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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. Direito DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência de reconhecimento da união estável “post mortem”. 2. Fatos relevantes: (i) o autor afirma que conhecia a “de cujus” há mais de 30 (trinta anos) e que teria mantido uma união estável com ela no período de 2004 até o seu falecimento em 09 de janeiro de 2016. (ii) as provas anexadas são iguais as de outra ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, ajuizada em 2017, em que a parte teria pedido desistência em 2022. II. QuestÕES em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) existiu (ou não) a união estável recente ao óbito; (ii) resulta caracterizada (ou não) a litigância de má fé. III. Razões de decidir 4. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos essenciais para o reconhecimento da união estável. Para tanto, é necessário comprovar que a relação mantida entre as partes foi pública, contínua e duradoura, além de ter sido constituída com a intenção de formar uma família (intuitu familiae). O §1º desse dispositivo dispõe que a pessoa casada não pode constituir união estável, salvo se estiver separada de fato ou judicialmente. 5. No caso concreto, tem-se que parcela das fotografias foi registrada nos anos de 1997 e 2002, o que seria anterior ao período de caracterização da alegada união estável. Independentemente disso, as imagens ali retratadas, bem como a única fotografia datada de 2004, revelam apenas um possível convívio social entre o apelante e a falecida, em momentos de descontração e na companhia de outras pessoas, sem que seja possível extrair a existência de relacionamento amoroso ou vínculo afetivo. 6. Ademais, também merece destaque a inexistência de conversas registradas entre eles, a ausência de despesas em comum e a não indicação do nome do apelante no Controle de Visitas do Hospital como um dos acompanhantes da falecida nos momentos críticos de sua saúde que antecederam o óbito, à luz do dever de presença e assistência familiar. 7. De outro giro, não se ignora que as propostas contratuais do apelante, relativas à aquisição de veículo automotor, indicam o mesmo endereço residencial da de cujus. Contudo, esse elemento probatório, produzido unilateralmente, não prevalece sobre os dados cadastrais obtidos por meio do CredJud, que indicam localização diversa. 8. De modo similar, o plano de assistência familiar não possui força probatória suficiente para, por si só, demonstrar a existência de união estável. O processo de habilitação de casamento, por seu turno, demonstra, no máximo, a intenção de constituição de família futura, não presente à época do óbito. 9. Nesse cenário processual não se visualiza amparo factual, muito menos compatibilidade com as provas produzidas para se reconhecer que existiu convivência pública, contínua e duradoura entre a apelante e o “de cujus”, com vontade mútua de constituir um núcleo familiar ao tempo do seu falecimento. 10. Por fim, não evidenciado o dolo processual consistente em alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro, de modo a afastar a penalidade pleiteada (litigância de má fé). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Indeferido o pedido de condenação da parte apelante nas penas da litigância de má-fé. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723; CPC, arts. 80, 370 a 375. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1751674, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 18.9.2023; TJDFT, acórdão 1721834, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 10.7.2023; TJDFT, acórdão 1966668, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 06.03.2025.
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