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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: AMANDA FERREIRA SAMPAIO (OAB 21060/AM), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: THAIZA KATTERINE DOS SANTOS PICANÇO (OAB 16042/AM), ADV: YURI NASCIMENTO FARIAS (OAB 19883/AM), ADV: JOÃO PEDRO VASCONCELOS DIAS DE BARROS (OAB 20800/AM), ADV: ARIANA BRANDÃO GRANA (OAB 13824/AM), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CARLOS FELLIPE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 8261/AM) - Processo 0708820-91.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Terezinha de Oliveira Leão - REQUERIDO: M. - Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) - Assim, rejeito o pedido formulado pela Prover Promoção de Vendas Ltda. e mantenho o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor, permanecendo suspensos os atos executivos exclusivamente em relação ao Banco Master S.A., sem prejuízo da habilitação do respectivo crédito perante a liquidação extrajudicial. Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário concedido à Prover. Decorrido o prazo sem pagamento, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer medida executiva concreta para prosseguimento do feito.
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