Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708902-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COELHO SANTOS EXECUTADO: WADJO LUIZ DE GODOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se extrai dos autos, a multa cominada em desfavor do executado não surtiu o efeito de compeli-lo a adotar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer (IDs 278906585, 281803524 e 287302054). Instada, a exequente pugnou pela “satisfação da obrigação às custas da executada” 287955226. Pois bem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, recentemente assentou entendimento no sentido de que “[o] problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível” (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifos acrescidos). Assim, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania, entendo cabível a adoção de medidas voltadas ao alcance do resultado prático equivalente, consistente na solicitação direta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para que proceda à transferência do veículo para o Sr. WADJO LUIZ DE GODOI. A medida é necessária tanto para superar a recalcitrância do devedor, quanto para se evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Assim, encaminhe-se a presente decisão DETRAN-DF para que promova a transferência da propriedade do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2019, placas PBN0468, chassi 9BWAG45U6KT125465, RENAVAM 01187927713, assim como de eventuais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 11/1/2022, ao executado WADJO LUIZ DE GODOI, CPF 417.004.141-00. Prazo para resposta ao expediente: 10 (dez) dias. O ofício deverá ser acompanhado da sentença de ID 219164236 e do acórdão de ID 245777965. Sobrevindo resposta do DETRAN/DF, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.