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Processo 0708795-59.2022.8.07.0018

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SAE/DF. AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA DAS PRETENSÕES. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880/STJ. EREsp Nº 1.301.935/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINGUISHING DO TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal — SAE/DF em face de sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Distrito Federal, acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Fazenda Pública, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. O cumprimento individual está lastreado em título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), transitado em julgado em 10/3/2000, no qual reconhecidas obrigações autônomas de fazer (restabelecimento do benefício alimentação) e de pagar (parcelas vencidas desde janeiro/1996 até maio/2002). II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se, à luz da autonomia entre as pretensões executórias derivadas de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, o ajuizamento tempestivo do cumprimento da obrigação de fazer interrompe o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar; (ii) determinar se, à luz da orientação uniformizada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp nº 1.301.935/DF, é aplicável ao cumprimento individual lastreado no mesmo título coletivo a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (REsp nº 1.336.026/PE), afastando a consumação da prescrição da pretensão executória; e (iii) avaliar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, resulta em verba honorária desproporcional em face da extinção liminar do feito por prescrição, comportando arbitramento por equidade mediante distinguishing do Tema 1.076/STJ. III. Razões de Decidir 3. A sentença coletiva formada nos autos da ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) impôs ao Distrito Federal, de forma autônoma, obrigação de fazer (restabelecimento do benefício alimentação) e obrigação de pagar (parcelas vencidas desde janeiro/1996 até maio/2002), tendo transitado em julgado em 10/3/2000. O SAE/DF, embora tenha tempestivamente promovido o cumprimento da obrigação de fazer em 25/8/2000, permaneceu inerte quanto à execução da obrigação de pagar, deduzindo o respectivo pedido apenas em 8/7/2009, quando já ultrapassado, em mais de quatro anos, o quinquênio prescricional. 3.1. Consoante consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg no REsp nº 1.301.935/DF (Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2018), as pretensões executórias derivadas de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, ainda que oriundas de um mesmo título judicial, são autônomas quando veiculadas em obrigações de naturezas distintas (fazer e pagar), de sorte que o ajuizamento tempestivo do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, cujos parâmetros de cálculo, no caso concreto, já estavam integralmente delimitados no próprio título judicial. 3.2. A inexistência de litispendência entre a ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos e as ações individuais (art. 104 do CDC, aplicável por força do art. 15 do CPC) não afasta a produção de efeitos processuais recíprocos entre as duas frentes executivas. O efeito interruptivo do prazo prescricional dos cumprimentos individuais em razão do ajuizamento tempestivo da execução coletiva opera estritamente entre execuções que veiculem a mesma espécie de obrigação, não havendo transmissão desse efeito entre pretensões executórias de naturezas distintas. 3.3. Aplicada essa premissa ao caso concreto, o único ato executivo tempestivamente praticado pelo sindicato substituto processual — o cumprimento da obrigação de fazer, deflagrado em 25/8/2000 — não veicula pretensão da mesma natureza da ora exequenda, motivo pelo qual dele não se extrai qualquer efeito interruptivo em relação ao prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, seja no plano coletivo, seja no plano individual. 4. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.301.935/DF, uniformizou definitivamente a jurisprudência interna daquela Corte Superior e assentou a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ (REsp nº 1.336.026/PE) ao cumprimento lastreado no mesmo título coletivo, sob o fundamento de que a execução da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva prescindia da apresentação de fichas financeiras ou documentos pelo executado, dado que os elementos necessários à elaboração dos cálculos já estavam integralmente delimitados no próprio título judicial. 4.1. Ademais, a liquidação/execução coletiva da obrigação de pagar, por ter sido deduzida quando já consumada a prescrição da pretensão executória, não produz qualquer efeito interruptivo em relação aos cumprimentos individuais posteriormente deduzidos, sob pena de reconhecer-se poder interruptivo a ato processual praticado após o próprio exaurimento do prazo que se pretenderia interromper. 4.2. Aplicando-se, integralmente, ao caso concreto, o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.301.935/DF, resta patente a consumação da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar em relação ao presente cumprimento individual, ajuizado em 26/6/2022, ou seja, mais de duas décadas após o trânsito em julgado do título coletivo e mais de dezessete anos após a consumação do quinquênio prescricional, impondo-se manter, em sua integralidade, o reconhecimento da prescrição operado na origem, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa (R$ 708.325,43), quando resulta em verba honorária manifestamente desproporcional à complexidade da causa, ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional e à ausência de proveito econômico efetivo obtido pela parte vencedora com a extinção liminar do feito, comporta arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, realizando-se o devido distinguishing do Tema 1.076/STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os por equidade em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tese de julgamento: "1. As pretensões executórias derivadas de sentença coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, ainda que oriundas de um mesmo título judicial, são autônomas quando veiculadas em obrigações de naturezas distintas (fazer e pagar), de sorte que o ajuizamento tempestivo do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, cujos parâmetros aritméticos, quando integralmente delimitados no próprio título judicial, dispensam a apresentação de fichas financeiras ou de quaisquer outros documentos pelo executado. 2. À luz da orientação uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.301.935/DF, é inaplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título formado nos autos da ação nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, de modo que a intempestividade da propositura da execução da obrigação de pagar, ocorrida quando já ultrapassado o quinquênio prescricional contado do trânsito em julgado do título coletivo, acarreta a consumação da prescrição da pretensão executória, tanto na seara coletiva quanto na individual. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, comporta arbitramento por equidade quando resultar em verba honorária manifestamente desproporcional à complexidade da causa, ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo profissional e à ausência de proveito econômico efetivo obtido pela parte vencedora com a extinção liminar do feito, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante distinguishing do Tema 1.076/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; CDC, arts. 15, 97 e 104; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º, 8º-A e 11, 313, V, "a", 332, § 1º, 487, II, e 995; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE); STJ, Tema 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP); STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.301.935/DF, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2018; STJ, EREsp nº 1.301.935/DF, Corte Especial; STJ, AgRg no REsp nº 1.350.669/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/11/2022; STF, Tema 823 (RE nº 883.642); TJDFT, Acórdão 2021049, 0708347-81.2020.8.07.0010, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 16/7/2025; TJDFT, Acórdão 2136136, 0753081-71.2025.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 3/6/2026.

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