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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão
Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708928-27.2024.8.07.0020 APELANTE(S) EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e IBRAMED - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA APELADO(S) SEJA BEAUTY CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA e JOSE RANDOLFO DE ARAUJO Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 2167476 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITMIDADE ATIVA E PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM EQUIPAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LAUDO PERICIAL. DANOS EMERGENTES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento. O juízo determinou que as rés adotem as providências necessárias para o completo conserto da máquina de depilação a laser objeto dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora do valor do produto no importe de R$ 113.300,00 e multa de R$ 10.000,00. Condenou ainda as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais durante o período que os autores ficaram sem o equipamento, o qual deve ser contado a partir da citação até o reparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) a clínica de estética possui legitimidade ativa ad causam; 2) a distribuidora/revendedora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto; 3) a sentença apresenta vício de fundamentação; 4) o laudo pericial permite concluir pela existência de vício oculto; 5) devem ser mantidos o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória e a garantia patrimonial fixada; 6) a condenação ao ressarcimento de danos emergentes pode ocorrer mediante prestação mensal automática; e 7) os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) visa à garantia da dignidade, saúde, segurança, proteção dos interesses econômicos, transparência e harmonia nas relações de consumo, com base no princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I). 4. A vulnerabilidade, conforme classificação proposta por Claudia Lima Marques e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, divide-se em quatro dimensões: fática/socioeconômica (superioridade econômica do fornecedor, monopólio, oligopólio ou essencialidade do serviço), jurídica (ausência de conhecimentos jurídicos, contábeis ou econômicos por parte do consumidor), técnica (falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço) e informacional (déficit decorrente da velocidade e complexidade do mercado). 5. Enquanto a vulnerabilidade da pessoa natural é presumida (não requer qualquer debate ou comprovação), a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto para incidência do CDC, nos termos da teoria do finalismo mitigado (ou aprofundado). 6. A vulnerabilidade da clínica de estética autora manifesta-se em múltiplas dimensões. Ela apresenta vulnerabilidade técnica e informacional por desconhecer a complexidade do equipamento de laser e depender exclusivamente da rede autorizada para diagnósticos. Apresenta também vulnerabilidade fática pelo desequilíbrio econômico perante os fornecedores e pela essencialidade do bem de alto valor à sua atividade-fim. Esse cenário de flagrante ausência de paridade impõe a aplicação do CDC. 7. O art. 2º, caput, do CDC utiliza dois verbos para a caracterização de consumidor: adquirir e utilizar. Consumidor, portanto, é quem adquire ou quem utiliza produto ou serviço. A clínica de estética foi a usuária direta do equipamento na prestação de seus serviços e a destinatária econômica dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem, o que impõe o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam. A circunstância de a nota fiscal constar em nome do coautor e em data anterior à formalização da pessoa jurídica não desnatura a pertinência subjetiva para a demanda. O fato apenas revela que a aquisição foi viabilizada em momento preparatório à estruturação da atividade empresarial. 8. Com relação às obrigações decorrentes de contrato de consumo, é possível identificar quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único, do CDC); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13 do CDC); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 9. A Teoria da Aparência surge no direito privado a partir do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 10. Em casos de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, deve ser utilizada a Teoria da Aparência no mercado de consumo. Para proteger as legítimas expectativas do consumidor, impõe-se o reconhecimento de solidariedade passiva entre os fornecedores, tanto em relação às obrigações principais (originárias) como também no tocante ao dever de indenizar (obrigação sucessiva). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A distribuidora/revendedora do produto participou da cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico com a comercialização do bem, o que a coloca no âmbito da solidariedade legal. A alegação de mera revenda não afasta a legitimidade passiva nem exclui a responsabilidade objetiva perante o consumidor. Eventual divisão interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia de fornecimento deve ser discutida em ação própria. 12. O dever de fundamentação, tal como delineado no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – CPC, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — e não a refutação exaustiva e individualizada de cada ponto suscitado pelas partes. 13. No caso, a sentença enfrentou o núcleo essencial da controvérsia: reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva e solidária das rés, examinou a prova pericial e, a partir dela, concluiu pela existência de vício oculto sem evidência de mau uso. Ao prestigiar as conclusões do laudo judicial em detrimento do parecer do assistente técnico, o juízo exerceu, de forma legítima, a valoração da prova que lhe cabe como destinatário. A ausência de menção expressa a cada argumento do parecer particular não equivale à ausência de fundamentação. A decisão apresentou razões suficientes e coerentes para o resultado, e a divergência técnica entre assistente e perito é matéria de mérito recursal, não causa de nulidade. 14. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial; possui a faculdade de formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, não pode afastar as conclusões da perícia judicial com base em documento unilateral, sem a necessária força probante. Precedente do STJ. 15. A prova técnica foi produzida em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, com a regular resposta aos quesitos formulados e esclarecimentos complementares. Ausente a demonstração de erro metodológico, contradição insanável ou qualquer elemento apto a infirmar as conclusões do expert, deve prevalecer o laudo pericial. O mero inconformismo das fornecedoras com o resultado do trabalho não justifica a realização de nova perícia. 16. O CDC não definiu diretamente o prazo da garantia legal, que é justamente aquela que decorre da própria norma. A indicação dos prazos decadenciais é que oferece os contornos temporais para a garantia legal: 30 dias para fornecimento de serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis (art. 26, I e II, do CDC). Tais prazos são aplicáveis aos vícios ocultos e aparentes (ou de fácil constatação). A diferença, com importantes repercussões práticas, diz respeito ao termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo decadencial. Em caso de vício aparente ou de fácil constatação, “inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” (art. 26, § 1º). Por sua vez, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (art. 26, § 3º). 