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0708902-05.2023.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708902-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS EXECUTADO: WADJO LUIZ DE GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se extrai dos autos, a multa cominada em desfavor do executado não surtiu o efeito de compeli-lo a adotar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer (IDs 278906585, 281803524 e 287302054). Instada, a exequente pugnou pela “satisfação da obrigação às custas da executada” 287955226. Pois bem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, recentemente assentou entendimento no sentido de que “[o] problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível” (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifos acrescidos). Assim, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania, entendo cabível a adoção de medidas voltadas ao alcance do resultado prático equivalente, consistente na solicitação direta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para que proceda à transferência do veículo para o Sr. WADJO LUIZ DE GODOI. A medida é necessária tanto para superar a recalcitrância do devedor, quanto para se evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Assim, encaminhe-se a presente decisão DETRAN-DF para que promova a transferência da propriedade do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2019, placas PBN0468, chassi 9BWAG45U6KT125465, RENAVAM 01187927713, assim como de eventuais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 11/1/2022, ao executado WADJO LUIZ DE GODOI, CPF 417.004.141-00. Prazo para resposta ao expediente: 10 (dez) dias. O ofício deverá ser acompanhado da sentença de ID 219164236 e do acórdão de ID 245777965. Sobrevindo resposta do DETRAN/DF, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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