Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0708793-44.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por M.A.N.D.C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de D.N.C., seu genitor. Na petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que sua genitora aufere renda insuficiente para arcar com as despesas próprias e da menor, destacando os gastos com moradia, alimentação, educação e saúde. Narrou que seus genitores mantiveram relacionamento conjugal entre 2017 e 2025 e que, após a separação, ocorrida em contexto de alegadas condutas abusivas praticadas pelo requerido, inclusive com o deferimento de medidas protetivas, ele deixou de contribuir para o sustento da filha, apesar da existência de ajuste informal nesse sentido. Sustentou que depende integralmente da genitora, a qual vem suportando sozinha suas despesas ordinárias, estimadas em R$ 6.170,00 (seis mil cento e setenta reais) mensais, contando, inclusive, com o auxílio dos avós maternos. Alegou desconhecer a real capacidade financeira do requerido, afirmando que ele possui empresa ativa e histórico de ocultação patrimonial, motivo pelo qual requereu a realização de diligências destinadas à apuração de seus efetivos rendimentos. Informou, ademais, que a genitora aufere renda mensal bruta de R$ 4.789,85 (quatro mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Ao final, pleiteou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a três salários mínimos mensais, bem como o custeio, pelo requerido, de metade das despesas extraordinárias relacionadas à filha, especialmente as educacionais. A decisão de ID 273440240 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e fixou os alimentos provisórios no montante equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo vigente. Em contestação (ID 279804169), o requerido alegou que exerce a função de supervisor comercial na empresa Allrede Serviços Tecnológicos Ltda., percebendo salário-base de R$ 2.200,00, acrescido de comissões variáveis, com remuneração líquida média de aproximadamente R$ 2.700,00. Esclareceu que o rendimento de R$ 9.167,85 registrado no CNIS em março de 2026 decorreu de verba pontual e extraordinária, não refletindo sua capacidade financeira habitual. Sustentou que os alimentos provisórios, fixados em 130% do salário mínimo, comprometem quase integralmente sua renda e inviabilizam a própria subsistência. Afirmou que o encargo alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade e ser suportado por ambos os genitores, ressaltando que a genitora da autora aufere renda mensal de R$ 4.789,85. Impugnou a planilha de despesas apresentada na inicial, no valor de R$ 6.170,00, por considerá-la excessiva e incluir gastos compartilhados, como os de moradia, que não poderiam ser atribuídos integralmente à menor. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a rejeição do pedido de fixação dos alimentos em três salários mínimos e a redução dos alimentos provisórios, com posterior fixação definitiva, em 15% de seus rendimentos líquidos, incidentes sobre salário, férias e décimo terceiro salário, mediante desconto em folha. Protestou pela produção de provas documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal das partes. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 279844153). No aditamento à contestação de ID 279909053, o requerido reiterou o pedido de reavaliação dos alimentos provisórios, sustentando que o extrato atualizado do CNIS comprovaria a natureza variável de sua remuneração. Informou ter recebido R$ 2.097,03 em janeiro, R$ 11.345,15 em fevereiro, R$ 9.167,85 em março, R$ 3.481,54 em abril e R$ 3.370,56 em maio de 2026. Defendeu, assim, que a fixação da pensão em valor vinculado ao salário mínimo seria inadequada, pois poderia tornar o encargo excessivo nos meses de menor rendimento e subestimar sua capacidade contributiva nos meses de maior remuneração. Requereu que os alimentos provisórios fossem fixados em percentual sobre seus rendimentos líquidos, incluindo salário, comissões, bônus, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Postulou, ainda, a expedição de ofício à empregadora para realização do desconto em folha e apresentação dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, reiterando, quanto aos alimentos definitivos, os termos da contestação. No despacho de ID 280014021, a petição de ID 279909053 foi recebida como complementação tempestiva da contestação, por ter sido apresentada no mesmo dia da audiência de conciliação, ainda no termo inicial do prazo defensivo, sem alteração substancial da tese anteriormente deduzida e sem prejuízo ao contraditório. Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e à respectiva complementação, inclusive quanto ao pedido de reavaliação dos alimentos provisórios e aos documentos juntados. Após, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público e, em seguida, a conclusão para apreciação do referido pedido. Em réplica (ID 282174797), a autora impugnou as alegações e os documentos apresentados na contestação e em seu aditamento. Sustentou que as manifestações defensivas conteriam inconsistências quanto à real capacidade econômica do requerido, pois, embora ele alegue auferir renda líquida média de aproximadamente R$ 2.700,00, admite receber comissões variáveis, além de constarem do CNIS remunerações de R$ 11.345,15 em fevereiro e de R$ 9.167,85 em março de 2026. Afirmou que os documentos juntados seriam fragmentários e insuficientes para comprovar que tais valores decorreram de verbas pontuais e extraordinárias. Alegou existirem indícios de que o requerido possui capacidade econômica superior à declarada, considerando sua atividade profissional na área comercial, o cargo de supervisor regional informado em redes sociais, anúncios de vagas da própria empregadora, suas despesas ordinárias de moradia e subsistência e a alegada existência de atividade empresarial. Reiterou, ainda, a narrativa de que o alimentante teria utilizado contas bancárias de terceiros para movimentar valores e ocultar patrimônio. Defendeu que as necessidades da menor são presumidas e impugnou a alegação de que a planilha de despesas, no valor mensal de R$ 6.170,00, estaria inflada. Argumentou que os gastos foram discriminados na petição inicial e que as despesas compartilhadas de moradia também integram o custo de manutenção da criança. Acrescentou que a genitora já contribui financeira e materialmente para o sustento da filha, inclusive mediante os cuidados cotidianos, não sendo cabível a divisão meramente aritmética das despesas entre os genitores. Requereu a manutenção dos alimentos provisórios em 130% do salário mínimo e o indeferimento do pedido de redução formulado pelo requerido. Postulou, ainda, a expedição de ofício à empregadora para apresentação de todo o histórico remuneratório desde a admissão, incluindo contracheques, ficha financeira, comissões, bônus, prêmios, gratificações e demais verbas, bem como esclarecimentos sobre os valores registrados no CNIS em fevereiro e março de 2026. Requereu também a realização de pesquisas destinadas à identificação das contas bancárias e dos vínculos empresariais do requerido, a quebra de seus sigilos bancário e fiscal e a obtenção de extratos, declarações de imposto de renda e informações acerca de eventual pró-labore ou distribuição de lucros. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a fixação dos alimentos definitivos em patamar compatível com suas necessidades e com a capacidade econômica do requerido, a ser apurada durante a instrução. Na manifestação de ID 282538766, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reavaliação dos alimentos provisórios. Consignou que a insurgência deveria, em rigor, ser deduzida pela via recursal própria e que, ainda que superado esse óbice, os elementos apresentados pelo requerido não demonstrariam sua efetiva impossibilidade de cumprir a obrigação. Destacou que a alimentanda possui cinco anos de idade e que suas necessidades são presumidas, razão pela qual os alimentos provisórios fixados em 130% do salário mínimo deveriam ser mantidos até a conclusão da demanda, após regular instrução. Quanto à produção probatória, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à quebra do sigilo dos dados fiscais do alimentante, mediante requisição à Receita Federal de informações constantes da e-Financeira e da DECRED, inclusive acerca das operações realizadas por cartões de crédito, desde janeiro de 2024 até a data do cumprimento da ordem. Na decisão de ID 284070393, foi acolhida a manifestação ministerial e indeferido o pedido de alteração dos alimentos provisórios formulado pelo requerido, mantendo-se, por ora, o encargo fixado na decisão de ID 273440240, correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo vigente. Considerou-se que os documentos apresentados não demonstravam, de forma segura, a alegada incapacidade financeira do alimentante ou a manifesta desproporcionalidade do encargo, sobretudo diante da significativa oscilação remuneratória revelada pelo extrato do CNIS e da ausência de histórico remuneratório completo. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante indicação objetiva e fundamentada de sua pertinência e dos fatos a serem demonstrados, determinando-se, após, nova vista ao Ministério Público. Por fim, quanto à petição de ID 283332567, esclareceu-se que eventual inadimplemento, total ou parcial, dos alimentos provisórios deveria ser objeto de cumprimento provisório, em autos autônomos distribuídos por dependência, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e com observância do rito executivo adequado, razão pela qual nada foi provido naqueles autos quanto ao pedido de cobrança. Na especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de quebra do sigilo, nos termos anteriormente requeridos pelo Ministério Público, bem como pugnou pela investigação minuciosa da renda do requerido (ID 284477458). O requerido, por sua vez, não se manifestou acerca da produção de provas. Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0733621-67.2026.8.07.0000, juntada aos autos no ID 285320883, o Relator admitiu o recurso e, em análise sumária, considerou que os documentos mais recentes indicavam que as remunerações auferidas pelo requerido nos meses de fevereiro e março de 2026 possuíam caráter excepcional e não refletiam sua capacidade contributiva habitual, bem como que a manutenção do encargo correspondente a 130% do salário mínimo comprometeria aproximadamente 76,36% de sua remuneração líquida ordinária, razão pela qual deferiu parcialmente o pedido liminar para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais. No despacho de ID 287295678, o Juízo declarou ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0733621-67.2026.8.07.0000 e determinou o seu cumprimento. Determinou, ainda, o cumprimento da decisão de ID 284070393, com a remessa dos autos ao Ministério Público e posterior conclusão para saneamento. O Ministério Público, que já havia especificado as provas na manifestação de ID 282538766, limitou-se, no ID 287526814, a declarar ciência. É o relatório. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do trinômio capacidade x necessidade x proporcionalidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. Para tanto, prescindível a produção de prova oral. O depoimento pessoal das partes para a finalidade de demonstrar a capacidade contributiva do réu ou a necessidade da parte autora não se mostra eficaz. No mesmo sentido o é a oitiva de testemunha. Comprovado o vínculo filial, a obrigação de pagar alimentos decorre da lei, sendo necessário perquirir apenas o valor da pensão alimentícia. Esse percentual, todavia, será fixado em obediência ao trinômio mencionado, a partir da prova documental produzida, esta sim, capaz de revelar com segurança os rendimentos e despesas dos detentores do poder familiar, e apta a fundamentar a decisão que fixará definitivamente os alimentos. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado. Diante da controvérsia estabelecida quanto à real capacidade financeira do requerido/alimentante e considerando a ausência de outros meios eficazes para a apuração de sua atual condição econômica, revela-se necessária, neste momento processual, a adoção de medida excepcional, consistente na quebra dos sigilos bancário e fiscal do demandado, a fim de viabilizar a obtenção de informações que permitam aferir, com maior precisão, sua capacidade contributiva. Assim, nesta situação: a) determino seja promovida consulta ao sistema PREVJUD com o CPF do requerido; b) determino seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda da parte requerida, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. c) determino seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC) dos relatórios e-FINANCEIRA da parte requerida, dos anos de 2024, 2025 e 2026, se houver, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. Consigno, por oportuno, que o relatório DECRED encontra-se disponível no sistema apenas até o ano de 2023, tendo sido incorporado ao sistema e-Financeira, conforme esclarecido pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 e atualizações subsequentes (como a IN nº 2.278/2025), razão pela qual, considerando o período ora determinado (anos de 2024 e 2025), não haverá disponibilização de dados por meio do referido relatório. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final. A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida fica postergada para momento posterior à obtenção dos resultados das pesquisas financeiras determinadas. Considero as providências acima suficientes, razão pela qual indefiro os demais pedidos de provas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.