistemas de Automação Ltda, posteriormente substituída, por emenda, por Inner AI Tecnologia Ltda. Sustentou ter contratado da Inner AI, ao final de novembro de 2025, uma assinatura de acesso a ferramenta de inteligência artificial, pelo valor mensal de R$ 79,90, sem prazo determinado. Relatou que, cerca de trinta dias após o início do uso, constatou a má qualidade do produto e solicitou o cancelamento, confirmado pela própria Inner AI em janeiro de 2026. Aduziu que, a partir de então, passou a ser cobrado por uma empresa até então desconhecida, a TMB, em valor superior ao contratado, e que, mesmo após reiterados contatos informando o cancelamento, a cobrança persistiu e culminou na inscrição de seu nome nos assentamentos da Serasa. Requereu: gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; apresentação de prova cabal do débito; exclusão do apontamento restritivo; intimação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (ID 272006103). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, assim como o pedido de reconsideração (ID 272346002), decisão mantida por ocasião da notícia de interposição do Agravo de Instrumento n.º 0717282-33.2026.8.07.0000, ao qual não foi noticiado provimento (ID 274019994). Por emenda (ID 276039244) o autor esclareceu equívoco na qualificação da instituição de treinamento e promoveu a substituição do polo passivo, com exclusão de Inner Tecnologia e Sistemas de Automação Ltda e inclusão de Inner AI Tecnologia Ltda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir (ID 276041440). A TMB apresentou contestação com pedido contraposto (ID 278694050). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de atuar exclusivamente como instituição de pagamento, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, com segregação patrimonial dos valores movimentados e sem ingerência sobre o conteúdo do serviço fornecido pela Inner AI. No mérito, sustentou que a contratação se aperfeiçoou em 21.11.2025, tendo por objeto a "Assinatura Inner AI Pro Anual", com preço total de R$ 1.189,92, pago mediante entrada de R$ 99,16 e mais 11 parcelas de igual valor, havendo recebido pagamentos em 21.11.2025, 22.12.2025, 26.01.2026 e 22.04.2026, com inadimplência das parcelas subsequentes. Afirmou não ter recebido comunicação formal e tempestiva do cancelamento da assinatura por parte da Inner AI, de modo que a cobrança e a negativação corresponderiam a exercício regular de direito, e impugnou a força probante das mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor. Rechaçou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que o autor, advogado, tem plena aptidão para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e impugnou o pedido de intimação da ANPD, por ausência de prova de tratamento ilícito de dados. Ao final, formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor principal de R$ 793,28, correspondente às oito parcelas então pendentes. Em réplica, o autor reafirmou que a Inner AI confirmou o cancelamento em 29.01.2026, por mensagem de WhatsApp na qual declarou que, "sobre o cancelamento, se foi cancelado, tá tudo certo da nossa parte", atribuindo à TMB a responsabilidade pela cobrança, e sustentou que a deficiência de comunicação entre as próprias requeridas não pode ser oposta ao consumidor (ID 279032929). Na audiência de conciliação realizada (ID 279207267), compareceram o autor e a TMB, tendo a Inner AI, já citada, deixado de comparecer, o que tornou infrutífera a tentativa de conciliação quanto a ela. No curso do feito, sobreveio notícia de que a TMB levara o título n.º 1.872.447 a protesto perante o Ofício de Taguatinga, protocolo 5956038, no valor principal de R$ 793,28 (ID 280943084), bem como nova comunicação da Inner AI reiterando o cancelamento da assinatura, ainda que com referência a processamento operacional em momento posterior (ID 280943083). Diante desse quadro, este Juízo reconsiderou o indeferimento anterior e deferiu a tutela de urgência, determinando à TMB a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto, às suas expensas, sob pena de multa diária (ID 281298323). Os embargos de declaração opostos pela TMB foram rejeitados, com determinação de comprovação da baixa definitiva do protesto, inclusive quanto ao pagamento dos emolumentos cartorários (ID 284777453), obrigação cujo alcance foi reafirmado por decisão posterior (ID 286587570). A TMB comprovou a exclusão da negativação na Serasa (ID 286346509) e o cancelamento definitivo do protesto perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF (ID 287012486). A Inner AI Tecnologia Ltda, regularmente citada (ID 285008311), não apresentou contestação e não compareceu à segunda audiência de conciliação, realizada em 18.08.2026, na qual apenas a TMB se fez representar, restando novamente infrutífera a conciliação (ID 287775663). Fixados os prazos sucessivos para juntada de documentos, indicação de testemunhas, apresentação de defesa complementar e manifestação sobre pedidos contrapostos e preliminares, nenhuma das partes indicou testemunha a ouvir, tampouco juntou documento novo, tendo o autor apenas certificado ciência, sem interesse em manifestação (ID 288058493). Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TMB. A segregação patrimonial prevista na Lei n.º 12.865/2013 diz respeito à incomunicabilidade dos recursos financeiros processados pela instituição de pagamento, não afastando sua responsabilidade por atos próprios praticados no exercício de sua atividade, como a emissão de cobranças, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito e o protesto de título, todos praticados diretamente pela TMB, e não pela Inner AI. Nessa linha, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a repartição interna de responsabilidades entre a fornecedora do conteúdo e a facilitadora financeira. A discussão sobre os limites de cada atuação pertence ao mérito, não à legitimidade para a causa. Tenho por prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois a medida destina-se a viabilizar prova que, de outro modo, seria inacessível ou excessivamente onerosa ao consumidor, mas o acervo documental produzido por ambas as partes (notadamente o contrato de financiamento, o relatório de parcelas do sistema Asaas, o extrato Serasa, o comprovante de protesto e as mensagens trocadas com a Inner AI) permite a formação segura do convencimento judicial, tornando desnecessária, na prática, a inversão pretendida. Quanto à Inner AI Tecnologia Ltda, regularmente citada e ausente à audiência de conciliação sem apresentar contestação, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em relação a ela, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presunção que, no caso, converge com a prova documental produzida pelas próprias partes. É tênue a impugnação da TMB às mensagens de WhatsApp juntadas pelo autor. A comunicação de 29.01.2026, na qual a Inner AI declara que "sobre o cancelamento, se foi cancelado, tá tudo certo da nossa parte", foi reiterada em documento superveniente (ID 280943083), no qual a própria fornecedora, em segunda manifestação, volta a reconhecer o cancelamento da assinatura. Tratando-se de reconhecimento reiterado pela própria contraparte contratual direta do autor, revel na presente demanda e que, se discordasse do teor das mensagens, teria pleno interesse e oportunidade de impugná-las, não há razão para desconsiderar sua força probante à falta de ata notarial ou perícia, providências que, ademais, destoariam dos princípios da simplicidade e da informalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Também não há falar em cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória oral: nos prazos sucessivos assinalados na ata de audiência de 18.08.2026, nenhuma das partes indicou testemunha a ouvir ou qualificou a pessoa mencionada no item "f" do rol de pedidos da inicial, de modo que a matéria está preclusa, comportando o feito julgamento com base no robusto acervo documental produzido. O cerne da controvérsia está em aferir se o cancelamento da assinatura, comunicado pelo autor à Inner AI e por esta confirmado em 29.01.2026, é oponível à TMB, extinguindo a obrigação de pagamento das parcelas subsequentes do financiamento, ou se, ao contrário, subsiste a exigibilidade do saldo por ausência de comunicação formal à facilitadora financeira, como sustentado na contestação. O próprio instrumento de financiamento juntado pela TMB (ID 278694051) resolve a questão. Sua cláusula 1.24 prevê que, após o prazo de arrependimento, o contratante pode solicitar a rescisão do contrato caso comprovado descumprimento de cláusula pela instituição financeira, ao passo que a cláusula 1.25 estabelece expressamente que "a rescisão fora do prazo legal será efetivada pela instituição de treinamento se ficar constatado pela parte contratante vício ou defeito no produto adquirido". No caso dos autos, o autor não postulou simples arrependimento, mas rescisão motivada pela má qualidade do serviço prestado pela Inner AI, exatamente a hipótese da cláusula 1.25, e foi essa instituição, fornecedora direta do conteúdo, quem efetivou o cancelamento em 29.01.2026. Assim, por força da própria disciplina contratual invocada pela TMB, a rescisão operada pela Inner AI é apta a extinguir a relação, sendo o financiamento acessório que segue a sorte do contrato principal de fornecimento do serviço, cuja causa desapareceu com a rescisão por vício. Do mesmo modo, ao contrário do sustentado pela TMB, a ausência de comunicação formal e específica a ela, facilitadora financeira integrante da mesma cadeia de fornecimento, não pode ser oposta ao autor para legitimar a manutenção de cobranças referentes a período em que o serviço já não lhe era prestado, sob pena de transferir ao polo vulnerável da relação de consumo ônus que lhe é inteiramente estranho, em contrariedade à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que devem orientar a extinção dos contratos de consumo (arts. 4º, III, e 51 do CDC; art. 422 do Código Civil), e em desarmonia com a solidariedade que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC impõem aos integrantes da cadeia de fornecimento. Fica, dessa forma, reconhecido, como fundamento desta decisão, que o contrato de financiamento vinculado ao pedido n.