17. Ao estabelecer que o prazo só se inicia quando houver manifestação do vício, o CDC possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a dois, três ou quatro anos após a aquisição. Isso é possível porque não há — propositalmente — expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, ao contrário do que ocorre com o atual Código Civil (art. 445, § 1º). À vista disso, doutrina e jurisprudência têm pontuado que o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade no mercado de consumo. 18. Para fins de reparação de vício oculto nas relações de consumo, deve-se prestigiar a durabilidade potencial do produto e não o prazo de garantia contratual. O fornecedor responde, portanto, pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo após a expiração da garantia de fábrica. Precedentes do STJ. 19. A venda de bem durável com vida útil inferior à esperada configura defeito de adequação, nos termos do art. 18 do CDC, pois frustra a legítima expectativa do consumidor. 20. Na espécie, o laudo pericial consignou que a queima do diodo ocorreu com cerca de 15% da vida útil estipulada pelo fabricante — aproximadamente 4,6 milhões de disparos —, quantidade muito inferior à durabilidade esperada. Essa circunstância o perito qualificou expressamente como desgaste prematuro e precoce. Não se identificou, ademais, elemento que atribuísse o defeito ao mau uso por parte dos autores. Trata-se, precisamente, de defeito interno e latente, de origem preexistente, que somente se revela com a utilização regular do bem. O uso prévio do equipamento sem intercorrências não descaracteriza o vício oculto. Pelo contrário, confirma a existência de um defeito intrínseco, cuja manifestação ocorre apenas com a utilização regular do bem ao longo do tempo. 21. Da leitura do caput do art. 537 do CPC, é possível extrair os principais requisitos para a aplicação das astreintes: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento. Tais requisitos foram devidamente observados no caso sob exame. 22. A tese de desproporção entre o valor do bem (R$ 113.300,00) e o custo do conserto (estimado em R$ 22.000,00 a R$ 28.000,00) parte de comparação equivocada, que confunde dois institutos de naturezas distintas. A medida atacada não constitui multa, mas sim providência de resultado prático equivalente. A garantia do valor correspondente ao equipamento serve, na hipótese de descumprimento definitivo da obrigação de fazer, para assegurar aos autores a recomposição pela perda do próprio bem – o qual restaria inutilizado –, e não para reembolsar o custo do reparo. 23. Quanto à multa propriamente dita – no valor de R$ 10.000,00 – não se vislumbra excesso. Trata-se de montante único, compatível com o valor do bem tutelado e com a capacidade econômica das rés. 24. Com relação ao prazo de 30 dias fixado para o conserto do bem, a apelante não demonstrou, de forma objetiva, qual providência técnica o tornaria inviável. Tampouco apresentou cronograma, orçamento detalhado ou relatório apto a justificar a dilação. Limitou-se à invocação genérica sobre a complexidade do equipamento e a necessidade de peça específica. Esse argumento, ademais, é afastado pela circunstância de as próprias rés integrarem a cadeia de fabricação e distribuição do bem, com acesso privilegiado aos componentes. 25. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). 26. No caso, o juízo afastou a pretensão de indenização por lucros cessantes justamente porque a possibilidade de locação de equipamento similar impedia a perda de clientela; e, pela mesma razão, reconheceu o dano emergente correspondente ao custo dessa locação substitutiva. São rubricas distintas e independentes, de modo que o afastamento de uma não repele a outra. 27. Os danos emergentes decorrentes da locação de equipamento substituto são indenizáveis, mas exigem comprovação do efetivo desembolso. 28. Os documentos anexados aos autos comprovam a ocorrência e os valores de locações no período anterior à demanda. Tais documentos, contudo, não demonstram a realização de locações mensais, sucessivas e ininterruptas, desde a citação até o efetivo reparo. A fixação de prestação mensal automática de R$ 2.500,00, projetada por prazo indeterminado, converte em presunção aquilo que, por sua natureza, depende de prova do gasto efetivamente realizado, além de transferir às rés o pagamento de despesa cuja ocorrência não está, mês a mês, demonstrada nos autos. 29. Assim, afasta-se a fixação da prestação mensal automática e líquida de R$ 2.500,00, sem a exclusão do dever de indenizar. O ressarcimento subsiste, mas condicionado à comprovação, em liquidação, da existência e do valor dos aluguéis efetivamente suportados pelos autores no período correspondente entre a citação e o efetivo reparo do equipamento. 30. O art. 86, caput, do CPC estabelece que, diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. O acolhimento parcial da tese de limitação da forma de quantificação dos danos emergentes, sem o afastamento do dever de indenizar, configura êxito parcial das apelantes com repercussão na distribuição da custas processuais. Desse modo, redistribui-se as custas processuais na proporção de 60% para as rés e 40% para os autores. 31. Em caso de sucumbência recíproca, o cálculo dos honorários advocatícios não segue a mesma lógica de rateio das despesas processuais. As verbas honorárias devem ser apuradas de forma autônoma, devidas por cada litigante ao advogado da parte adversa, com base no êxito de cada um. Precedente do STJ. Assim, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados dos autores devem ser arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, com fundamento no mesmo dispositivo, os honorários devidos pelos autores aos advogados das rés devem ser fixados em 10% do proveito econômico por estas obtido, que corresponde à diferença entre a importância pretendida na petição inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. IV. DISPOSITIVO 32. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento automático de R$ 2.500,00 mensais a título de danos emergentes, manter o dever de indenizar as despesas comprovadas com locação de equipamento substituto, remeter à liquidação de sentença a apuração das despesas posteriores à citação, manter o ressarcimento de R$ 6.150,00 referente às locações comprovadas antes do ajuizamento da ação, redistribuir as custas processuais na proporção de 60% para as rés e 40% para os autores e fixar honorários advocatícios em verbas autônomas, vedada a compensação. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 4º, 6º, VI, 18, 26, § 3º, 34; Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, arts. 86, 85, §§ 2º e 14, 371, 479, 489, § 1º, IV, e 537. Acórdãos relevantes: STJ, AgInt no AREsp 1.299.783, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.397.734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.757.698/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.115.749/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2.128.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.734.541/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.11.2018; TJDFT, Apelação Cível 0712699-74.2018.8.07.0003, Rel. Des. Hector Valverde, 2ª Turma Cível, julgado em 17.03.2021; TJDFT, Apelação Cível 0719164-03.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, julgado em 23.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.500.280/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Setembro de 2026 Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada por SEJA BEAUTY CLÍNICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA e JOSE RANDOLFO DE ARAUJO em desfavor de EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e IBRAMED – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA (ID 86532363). A sentença determinou que as rés adotem as providências necessárias para o completo conserto da máquina de depilação a laser objeto dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de penhora do valor do produto no importe de R$ 113.300,00 e multa de R$ 10.000,00. Condenou ainda as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais durante o período que os autores ficaram sem o equipamento, o qual deve ser contado a partir da citação até o reparo. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 67% para os réus e 33% para os autores. Em suas razões (ID 85499175), a EH Medical suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Seja Beauty. Alega: 1) a nota fiscal do equipamento foi emitida exclusivamente em nome de José Randolfo; 2) na data da compra (11/07/2022), a Seja Beauty sequer existia no mundo jurídico, pois constituída apenas em 16/09/2022; 3) o quadro societário da clínica é composto por Tamara Caroline de Araújo e Tayna Cunha de Araújo, pessoas distintas do comprador, sem vínculo societário ou econômico comprovado que justifique legitimidade derivada ou por equiparação; e 4) a sentença não enfrentou o argumento central de que a empresa não existia na data da compra, o que configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – CPC. Argui também sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como distribuidora/revendedora do produto, sem participação na fabricação, no projeto do equipamento ou na assistência técnica, esta executada pela rede autorizada da fabricante. Argumenta: 1) não tinha como detectar, no momento da venda, eventual vício oculto no diodo laser e a sentença a condenou solidariamente sem análise de sua conduta específica ou de contribuição individual para o dano; e 2) a solidariedade legal não pode ampliar indefinidamente a responsabilidade de quem nenhuma participação teve no evento danoso. Defende, ainda, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que: 1) o juízo homologou o laudo pericial sem enfrentar os argumentos da impugnação e, especialmente, o parecer técnico do assistente da Ibramed; e 2) o parecer demonstra que a conclusão central do laudo pericial — funcionamento do aparelho com a mangueira mal encaixada, com geração de instabilidade elétrica — é tecnicamente impossível, pois o equipamento Vega conta com sistema de segurança que não permite o acionamento sem o total acoplamento do cabo, com alerta visual e sonoro, tese demonstrada inclusive por vídeo. No mérito, sustenta: 1) a fragilidade do laudo pericial como único suporte da condenação; 2) inexistência de vício oculto, pois o próprio laudo teria reconhecido a impossibilidade de vincular o defeito à fabricação e teria admitido a hipótese de uso inadequado; 3) o equipamento operou por cerca de 20 meses após a compra e o representante da fabricante apontou indícios de má utilização quando da primeira manutenção; 4) o pagamento de R$ 2.500,00 mensais configura enriquecimento sem causa; 5) a desproporcionalidade da multa cominatória e da ameaça de penhora, uma vez que o prazo de 30 dias é exíguo para obrigação que depende de peça específica fornecida pela fabricante; 6) a ameaça de penhora do valor integral do produto (R$ 113.300,00) é desproporcional ao custo do conserto, estimado entre R$ 22.000,00 e R$ 28.000,00; e 7) o pedido de compensação por danos morais julgado improcedente representa mais de 41% do valor da causa, o que impõe distribuição mais equilibrada dos encargos sucumbenciais. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede: 1) a limitação da indenização por danos materiais aos valores de aluguéis efetivamente documentados nos autos, a ampliação da obrigação de fazer para 60 dias e a redução da multa cominatória para montante aproximado ao valor real do reparo, estimado no patamar máximo de R$ 28.000,00; 2) a determinação de realização de nova perícia; e 3) a readequação dos ônus sucumbenciais. Ibramed, em seu apelo (ID 86532376), insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou condenação mensal de R$ 2.500,00 por danos materiais. Alega: 1) a insuficiência probatória do dano continuado, pois os documentos de IDs 195176766 e 195176768 demonstram apenas duas locações pontuais, e não despesas ininterruptas da citação até o reparo; 2) a indenização por danos materiais exige prova concreta do desembolso; 3) houve contradição no julgado: a premissa fixou o ressarcimento de aluguel de equipamento similar, mas a conclusão impôs prestação mensal automática e por prazo indeterminado, sem comprovação de novas locações; 4) a tese de ilícito continuado, adotada nos embargos, é inviável, pois a própria sentença afastou os lucros cessantes ao notar a ausência de perda de clientes; 5) caberia apenas o ressarcimento de despesas de substituição, cuja indenização depende de prova, haja vista que preço de mercado não se confunde com dano efetivo; e 6) houve violação ao princípio da adstrição, pois a petição inicial limitou o pedido a R$ 21.350,00 (R$ 6.150,00 de locações e R$ 15.200,00 de lucros cessantes. Pede, por fim, a reforma parcial da sentença para excluir a condenação mensal ou, subsidiariamente, limitá-la aos valores provados, com a consequente redistribuição do ônus sucumbenciais. Preparos recolhidos (IDs 86532374/5). Contrarrazões apresentadas (ID 86532385). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator 1. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SEJA BEAUTY CLÍNICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA e JOSE RANDOLFO DE ARAUJO em desfavor de EH MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA e IBRAMED – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA. Os autores narram que adquiriram, em julho de 2022, o equipamento de depilação a laser Ibramed Vega Triple Wave, pelo valor de R$ 113.300,00, com garantia contratual de dezoito meses, destinado à atividade empresarial da clínica de estética. Em novembro de 2023, ainda no curso da garantia, o aparelho passou a apresentar ressecamento na mangueira, o que motivou o encaminhamento à assistência técnica indicada pela fabricante, com substituição da mangueira, limpeza do prisma e conserto do botão de disparo, realizados entre janeiro e fevereiro de 2024. Poucos dias após a devolução, sobreveio a queima do diodo emissor do laser, componente essencial ao funcionamento do equipamento, que se tornou completamente inoperante. Diante da recusa das rés em solucionar o problema sem custo, os autores ajuizaram a demanda, com pedido de conserto do equipamento, indenização por danos materiais no montante de R$ 21.350,00 e compensação por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial concluiu pela existência de vício oculto, consistente na queima prematura do diodo — que ocorreu muito antes da vida útil estimada do componente —, afastada a hipótese de mau uso pelos autores. As rés apresentaram impugnação ao laudo, rejeitada em decisão que homologou a prova técnica. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a promoverem o completo conserto da máquina no prazo de 30 dias, sob pena de penhora do valor do produto (R$ 113.300,00) e multa de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais desde a citação até o efetivo reparo, a título de ressarcimento pela locação de equipamento similar. O juízo afastou os lucros cessantes e o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 67% para os réus e 33% para os autores. As rés interpuseram apelação (IDs 86532376/7). 2. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se: 1) a clínica de estética possui legitimidade ativa ad causam; 2) a distribuidora/revendedora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do produto; 3) a sentença apresenta vício de fundamentação; 4) o laudo pericial permite concluir pela existência de vício oculto; 5) devem ser mantidos o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, a multa cominatória e a garantia patrimonial fixada; 6) a condenação ao ressarcimento de danos emergentes pode ocorrer mediante prestação mensal automática; e 7) os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos. Examino as questões. 3.1. Relação de Consumo Antes de examinar as questões deduzidas nos recursos, cumpre firmar a premissa que rege toda a controvérsia e da qual dependem os capítulos seguintes: a relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeita, portanto, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor – CDC. O art. 4º do CDC traça os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo e reflete a motivação da existência da própria lei. O caput do dispositivo refere-se à importância do respeito à dignidade, à saúde, à segurança e aos interesses econômicos do consumidor, bem como à melhoria da qualidade de vida, à transparência e harmonia nas relações de consumo. O inciso I do art. 4º estabelece o princípio da vulnerabilidade do consumidor ou, nos exatos termos do dispositivo, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O princípio da vulnerabilidade do consumidor é importante para compreensão do CDC, interpretação de suas normas e para definir o campo de sua aplicação. A vulnerabilidade é objeto de atenção de vários autores e dos tribunais. A classificação mais conhecida, até porque acolhida pelo STJ, foi proposta por Claudia Lima Marques. A vulnerabilidade, que não se confunde com hipossuficiência, pode ser vista em quatro perspectivas: socioeconômica, jurídica, técnica e informacional. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica decorre da superioridade econômica do fornecedor ou daquela decorrente de monopólio, oligopólio ou da essencialidade do serviço; abrange o maior poder de negociação em face de superioridade financeira, como também aspectos relacionados a condutas anticoncorrenciais cujo principal afetado é o consumidor. A vulnerabilidade jurídica, na classificação de Claudia Lima Marques, não se limita, apesar do nome, à ausência de conhecimento jurídico: abrange também outras áreas, como conhecimentos de contabilidade, economia. A vulnerabilidade técnica diz respeito à ausência de conhecimentos específicos do consumidor com relação às características do produto ou do serviço que está adquirindo. O déficit de informação aumenta na mesma medida e velocidade do surgimento de produtos e serviços que incorporam novidades e avanços tecnológicos. A ausência de conhecimento das características e qualidades dos produtos dificulta, de outro lado, o direito de liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II), além de possibilitar, com maior intensidade, a indução a erro. Por fim, a vulnerabilidade informacional – que se confunde e se aproxima da vulnerabilidade técnica – está vinculada à importância da aparência, da comunicação e da informação num mercado cada vez mais visual, rápido e de risco. O CDC optou por proteger tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica. Todavia, há razoável consenso de que a pessoa natural, ainda que bem-informada e com boas condições financeiras, possui maior vulnerabilidade do que a pessoa jurídica. Enquanto a vulnerabilidade da pessoa natural é presumida (não requer qualquer debate ou comprovação), a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser demonstrada para incidência do CDC. Após bastante divergência, constatou-se que o melhor critério para fins de aplicação ou não do CDC nas relações entre duas pessoas jurídicas é o exame da vulnerabilidade em concreto de uma das partes. Tal tendência foi denominada de finalismo aprofundado (MARQUES, 2017, p. 116-127) e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de finalismo mitigado Na hipótese, a vulnerabilidade da autora Seja Beauty manifesta-se em múltiplas dimensões. A autora, uma clínica de estética, não detém o conhecimento técnico específico sobre a arquitetura de um equipamento médico-estético de depilação a laser, cujo funcionamento depende de componentes eletrônicos de alta precisão, como o diodo emissor. A fabricante e a distribuidora, por outro lado, são as detentoras exclusivas desse conhecimento especializado, o que cria uma acentuada assimetria técnica/informacional. A própria natureza da controvérsia comprova o ponto: a origem do defeito somente pôde ser esclarecida mediante perícia de engenharia, com inspeção direta, análise do histórico de manutenção e confronto com as especificações do fabricante, matéria que extrapola por completo a área de atuação da clínica autora. A complexidade técnica do produto e a dependência da rede autorizada da fabricante para qualquer diagnóstico ou reparo — como se verificou já na primeira manutenção do aparelho — colocam a empresa contratante em posição de fragilidade para aferir a real causa do vício e discutir, em condições de igualdade, a extensão das obrigações das fornecedoras. Em arremate, a aquisição do equipamento, de elevado valor e essencial à atividade-fim da clínica, deu-se perante fornecedores de poderio econômico e estrutural manifestamente superior — uma indústria fabricante e uma distribuidora do ramo de produtos médicos. Essa ausência de paridade, somada à imposição, ao consumidor, do custo de um reparo cuja causa jamais lhe foi atribuída, é a expressão da vulnerabilidade fática, que justifica a intervenção do Poder Judiciário para reequilibrar a relação e coibir abusividades. Dessa forma, reconhecida a vulnerabilidade da pessoa jurídica autora, deve ser aplicado o CDC ao caso. 3.2. Ilegitimidade ativa da Seja Beauty A EH Medical sustenta a ilegitimidade ativa da Seja Beauty sob o argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome de José Randolfo de Araújo e de que a pessoa jurídica não existia na data da aquisição. A preliminar não prospera. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, a partir das afirmações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Os autores narraram que o equipamento foi adquirido para uso direto na atividade econômica da clínica, a qual figura como destinatária econômica do bem e principal prejudicada com a sua paralisação. Tais alegações preenchem a pertinência subjetiva da Seja Beauty com a relação jurídica discutida. A circunstância de a nota fiscal constar em nome do coautor — pai da sócia administradora — e em data anterior à formalização da pessoa jurídica não desnatura essa pertinência. O fato apenas revela que a aquisição foi viabilizada em momento preparatório à estruturação da atividade empresarial. Ademais, o art. 2º, caput, do CDC utiliza dois verbos para a caracterização de consumidor: adquirir e utilizar. Consumidor, portanto, é quem adquire ou quem utiliza produto ou serviço. No caso, a Seja Beauty foi a usuária direta do equipamento na prestação de seus serviços e a destinatária econômica dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem. O vício de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente ocorre quando a decisão deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, diante do reconhecimento da irrelevância do argumento sobre a inexistência jurídica da empresa na data da compra para fins de análise da ilegitimidade