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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) - Processo 0708814-51.2020.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Genesio Ferreira Neto - Ante o exposto, DECIDO: 1. CERTIFIQUE-SE a Secretaria se o feito chegou a ser arquivado em razão da certidão de fls. 438 e, em caso positivo, PROCEDA-SE ao desarquivamento e à reativação da tramitação no sistema, uma vez que os autos retornaram da instância superior para o regular prosseguimento. 2. DETERMINO o imediato cumprimento da liminar de fls. 53/55, EXPEDINDO-SE novo mandado de busca e apreensão e citação do veículo Volkswagen Gol 1.0, chassi 9BWAG45U4MT000306, placa QWL5E11, Renavam 01232610353, a ser cumprido na Rua São Miguel, 150, Centro, Arapiraca/AL, e na Rua Marechal Floriano Peixoto, 669, Eldorado, Arapiraca/AL (fls. 71), ou onde o bem for encontrado, com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive ordem de arrombamento e reforço policial, observados os arts. 400 a 447 do Provimento n. 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. O bem apreendido será depositado em mãos do depositário fiel nomeado às fls. 53/55. 2. CERTIFIQUE-SE o resultado do mandado determinado às fls. 72. 3. INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, entrando em contato com a Central de Mandados deste Fórum, na forma do art. 440 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, e apresentar demonstrativo atualizado do débito, para viabilizar eventual purgação da mora. 4. INTIME-SE o réu, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a localização exata do veículo e entregá-lo, com os respectivos documentos, ao oficial de justiça ou ao depositário nomeado, na forma do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911/1969, ADVERTINDO-O, desde já, nos termos do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, de que a criação de embaraços à efetivação da ordem judicial poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20 por cento do valor da causa (art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do mesmo Código). 5. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de fls. 439/440, quanto à aplicação imediata de multa e ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por dependerem de prévia advertência da parte e de elemento concreto de ocultação do bem, matéria que poderá ser reexaminada depois de cumprido o item anterior. 6. EXECUTADA a liminar, INTIME-SE o réu, por meio de sua advogada, de que dispõe de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), e de 15 (quinze) dias para apresentar resposta ou aditar a contestação de fls. 81/88 (art. 3º, § 3º, do mesmo Decreto-Lei), cuja apreciação fica reservada para depois da execução da medida. 7. Apresentada resposta com matéria nova, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. NÃO LOCALIZADO o bem, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 9. Permanecendo inerte a parte autora, INTIME-SE-A pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 10. CERTIFIQUE-SE a Secretaria a existência de ação revisional do mesmo contrato, noticiada na contestação (fls. 87), para exame de eventual conexão ou prevenção. 11. CERTIFIQUE-SE, por fim, se estes autos tramitam sob segredo de justiça, voltando conclusos, em caso positivo, para reexame do enquadramento no art. 189 do Código de Processo Civil. 12. CUMPRIDAS as determinações e decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito