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TJAC · 4ª Vara Cível
ADV: LUCAS BORTOLINI (OAB 112478/RS), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 112962/RS) - Processo 0708808-09.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - AUTOR: Ronilda Medeiros da Silva Santana - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Caixa Econômica Federal - Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos relativos à atualização de seu crédito, à compatibilização da postergação com o prazo máximo de cinco anos e à ordem de utilização da capacidade mensal disponível, REJEITANDO a alegação de incompetência da Justiça Estadual e os demais pedidos de modificação do julgado. Do mesmo modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RONILDA MEDEIROS DA SILVA SANTANA e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para esclarecer a distinção entre os valores de R$ 6.353,12 e R$ 6.309,72 e disciplinar a forma de operacionalização do plano judicial, MANTENDO o limite mensal global de R$ 6.309,72 e os demais termos da sentença. Para fins de prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas foram examinadas na extensão necessária ao julgamento, observando-se, quanto aos dispositivos invocados pelas partes, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença embargada em todos os demais termos. Intimem-se.
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