ativa suscitada, não há que se falar em vício de fundamentação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.3. ilegitimidade passiva da EH Medical A EH Medical argui também sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como distribuidora/revendedora do produto, sem participação na fabricação, no projeto do equipamento ou na assistência técnica, esta executada pela rede autorizada da fabricante. A tese não encontra amparo no regime jurídico aplicável. Em termos de responsabilidade civil, o CDC consagra, inicialmente, o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos materiais e morais (art. 6º, VI). Na sequência, para densificar a indenização do consumidor decorrente de lesões sofridas no mercado de consumo, estabelece algumas disposições sobre responsabilidade solidária passiva. Em análise sistemática, identificam-se quatro espécies de solidariedade passiva no CDC: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. A Teoria da Aparência surge no direito privado a partir do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. No mercado de consumo, é crescente a tendência de atuação conjunta ou em colaboração de inúmeros fornecedores para prestar serviços e comercializar produtos. O intuito é dividir tarefas, diminuir custos e, ao mesmo tempo, ampliar as vendas com o prestígio inerente a marcas e fornecedores famosos. Nesse cenário de pluralidade de fornecedores, em colaboração e parcerias para venda de produtos e serviços, o consumidor se confunde, não sabe exatamente com quem está contratando. Ao contrário, por estratégias de marketing, é induzido a crer que seu vínculo é direto com determinado fornecedor ou, de algum modo, amparado por empresa que inspira credibilidade e confiança. É exatamente nesse contexto que se compreendem o sentido e o alcance da redação do art. 34 do CDC, o qual, em interpretação teleológica, reforça a Teoria da Aparência: “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Em casos de atuação conjunta de vários fornecedores ou mesmo dificuldade de qualificação do fornecedor, o STJ tem utilizado a Teoria da Aparência no mercado de consumo. Para proteger as legítimas expectativas do consumidor, a Corte estabelece solidariedade passiva entre os fornecedores, tanto com relação às obrigações principais (originárias) quanto também no tocante ao dever de indenizar (obrigação sucessiva). Ilustrativamente, consignem-se os seguintes julgados: “À luz da teoria da aparência, ‘os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes’ (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 1.299.783 Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/acórdão Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2018, DJe 14.03.2019) “A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial.” (STJ, AgInt no AREsp 2.397.734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023) “Responsabilidade solidária da montadora perante os consumidores que aderiram a grupo de consórcio formado irregularmente pela concessionária. Aplicação da teoria da aparência ao caso, tendo em vista a legítima expectativa gerada nos consumidores em virtude da ampla utilização (cf. art. 3º, inciso III, da Lei Ferrari) da marca da montadora pela concessionária.” (STJ, AgInt no REsp 1.757.698/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021) A EH Medical, na qualidade de distribuidora/revendedora, participou da cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico com a comercialização do bem, o que a coloca no âmbito da solidariedade legal. Sua alegação de que atuou apenas como distribuidora, longe de excluí-la da relação, é precisamente o fundamento que legitima sua presença no polo passivo. O STJ consolidou o entendimento de que, em caso de responsabilidade por vício do produto, há solidariedade entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2115749 GO 2022/0123206-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) – grifou-se A distinção que a apelante pretende estabelecer entre responsabilidade externa (perante o consumidor) e interna (entre fornecedores) não a socorre. Perante o consumidor, a solidariedade é integral. Eventual divisão de responsabilidades e direito de regresso entre distribuidora, fabricante e assistência técnica deve ser discutida em via própria, sem que haja a transferência ao consumidor do ônus de individualizar qual integrante da cadeia deu causa direta ao defeito. Ademais, a exigência de demonstração de conduta culposa autônoma da distribuidora parte de premissa equivocada, pois a responsabilidade por vício do produto é objetiva. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.4. Vício de fundamentação A EH Medical defende a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o juízo homologou o laudo pericial sem enfrentar os argumentos da impugnação e o parecer do assistente técnico da Ibramed. Razão não lhe assiste. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, IX). Essa exigência foi pormenorizada pelo CPC/2015 ao apresentar, no § 1º do art. 489, rol exemplificativo de situações que caracterizam ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do ato decisório. Cite-se o dispositivo: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” – grifou-se O dever de fundamentação, tal como delineado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — e não a refutação exaustiva e individualizada de cada ponto suscitado pelas partes. No caso, a sentença enfrentou o núcleo essencial da controvérsia: reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva e solidária das rés, examinou a prova pericial e, a partir dela, concluiu pela existência de vício oculto sem evidência de mau uso. Ao prestigiar as conclusões do laudo judicial em detrimento do parecer do assistente técnico, o juízo exerceu, de forma legítima, a valoração da prova que lhe cabe como destinatário. A ausência de menção expressa a cada argumento do parecer particular não equivale à ausência de fundamentação. A decisão apresentou razões suficientes e coerentes para o resultado, e a divergência técnica entre assistente e perito é matéria de mérito recursal, não causa de nulidade. Rejeito também a preliminar de vício de fundamentação. 3.5. Fragilidade do laudo pericial Superadas as preliminares, a EH Medical dedica parte substancial de suas razões à desqualificação do laudo pericial, o qual reputa metodologicamente frágil, e à pretensão de que prevaleça o parecer do assistente técnico da Ibramed. A insurgência não merece acolhida. Nos termos do art. 371 do CPC, vigora o princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), segundo o qual o juiz figura como destinatário final da prova, com a atribuição de valorá-la de forma livre, desde que o faça de maneira fundamentada. O juiz, portanto, não está adstrito às conclusões do laudo pericial; possui a faculdade de formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do próprio diploma processual. Essa liberdade, contudo, não é absoluta nem inverte a força probante das provas técnicas. O STJ assentou que constitui afronta ao sistema de valoração das provas afastar as conclusões da perícia judicial com base em documento unilateral, sem a necessária força probante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE ( CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) – grifou-se A ratio do precedente é decisiva para o caso: o que a apelante pretende é justamente que o Tribunal despreze a perícia oficial — produzida por profissional equidistante, sob contraditório, com resposta a quesitos e prestação de esclarecimentos complementares — em favor de parecer elaborado por assistente técnico vinculado à defesa, cuja natureza é a de manifestação técnica unilateral. Inverter essa hierarquia probatória, sem demonstração de vício metodológico concreto na perícia, é precisamente o que a jurisprudência veda. O entendimento deste Tribunal de Justiça também é no sentido de que o laudo do perito judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, por ser produzido por órgão equidistante. A peça técnica somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Ilustrativamente, consigne-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação 2. A prova pericial tem peso considerável quando o fato demanda conhecimento técnico, não devendo ser desprezada, a menos que o juiz identifique erro metodológico. 3. O laudo confeccionado por perito judicial, conquanto não vincule a decisão do magistrado, possui presunção de imparcialidade e de legitimidade, pois produzido por órgão equidistante do conflito estabelecido entre as partes, de modo que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário produzido por perito judicial sem vício que o invalide. 4. Apelação desprovida.” (TJ-DF 07126997420188070003 DF 0712699-74.2018.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021) – grifou-se A insurgência da EH Medical não demonstra vício técnico apto a invalidar o laudo; apenas discordância com o seu resultado. A prova foi regularmente produzida, sob contraditório, com oportunidade de quesitos, impugnação, indicação de assistentes e esclarecimentos. As três premissas atacadas — mau encaixe da mangueira, ausência de análise direta do diodo e ausência de testes — traduzem crítica metodológica que o próprio perito teve a oportunidade de enfrentar nos esclarecimentos complementares e manteve a conclusão de que a falha era compatível com vício oculto. Quanto às respostas a quesitos invocadas pela apelante, a admissão, em tese, de que determinadas condutas poderiam ocasionar danos ao equipamento não equivale à demonstração de que tais condutas efetivamente ocorreram: uma coisa é a possibilidade abstrata, outra, bem diversa, é a prova concreta do mau uso, que as rés não produziram. Não há, nos autos, prova de queda, impacto, armazenamento irregular, limpeza inadequada ou pico de energia; há apenas conjecturas alternativas, insuficientes para romper o nexo causal reconhecido pela perícia. Correta, portanto, a sentença ao prestigiar o laudo judicial. Pelas mesmas razões — ausência de demonstração de inconsistência técnica, contradição insanável ou desconexão com os demais elementos dos autos —, impõe-se o indeferimento do pedido subsidiário de realização de nova perícia. 3.6. Vício oculto A EH Medical defende que as conclusões periciais não autorizam a qualificação jurídica de vício oculto, seja porque o laudo não teria vinculado o defeito à fabricação, seja porque o equipamento operou por cerca de vinte meses antes da falha. A tese não se sustenta. Os arts. 26 e 27 do CDC estabelecem prazos decadenciais e prescricionais específicos para vício e fato do produto e do serviço: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado).” – grifou-se A lei é clara no sentido de que os prazos decadenciais de 30 e 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26); o prazo prescricional de cinco anos (art. 27) refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos pelo fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). O CDC não definiu diretamente o prazo da garantia legal, que é justamente aquela que decorre da própria norma. A indicação dos prazos decadenciais é que oferece os contornos temporais para a garantia legal: 30 dias para fornecimento de serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis. Tais prazos são aplicáveis aos vícios ocultos e aparentes (ou de fácil constatação). A diferença, com importantes repercussões práticas, diz respeito ao termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo decadencial. Em caso de vício aparente ou de fácil constatação, “inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” (art. 26, § 1º). Por sua vez, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (art. 26, § 3º). Ao estabelecer que o prazo só se inicia quando houver manifestação do vício, o CDC possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a dois, três ou quatro anos após a aquisição. Isso é possível porque não há — propositalmente — expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, ao contrário do que ocorre com o atual Código Civil (art. 445, § 1º). À vista disso, doutrina e jurisprudência têm pontuado que o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, releva a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerada sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Logo, para fins de reparação de vício oculto nas relações de consumo, deve-se prestigiar a durabilidade potencial do produto, e não o prazo de garantia contratual. O fornecedor responde, portanto, pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo após a expiração da garantia de fábrica. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: “Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC.” (STJ, REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe de 22/11/2018) – grifou-se “O CDC, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora” (STJ, REsp 1.787.287/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). “Conforme premissa de fato fixada pela Corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, § 3º, do CDC é a data em que ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido” (STJ, REsp 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011). A venda de bem durável com vida útil inferior à esperada configura defeito de adequação, nos termos do art. 18 do CDC, pois frustra a legítima expectativa do consumidor. No caso, o laudo pericial consignou que a queima do diodo ocorreu com cerca de 15% da vida útil estipulada pelo fabricante — aproximadamente 4,6 milhões de disparos —, quantidade muito inferior à durabilidade esperada. Essa circunstância o perito qualificou expressamente como desgaste prematuro e precoce. Não se identificou, ademais, elemento que atribuísse o defeito ao mau uso por parte dos autores. Ao contrário, a prova apontou o mau encaixe da mangueira e a instabilidade elétrica dele decorrente como causa provável, além de recomendar o aprimoramento do próprio equipamento. Trata-se, precisamente, de defeito interno e latente, de origem preexistente, que somente se revela com a utilização regular do bem. Diferente do que sustenta a apelante, o uso prévio do equipamento sem intercorrências não descaracteriza o vício oculto. Pelo contrário, confirma a existência de um defeito intrínseco, cuja manifestação ocorre apenas com a utilização regular do bem ao longo do tempo. Por fim, o argumento de que o representante da fabricante teria apontado indícios de má utilização por ocasião da primeira manutenção não altera a conclusão, pois tais indícios não foram objetivamente registrados nem confirmados pela prova técnica, a qual examinou o equipamento e afastou a hipótese de uso inadequado. Mantém-se, pois, o reconhecimento do vício oculto. 