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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708752-22.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: GISELE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 289536476, uma vez que o endereço da executada indicada pelo exequente se encontra em outra unidade da federação - Goiás - e a expedição de carta precatória de citação, intimação, avaliação e penhora é procedimento incompatível com os cirtérios orientadores do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, regido pela Lei 9.099/95. Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial. Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte credora sobre esta decisão. Preclusa, sem outras manifestações, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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