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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708844-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDETINA LUSTOSA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 281561074, comunicou o falecimento da autora originária e requereu a regularização do polo ativo para que nele passe a constar o espólio, representado conjuntamente por sete herdeiros indicados na manifestação. Requereu, ainda, o reconhecimento e o imediato pagamento das astreintes que reputou incontroversas. Com a manifestação, juntou procurações, contratos de prestação de serviços advocatícios, certidão de óbito e documentos de identificação, conforme IDs 281561090, 281561091 e 281561093. DECIDO A regularização da representação processual da parte falecida deve observar a situação jurídica concreta da sucessão. Nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes, a sucessão processual deverá ser promovida pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o estágio em que se encontre a sucessão hereditária. A representação do espólio, contudo, não é exercida indistintamente pelo conjunto dos herdeiros. Se houver inventário em curso, judicial ou extrajudicial, o espólio deverá ser representado pelo inventariante, mediante comprovação de sua nomeação ou do compromisso assumido, sendo desnecessária a inclusão dos demais herdeiros no processo. Se a partilha já tiver sido concluída, os herdeiros deverão integrar o polo ativo em nome próprio, desde que o bem ou direito discutido nesta demanda tenha sido contemplado na partilha. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha, a escritura pública ou outro documento idôneo que demonstre a transmissão do direito litigioso. Caso o bem ou direito objeto da demanda não tenha sido incluído na partilha, deverá permanecer o espólio no polo ativo, diante da possível necessidade de sobrepartilha, observada a representação pelo inventariante. Se não tiver sido aberto inventário, o espólio deverá ser representado por administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a inclusão dos demais herdeiros. A pessoa indicada deverá esclarecer e comprovar a condição em que exerce a administração provisória da herança. No caso, a parte autora requereu que o espólio fosse representado conjuntamente por sete herdeiros, mas não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de inventário, a nomeação de inventariante, a realização de partilha ou a condição de administrador provisório de qualquer dos sucessores indicados. As procurações e os contratos particulares juntados não substituem os documentos necessários à demonstração da adequada representação processual do espólio. A certidão de óbito foi apresentada no ID 281561091. Ainda assim, faz-se necessária a juntada das certidões destinadas a demonstrar a existência ou inexistência de inventário judicial e extrajudicial na comarca correspondente ao último domicílio da falecida, conforme indicado na certidão de óbito, bem como a existência ou inexistência de testamento. O pedido de inclusão conjunta dos herdeiros como representantes do espólio não pode ser acolhido no estado atual dos autos. A representação processual deverá ser adequada a uma das hipóteses acima descritas, conforme a realidade sucessória comprovada documentalmente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos sete herdeiros como representantes conjuntos do espólio. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial e regularizar a representação processual da parte falecida. A parte autora deverá juntar certidões que comprovem a pesquisa quanto à existência de inventário judicial e extrajudicial na comarca do último domicílio da falecida, conforme indicado na certidão de óbito, bem como certidão relativa à existência ou inexistência de testamento. Caso exista inventário em curso, a parte autora deverá informar o respectivo número, juntar certidão de nomeação ou termo de compromisso do inventariante e indicar este como representante do espólio no polo ativo. Nessa hipótese, os herdeiros não deverão ser incluídos individualmente no processo. Caso tenha sido realizada a partilha e o direito discutido nesta demanda tenha sido nela contemplado, a parte autora deverá juntar o formal de partilha, a escritura pública ou outro documento comprobatório e requerer a inclusão dos respectivos sucessores no polo ativo, em nome próprio, com a correspondente documentação pessoal e representação por advogado. Nessa hipótese, o espólio não deverá permanecer como parte. Se o direito objeto da demanda não tiver sido contemplado na partilha, deverá ser mantido o espólio, representado pelo inventariante, diante da possibilidade de sobrepartilha. Caso não tenha sido aberto inventário, deverá ser indicado um administrador provisório para representar o espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, com a apresentação de elementos que demonstrem sua condição. Nessa hipótese, será desnecessária a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo. Em qualquer hipótese na qual o espólio permaneça no polo ativo, o instrumento de mandato deverá ser outorgado pelo próprio espólio, por intermédio do inventariante ou do administrador provisório cuja condição tenha sido devidamente comprovada. Procurações concedidas isoladamente pelos herdeiros, em nome próprio, não suprem a representação processual do espólio. A nova emenda deverá ser apresentada na forma de petição inicial substitutiva, consolidando integralmente todos os pontos de emenda anteriormente determinados. A parte autora deverá abster-se de reapresentar documentos já acostados aos autos. Se considerar necessário mencionar documento anteriormente juntado, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, a fim de preservar a organização documental do processo e assegurar o pleno exercício do contraditório. Advirta-se que o descumprimento total ou parcial desta decisão poderá ocasionar a extinção dos autos por ausência de pressuposto processual. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para análise da regularização processual. Não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. G