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0708765-46.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). DOENÇA PREEXISTENTE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e determinar o custeio de internação hospitalar emergencial de beneficiária de plano de saúde, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) aferir se o recurso das rés observa o princípio da dialeticidade recursal; (II) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (III) verificar se é lícita a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência fundada em carência ou Cobertura Parcial Temporária decorrente de doença preexistente; e (IV) apurar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do Tema Repetitivo nº 1.365. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das rés atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos jurídicos aptos a justificar a reforma pretendida. 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde e responde solidariamente com a operadora pelas obrigações decorrentes do contrato, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. A relação jurídica é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G). 6. A negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência fundada exclusivamente em carência contratual ou em Cobertura Parcial Temporária mostra-se incompatível com a disciplina legal dos planos privados de assistência à saúde quando presentes situação de urgência e indicação médica, impondo-se o custeio do tratamento. (art. 12, V, “c”, c/c art. 35-C), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 597). 7. A caracterização do dano moral deve observar os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, considerando as circunstâncias concretas da negativa e os efetivos reflexos suportados pela beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e apresenta razões aptas à sua reforma. 2. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de plano de saúde e responde solidariamente com a operadora pelas obrigações contratuais. 3. É ilícita a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência fundada exclusivamente em carência contratual ou Cobertura Parcial Temporária, quando presentes os requisitos legais para o atendimento. 4. A configuração do dano moral decorrente da negativa de cobertura deve observar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365.” REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.012; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “a” e “c”, 35-C e 35-G; CPC, art. 292, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; AREsp n.º 2.497.136/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/6/2026; Tema Repetitivo nº 1.365; AgInt no AREsp n.º 2.696.436/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/12/2024; AgInt no AREsp n.º 2.572.164/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2024.

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