3.7. Multa cominatória, penhora e prazo de cumprimento A multa cominatória fixada pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer (astreintes) encontra-se disciplinada no art. 537 do CPC, que assim dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” – grifou-se Da leitura do caput do art. 537, é possível extrair os principais requisitos para a aplicação das astreintes: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento. Tais requisitos foram devidamente observados no caso sob exame. A tese de desproporção entre o valor do bem (R$ 113.300,00) e o custo do conserto (estimado em R$ 22.000,00 a R$ 28.000,00) parte de comparação equivocada, que confunde dois institutos de naturezas distintas. A medida atacada não constitui multa, mas sim providência de resultado prático equivalente. A garantia do valor correspondente ao equipamento serve, na hipótese de descumprimento definitivo da obrigação de fazer, para assegurar aos autores a recomposição pela perda do próprio bem – o qual restaria inutilizado –, e não para reembolsar o custo do reparo. Comparar o valor do equipamento com o preço do conserto é, portanto, cotejar grandezas que respondem a finalidades diversas. O parâmetro correto da medida de garantia não é o custo do conserto, mas o valor do bem cuja fruição foi frustrada. Sob essa perspectiva, a garantia fixada guarda exata correspondência com o valor de aquisição do equipamento (R$ 113.300,00), de modo que inexiste qualquer desproporcionalidade. Ao contrário, um valor inferior é que se revelaria insuficiente para a tutela do direito dos autores em caso de perda definitiva do bem. A própria estimativa de custo do conserto apresentada pela apelante enfraquece, e não reforça, a tese da desproporção. Se o reparo custa entre R$ 22.000,00 e R$ 28.000,00 – montante consideravelmente inferior ao valor do equipamento e absorvível por uma indústria fabricante e por uma distribuidora do ramo – , bastaria, então às rés, para o afastamento por completo de qualquer risco patrimonial, promover o conserto no prazo assinalado, a um custo que elas próprias reputam modesto. A alegada onerosidade é inteiramente evitável e está sob o controle exclusivo das devedoras. Não há coação ilegítima na imposição de consequência patrimonial a quem, dotado de condições para cumprir obrigação de baixo custo comparativo, opta pela inércia. O princípio da menor onerosidade protege o devedor contra meios executivos mais gravosos quando exista outro meio, igualmente eficaz e menos oneroso. A norma não confere ao obrigado o direito de esvaziar a força coercitiva da tutela específica. A aceitação de uma garantia limitada ao custo do conserto significaria oferecer às rés a alternativa econômica de simples abandono da obrigação, mediante o pagamento de quantia inferior ao valor do bem. Tal entendimento subverteria a lógica da obrigação de fazer e converteria a tutela específica em mera faculdade indenizatória a preço de desconto, em detrimento do direito dos autores ao próprio equipamento em funcionamento. Quanto à multa propriamente dita – no valor de R$ 10.000,00 – não se vislumbra excesso. Trata-se de montante único, compatível com o valor do bem tutelado e com a capacidade econômica das rés. Por fim, no que tange ao prazo de 30 dias fixado para o conserto do bem, a apelante não demonstrou, de forma objetiva, qual providência técnica o tornaria inviável. Tampouco apresentou cronograma, orçamento detalhado ou relatório apto a justificar a dilação. Limitou-se à invocação genérica sobre a complexidade do equipamento e a necessidade de peça específica. Esse argumento, ademais, é afastado pela circunstância de as próprias rés integrarem a cadeia de fabricação e distribuição do bem, com acesso privilegiado aos componentes. Registre-se, de todo modo, que eventual dificuldade concreta e superveniente no cumprimento poderá ser demonstrada na fase própria, mediante requerimento fundamentado, uma vez que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão do valor ou da periodicidade da multa quando verificada insuficiência, excesso ou justa causa para o descumprimento. Mantêm-se, portanto, a multa, a medida de garantia e o prazo de cumprimento fixados na origem. 3.8. Danos emergentes Ambas as apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de R$ 2.500,00 mensais, desde a citação até o efetivo reparo, a título de dano material. As apelantes convergem em sustentar a insuficiência de prova, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo e a impossibilidade de se presumir despesa futura não comprovada. Nesse último ponto específico — e apenas nele —, assiste-lhes parcial razão, conforme se passa a demonstrar. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem tanto o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Na hipótese, o juízo afastou a pretensão de indenização por lucros cessantes justamente porque a possibilidade de locação de equipamento similar impedia a perda de clientela; e, pela mesma razão, reconheceu o dano emergente correspondente ao custo dessa locação substitutiva. São rubricas distintas e independentes, de modo que o afastamento de uma não repele a outra. Fica, pois, mantido o reconhecimento do dever de indenizar os danos emergentes decorrentes da locação de equipamento similar enquanto não sanado o vício. A pertinência de tal verba, aliás, possui reconhecimento por esta Corte, que assenta o dever de o fornecedor reparar os danos materiais efetivamente comprovados decorrentes da locação de bem substituto durante o período de privação do bem originário: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALUGUEL DE VEÍCULO SUBSTITUTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. ASTREINTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Diante da realidade fática apresentada nos autos, é dever da concessionária de veículos reparar o consumidor pelos danos materiais efetivamente comprovados decorrentes da locação de outro veículo durante o período em que seu automóvel esteve em conserto. 2. É possível a adequação das astreintes às circunstâncias e à conduta do devedor, a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz (art. 537, 1º, CPC), em atendimento ao princípio da proporcionalidade, quando estas extrapolem a finalidade coercitiva da medida. Uma das causas de revisão da multa consiste na "justa causa para o descumprimento" da obrigação de fazer (art. 537, 1º, II, do CPC). 3. É de conhecimento público e notório a paralisações das fábricas, da produção de peças e de veículos decorrentes da pandemia do Covid. Nesse contexto, a demora no conserto do veículo não se deu por culpa exclusiva da apelante, o que torna excessiva a multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), devendo ser reduzida para R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida.” (TJ-DF 07191640320218070001 1408693, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – grifou-se A ratio do precedente confirma dois aspectos: de um lado, que a locação de bem substituto constitui dano emergente reparável; de outro — e este é o ponto que impõe a reforma parcial da sentença —, que o ressarcimento se limita aos danos efetivamente comprovados. Reconhecido o dever de indenizar os danos emergentes em tese, a controvérsia recursal remanescente resume-se à forma de sua quantificação. E, nesse aspecto, a insurgência das apelantes procede. O dano emergente, por definição, corresponde à efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima, razão pela qual sua indenização reclama demonstração concreta do desembolso, e não mero arbitramento por estimativa projetada para o futuro. Os documentos anexados aos autos (IDs 86532215/6) comprovam a ocorrência e os valores de locações no período anterior à demanda. Tais documentos, contudo, não demonstram a realização de locações mensais, sucessivas e ininterruptas, desde a citação até o efetivo reparo. A fixação de prestação mensal automática de R$ 2.500,00, projetada por prazo indeterminado, converte em presunção aquilo que, por sua natureza, depende de prova do gasto efetivamente realizado, além de transferir às rés o pagamento de despesa cuja