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TJAL · Vara do Único Ofício de Feira Grande
ADV: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA (OAB 10926/AL) - Processo 0708748-61.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: José Leandro da Silva - É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial. Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 13), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no art. 334, caput, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá ser formalizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, e ao art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. No que tange aos entes de direito público, a ausência de consulta ao portal no prazo de 10 (dez) dias corridos implicará a citação automática. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem o aperfeiçoamento do ato, a serventia deverá CERTIFICAR a ausência e promover a citação pela via postal, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. Nos termos do art. 334, § 7º, do CPC, a audiência será realizada de forma híbrida. Para participação remota, link de acesso será disponibilizado com mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência pela plataforma Zoom. ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência, caso infrutífera (art. 335, I, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
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