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0708934-47.2022.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708934-47.2022.8.07.0006 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES LOPES, ROSÂNGELA DE SOUSA ALCÂNTARA, ROSIMEIRE DE SOUSA LOPES RODRIGUES, CHARLES FINNY DE SOUSA LOPES, ELIAS DE SOUSA LOPES, ISAAC NEWTON DE SOUSA LOPES, RAQUEL DE SOUSA LOPES, MILTON DE SOUSA LOPES, DALTON DE SOUSA LOPES DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVENTÁRIO TARDIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo banco autor contra sentença a qual, em ação de cobrança ajuizada contra herdeiros do devedor, reconheceu a prescrição da pretensão de exigir crédito oriundo de cédula de crédito bancário, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do contrato bancário está prescrita; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada na sentença comporta redução ou redistribuição em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular conta-se do vencimento da última parcela, conforme o princípio da actio nata (CC, arts. 186 e 206, § 5º, I). Precedente: “[...] 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp nº 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJE: 15/12/2023.). 4. A última prestação venceu em 10/6/2017, findando o prazo prescricional em 10/6/2022. A ação ajuizada em 8/7/2022 ocorreu após a consumação da prescrição. 5. O falecimento do devedor em 2012 e a abertura tardia do inventário em 2022 não suspendem a prescrição. O apelante poderia e deveria ter adotado medidas adequadas com vistas à preservação de seu direito como, por exemplo, requerido a abertura de inventário (CPC, art. 616, VI). 6. Notificações extrajudiciais e tratativas de negociação não configuram interrupção da prescrição, por ausência de reconhecimento inequívoco da dívida (CC, art. 202, VI). 7. A análise sobre responsabilidade patrimonial individualizada dos herdeiros fica prejudicada pela prescrição consumada. 8. O ordenamento jurídico adota o princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, impondo à parte a qual deu causa ao processo o pagamento das despesas. Precedente Turmário: “[...] I. O princípio da causalidade orienta que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou ao incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais (Código de Processo Civil, artigo 85, § 10). [...].” (07483599620228070001, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 5/9/2024.). 9. A regra da causalidade aplica-se de forma subsidiária, quando o critério principal da sucumbência não define adequadamente o ônus. Precedente do STJ: “[...] 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. [...] 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. [...] 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.” (REsp nº 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN: 15/10/2025). 10. A prescrição decorreu da inércia do banco apelante, o qual também deu causa à instauração da demanda, exigindo tentativas de citação, substituição do polo passivo e análise de incidente processual. 11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, patamar mínimo legal, não comportando redução. 12. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida em contrato bancário tem início no vencimento da última parcela. 2. O falecimento do devedor e a abertura tardia do inventário não suspendem a prescrição. 3. Notificações extrajudiciais e tratativas de negociação não configuram causa de interrupção da prescrição sem reconhecimento inequívoco da dívida. 4. Aplica-se o princípio da causalidade quando a parte deu causa à instauração do processo. 5. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução.” ____ Dispositivos relevantes citados: CC, 206, § 5º, I; 199, I; 202, VI; 1.997. CPC, 616, VI; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJE: 15/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJE: 25/4/2022.; AREsp nº 2.107.815, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE: 2/6/2022. TJDFT, 0729211-49.2025.8.07.0016, Relator: Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, DJE: 12/9/2025; 0716847-73.2024.8.07.0018, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 20/8/2025; 07251428720238070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJE: 24/1/2024. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 199, inciso I, do Código Civil, sustentando que o falecimento do devedor, aliado à ausência de inventário por longo período, configurou condição suspensiva da prescrição, pois inviabilizou a identificação dos sujeitos passivos da demanda, impedindo o exercício regular do direito de ação; b) artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado atribuiu à legitimidade concorrente do credor para requerer a abertura do inventário natureza de obrigação pessoal, mas se trata de faculdade processual destinada à tutela de interesse jurídico do credor; c) artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, asseverando que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido limita-se às forças da herança e à proporção do quinhão hereditário, sendo necessária a prévia instauração do inventário para individualizar os responsáveis pela obrigação; e d) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pede que seja afastado o aumento dos honorários advocatícios, bem como que todas as intimações e/ou notificações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do advogado Paulo Roberto Vigna, OAB/SP 173.477 (ID 87364183). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 199, inciso I, do CCB, e 616, inciso VI, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após estudar os autos, assentou que “As alegações recursais no sentido de ser o falecimento do devedor, ocorrido em 2012, e a abertura tardia do inventário, realizada em 2022, causas configuradoras de suspensão da prescrição não encontram respaldo legal capaz de afastar a regra prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. O banco apelante, tendo ciência do óbito, poderia e deveria ter adotado medidas adequadas com vistas à preservação de seu direito como, por exemplo, requerido a abertura de inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. A demora na abertura do inventário, por iniciativa de terceiros, não possui aptidão para converter a inércia do credor em fundamento idôneo à suspensão do prazo prescricional.” (ID 82409301). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à suposta ofensa aos artigos 1.792 e 1.997, ambos do CCB, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foram decididos pelo órgão julgador, restando constatado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base na indicada afaronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No que se refere ao pedido para que seja afastado o aumento dos honorários advocatícios, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 87364183. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T

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