ocorrência não está, mês a mês, demonstrada nos autos. Não se trata, registre-se, de negar a reparação, nem de premiar a mora das fornecedoras. O dano emergente permanece reconhecido, e a natureza continuada da privação do equipamento — que efetivamente se renova enquanto o bem não for consertado — justifica que a indenização acompanhe todo o período de indisponibilidade. O que não se admite é a fixação do valor de forma abstrata e definitiva na fase de conhecimento, à revelia da comprovação do prejuízo real. A solução tecnicamente adequada, que compatibiliza a reparação integral com a exigência de prova do dano emergente, é remeter a apuração à fase de liquidação de sentença. Nessa etapa, os autores deverão comprovar, documentalmente, as locações efetivamente contratadas e os respectivos valores pagos ao longo do período em que permaneceram privados do equipamento, até o efetivo reparo. Ademais, a fixação da prestação mensal automática e líquida de R$ 2.500,00, a título de danos emergentes, viola o princípio da adstrição. Na petição inicial, os autores requereram: “(...) a condenação da requerida em danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, no valor total de R$ 21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais), por representar os valores seguintes: R$ 15.200,00 (pelo que tem deixado de ganhar) + R$ 6.150,00 (pelo valor das locações realizadas até então)” (ID 86530302, p. 25) Assim, afasta-se a fixação da prestação mensal automática e líquida de R$ 2.500,00, sem a exclusão do dever de indenizar. O ressarcimento subsiste, mas condicionado à comprovação, em liquidação, da existência e do valor dos aluguéis efetivamente suportados pelos autores no período correspondente entre a citação e o efetivo reparo do equipamento. Os danos emergentes anteriores ao ajuizamento da demanda, que totalizam R$ 6.150,00 (IDs 86532215/6), estão incluídos na condenação. Sobre esses valores – por se tratar de obrigação líquida fundada em responsabilidade contratual – incide exclusivamente a Taxa Selic (juros e correção), a partir de cada desembolso. Com relação aos valores pós-citação a serem apurados em liquidação, aplica-se igualmente a Taxa Selic de forma exclusiva. Por compreender cumulativamente os juros de mora e a correção monetária, o índice fluirá a partir de cada desembolso mensal comprovado, marco em que a obrigação contratual se torna exigível e o prejuízo efetivo se concretiza. 3.9. Distribuição dos encargos sucumbenciais O art. 86, caput, do CPC estabelece que, diante da sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. O acolhimento parcial da tese de limitação da forma de quantificação dos danos emergentes, sem o afastamento do dever de indenizar, configura êxito parcial das apelantes com repercussão na distribuição da custas processuais. Preservados o reconhecimento do vício oculto, a responsabilidade solidária, a obrigação de fazer, as medidas coercitivas e o próprio dever de reparar o dano emergente, mas reformado o critério de fixação da indenização material, a sucumbência das rés remanesce majoritária. Todavia, a hipótese comporta ligeiro redimensionamento em favor das apelantes, o que faço para fixar a proporção em 60% a cargo das rés e 40% a cargo dos autores. Conforme a jurisprudência do STJ, em caso de sucumbência recíproca, o cálculo dos honorários advocatícios não segue a mesma lógica de rateio das despesas processuais. As verbas honorárias devem ser apuradas de forma autônoma, devidas por cada litigante ao advogado da parte adversa, com base no êxito de cada um. A propósito, consigne-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) No voto condutor do acórdão, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou: “(...) havendo sucumbência recíproca, no atual Código, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC/2015), os advogados das partes receberão integralmente seus honorários, calculados, cada verba separadamente, sobre o valor da condenação havida pelo autor e sobre o proveito econômico obtido pelo réu, nestes autos flagrantemente apuráveis. Diversamente do que dispunha o CPC/1973, em nenhuma situação será possível falar em compensação (§ 14 do art. 85 do CPC/2015) nem, evidentemente, em distribuição entre os advogados das partes de uma única verba honorária, proporcionalmente ao respectivo proveito. As despesas e custas sim (caput do art. 86 do CPC/2015) devem ser distribuídas proporcionalmente à vitória de cada parte, razão pela qual a proporção arbitrada na instância ordinária (30% e 70%) não foi revista na decisão agravada.” Aplicado tal entendimento ao caso concreto, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos advogados dos autores devem ser arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por sua vez, com fundamento no mesmo dispositivo, os honorários devidos pelos autores aos advogados das rés devem ser fixados em 10% do proveito econômico por estas obtido, que corresponde à diferença entre a importância pretendida na petição inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Tais verbas serão apuradas por simples cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, após a definição dos valores principais. Por força da vedação expressa e absoluta à compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC), a coexistência de sucumbência recíproca não importa abatimento ou anulação mútua das verbas em execução. Recorde-se, por fim, que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, portanto, podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019; REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/06/2018; REsp: 1886256/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 18/02/2021). 4. DISPOSITIVO CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença nos seguintes pontos: 1) afastar a condenação ao pagamento da prestação mensal automática e líquida de R$ 2.500,00, mantido, entretanto, o reconhecimento do dever de indenizar os danos emergentes decorrentes da locação de equipamento substituto durante o período de indisponibilidade do bem, desde a citação até o efetivo reparo; 1.1) a existência da locação e seus respectivos valores devem ser apurados na fase de liquidação de sentença; 1.2) os respectivos valores devem ser atualizados pela Taxa Selic – que abrange juros moratórios e correção monetária – a partir de cada desembolso mensal comprovado; 1.3) os danos emergentes anteriores ao ajuizamento da demanda, que totalizam R$ 6.150,00 (IDs 86532215/6), estão incluídos na condenação. Sobre esses valores – por se tratar de obrigação líquida fundada em responsabilidade contratual – incide exclusivamente a Taxa Selic (juros e correção), a partir de cada desembolso. 2) redistribuir as custas processuais na proporção de 60% para as rés e 40% para os autores; 3) fixar os honorários advocatícios em verbas autônomas, vedada a compensação: 1) as rés devem pagar aos advogados dos autores honorários no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e 2) com fundamento no mesmo dispositivo, os autores devem pagar aos advogados das rés verba honorária equivalente a 10% do proveito econômico por estas obtido, que corresponde à diferença entre a importância pretendida na petição inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida; 3.1) os valores dos honorários advocatícios serão apurados por simples cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença, após a definição dos valores principais. Deixo de majorar os honorários em sede recursal, nos termos do Tema Repetitivo 1059, em razão do provimento parcial dos recursos. É como voto. O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.