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0708872-29.2026.8.07.0018

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708872-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dulce Alves da Silva, representada por seu procurador legal, em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), partes qualificadas nos autos. Para tanto, informa ser professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e contar com mais de noventa anos de idade. Narra que padece de patologias neurológicas graves, degenerativas e irreversíveis, consistentes em Doença de Alzheimer (CID G30), demência vascular e sequelas incapacitantes de acidente vascular cerebral (CID I64), apresentando grave comprometimento cognitivo, dependência integral de terceiros para atos da vida diária, uso de cadeira de rodas e incapacidade de comunicação, o que configura o quadro de alienação mental . Aduz que sofre mensalmente a retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a suspenderem imediatamente os descontos de imposto de renda e a limitarem a base de cálculo da contribuição previdenciária apenas à parcela que exceder o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob alegação de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (ID 289749068). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a saber: a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante a disciplina do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física fundada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e o tratamento diferenciado da contribuição previdenciária previsto no art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 pressupõem a comprovação estrita de moléstia grave incapacitante ou alienação mental. Embora a autora tenha acostado relatórios médicos particulares e da rede pública (ID 282960614), a matéria controvertida demanda maior dilação probatória sob o crivo do contraditório, sobretudo diante do prévio indeferimento administrativo (ID 282960611) e da necessidade de avaliação técnica conclusiva quanto ao enquadramento clínico no conceito de alienação mental. Ademais, não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300, caput, do CPC). A controvérsia ostenta natureza eminentemente patrimonial, sendo certo que, em caso de eventual procedência ao final do feito, a autora poderá reaver a integralidade dos valores indevidamente descontados por meio da repetição de indébito tributário e previdenciário, com os devidos consectários legais. Outrossim, a análise dos demonstrativos de pagamento (ID 283498034 a ID 283498037) revela que a demandante aufere proventos brutos superiores a R$ 17.000,00 e remuneração líquida superior a R$ 10.600,00, montante expressivo que afasta a presunção de prejuízo imediato à subsistência durante o trâmite processual regular. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou a necessidade de dilação probatória e a ausência de urgência para a concessão liminar da isenção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando à isenção do desconto de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de pensão, sob a alegação de doença grave (neoplasia maligna). II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o cabimento da antecipação da tutela recursal para suspensão dos descontos de IRRF com base em laudos médicos antigos; e (ii) a necessidade de comprovação do quadro clínico atual para reconhecimento do direito à isenção tributária. III. Razões de decidir 3. A isenção de imposto de renda por doença grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige comprovação por laudo médico oficial ou outros elementos idôneos, devendo a doença constar na relação legalmente prevista. 4. Os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes para demonstrar, neste momento processual, que o quadro clínico atual se enquadra como neoplasia maligna, nos termos da legislação aplicável. 5. Não comprovados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, não é possível deferir a tutela provisória pleiteada. 6. A antecipação da tutela sem provas suficientes do direito alegado pode causar risco de dano inverso, comprometendo a arrecadação fiscal, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Para concessão de tutela provisória de urgência visando à isenção de imposto de renda por doença grave, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, mediante provas idôneas que comprovem o quadro clínico atual, sob pena de indeferimento." (Acórdão 1967246, 0702687-63.2024.8.07.9000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória em sede de cognição sumária, postergando-se a deliberação para o julgamento meritório após o regular contraditório e eventual perícia judicial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial emendada (ID 289749068), com fundamento no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I e § 1º, do CPC, mantenho a prioridade especial de tramitação processual (maior de oitenta anos). À Secretaria da Vara para que certifique a anotação da prioridade nos registros do sistema PJe. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 18:55:02. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 282956680 Petição Inicial Petição Inicial 26071018202189900000256330623 282960596 2. PROCURAÇÃO JUD Procuração/Substabelecimento 26071018202213800000256333938 282960604 3. PROCURACAO PUBLICA Procuração/Substabelecimento 26071018202227600000256333946 282960607 4. RG Documento de Identificação 26071018202240300000256333949 282960608 4.1 CNH FILHO Documento de Identificação 26071018202251800000256333950 282960609 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 26071018202264100000256333951 282960610 6. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 26071018202278100000256333952 282960611 7. DESPACHO- INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 26071018202309500000256333953 282960613 8. CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 26071018202322200000256333955 282960614 9. LAUDO ATUALIZADO Documento de Comprovação 26071018202337500000256333956 283073087 Decisão Decisão 26071314161173200000256437136 283073087 Decisão Decisão 26071314161173200000256437136 283498032 PETIÇÃO PETIÇÃO 26071600102114900000256811919 283498033 EMENDA INICIAL Emenda à Inicial 26071600102148700000256811920 283498034 06 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 26071600102160300000256811921 283498035 05 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 26071600102169300000256811922 283498036 04 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 26071600102178600000256811923 283498037 03 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 26071600102188400000256811924 283498038 PETIÇÃO PETIÇÃO 26071600111716200000256811925 283549312 Decisão Decisão 26071615224042100000256855582 283549312 Decisão Decisão 26071615224042100000256855582 284002720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26072102185767500000257261610 286286700 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 26080715103034200000259290278 286312511 Petição Petição 26080716430556700000259313370 286592221 Decisão Decisão 26081214282113600000259576197 286592221 Decisão Decisão 26081214282113600000259576197 287031588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26081502185124700000259962576 289749065 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26090418024017200000262382729 289749068 INICIAL ISENÇÃO editada PETIÇÃO INICIAL 26090418024045700000262382732

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