º 1.872.447 foi rescindido desde 29.01.2026, sendo inexigíveis as parcelas vencidas a partir dessa data, o que inclui tanto o débito de R$ 892,44 objeto da inscrição no Serasa, correspondente a 9 parcelas vincendas antecipadas com base na cláusula 1.15 do contrato, quanto o saldo de R$ 793,28 que ampara o protesto do título n.º 1.872.447 e o pedido contraposto formulado pela TMB. A inscrição e o protesto, portanto, não configuraram exercício regular de direito, mas cobrança de obrigação já extinta quanto à sua causa, o que autoriza a confirmação definitiva da tutela de urgência já cumprida nos autos (IDs 286346509 e 287012486), sem que tal reconhecimento configure pedido declaratório autônomo, ausente requerimento nesse sentido na inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Comprovada a ilicitude da conduta, o dano moral, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, opera-se in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo sofrido, o que afasta a alegação da TMB de que a controvérsia contratual configuraria mero dissabor. Não se cuida, aqui, de simples inadimplemento contratual discutível, mas de manutenção de cobrança e de negativação após a própria fornecedora do serviço ter reconhecido, por duas vezes, o cancelamento da assinatura. Para além disso, não há, nos autos, notícia de outra inscrição preexistente e legítima em nome do autor, de modo que não incide o óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a TMB levou o título a protesto no curso da própria demanda, já sob os efeitos de controvérsia judicializada, e somente comprovou o cumprimento integral da tutela de urgência após sucessivas decisões e advertências deste Juízo. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta, a extensão temporal da negativação e do protesto, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação (art. 944 do Código Civil), sem que o valor da indenização deva necessariamente guardar proporção com o valor econômico do contrato subjacente, porquanto o dano moral tutela a dignidade da pessoa, e não o conteúdo patrimonial da relação contratual controvertida. Considerando esses parâmetros e a moderação que deve orientar a fixação de indenizações no âmbito dos Juizados Especiais, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos solidariamente pelas requeridas. Quanto ao pedido de intimação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não há, nos autos, prova técnica de tratamento ilícito de dados pessoais, de vazamento ou de desvio de finalidade que justifique a conversão desta demanda individual em procedimento de fiscalização administrativa, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento. O pedido contraposto formulado pela TMB, por decorrência lógica de todo o exposto, é improcedente, porquanto as parcelas cujo pagamento se pretende, todas vencidas a partir de 20.03.2026, são posteriores à rescisão contratual reconhecida, como fundamento desta sentença, desde 29.01.2026. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias, tais como aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde e mensalidades escolares; e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Se formulado por pessoa jurídica, o pleito deverá vir instruído com documentos fiscais e contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, balanços ou balancetes recentes e quaisquer outros elementos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria atividade econômica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, confirmando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento do protesto do título n.º 1.872.447, já efetivados nos autos, ficando declarada a inexigibilidade das parcelas vinculadas ao pedido n.º 1.872.447 a partir de 29.01.2026; (ii) condenar solidariamente as rés a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidente desde a citação (05.05.2026), vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Havendo depósito judicial nos autos, autorizo desde logo sua conversão em pagamento, com expedição de alvará eletrônico em favor da autora, procedendo-se, na sequência, à baixa e ao arquivamento. Inexistindo depósito, transitada em julgado, o cumprimento definitivo da sentença observará o disposto no art. 523 do CPC, intimando-se a devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, devendo a credora apresentar planilha de cálculo atualizada, adotando-se, se postuladas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive a reiteração de bloqueio via SisbaJud por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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