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TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708772-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, ALUMICORES COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALDO ALVES GOMES DECISÃO Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 276437793, disponibilizada nos autos em 19/05/2026. ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de setembro de 2037. Isso porque, em se tratando, na origem, de RESCISÃO CONTRATUAL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme jurisprudência das cortes superiores. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis. Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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