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Processo 0708797-14.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708797-14.2026.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V M VENDAS & FORMATURAS LTDA EXECUTADO: WESLLYANE VERAS SOUSA SANTOS, WESLAYNE BERNADETE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por V M VENDAS & FORMATURAS LTDA em desfavor de WESLLYANE VERAS SOUSA SANTOS e WESLAYNE BERNADETE SOUSA SANTOS, partes qualificadas. Na decisão de ID 285732709, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para apresentar a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico subjacente, sob pena de indeferimento da inicial, consignando, ainda, os indícios de litigância abusiva à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A exequente manifestou-se no ID 286432198, sustentando a desnecessidade de apresentação de documento fiscal e reafirmando sua qualificação como empresa de pequeno porte. Na sequência, na decisão de ID 287434852, foi determinado que a exequente comprovasse ter adimplido a contraprestação que lhe correspondia no negócio, sob pena de indeferimento da inicial. Em atenção, a exequente peticionou no ID 288611158, esclarecendo que o título decorre da venda de álbum/material fotográfico de formatura, comercializado de forma presencial, e admitiu expressamente não dispor de termo de entrega autônomo, juntando apenas a ficha de identificação de ID 288611161. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). Instada duas vezes a demonstrar a higidez da relação negocial subjacente e a comprovar a contraprestação que lhe cabia, a exequente não trouxe aos autos documento apto a esse fim. Limitou-se sustentar a desnecessidade do documento fiscal e a reconhecer que não possui termo de entrega do material, apresentando tão somente ficha de identificação de formando (ID 288611161), o que, por si, não evidencia a entrega da mercadoria nem o cumprimento da prestação a cargo da credora. Persiste, assim, a ausência de lastro documental mínimo da relação que teria dado origem ao título. Descumpridas as determinações de emenda destinadas a sanar a insuficiência documental e a viabilizar o regular processamento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Anoto o entendimento recentemente apresentado pela d. Segunda Turma Recursal do TJDFT em situação similar, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PODER GERAL DE CAUTELA. DOCUMENTO DE FÁCIL PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação da nota fiscal referente ao negócio jurídico subjacente à ação de cobrança. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que possui documentação comprobatória do enquadramento como microempresa, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para postular perante os Juizados Especiais, e que os demais documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação da nota fiscal referente ao negócio jurídico subjacente como condição para o regular processamento da ação de cobrança ajuizada por microempresa perante o Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O enunciado 135 do FONAJE preceitua que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 5. Por outro lado, o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Acrescente-se que, embora os enunciados do FONAJE não possuam efeito vinculante, a exigência da nota fiscal pelo juízo encontra fundamento autônomo no poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 5º da Lei n. 9.099/95), por meio do qual incumbe ao magistrado, na condução do feito, determinar a juntada dos elementos necessários ao exame da regularidade da postulação e à formação do juízo de admissibilidade. 7. No caso, a nota fiscal é documento de fácil produção pela própria recorrente, pois decorre de obrigação tributária acessória inerente à sua atividade empresarial e está sob seu integral domínio. A recusa injustificada em apresentá-la, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, não pode ser convalidada em sede recursal, sob pena de esvaziamento do juízo de admissibilidade exercido na origem. 8. Mantida, portanto, a sentença que, no exercício do poder geral de cautela e em consonância com o enunciado 135 do FONAJE, indeferiu a petição inicial diante da ausência injustificada de juntada da nota fiscal correspondente ao negócio jurídico noticiado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas pela recorrente. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARILZA NEVES GEBRIM - Relatora, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e SILVANA DA SILVA CHAVES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704523-07.2026.8.07.0010, Acórdão 2154896, julgamento dia 29 de Julho de 2026) A conjugação de petição padronizada, atuação massificada em jurisdição diversa e ausência de documentos essenciais constitui, no caso concreto, indício relevante de litigância abusiva, nos exatos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708797-14.2026.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V M VENDAS & FORMATURAS LTDA EXECUTADO: WESLLYANE VERAS SOUSA SANTOS, WESLAYNE BERNADETE SOUSA SANTOS DECISÃO Fica a parte autora intimada a comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde no contrato. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC

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