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0708741-45.2021.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: EDILSON JACINTO DA SILVA (OAB 4271/AL), ADV: JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL), ADV: THAÍS MILENA COSTA DOS ANJOS (OAB 18251/AL), ADV: THAÍS MILENA COSTA DOS ANJOS (OAB 18251/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL), ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0708741-45.2021.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Jose Amilton de Oliveira Lima - LISTPASSIV: Espólio de Severino José da Silva, Representado Pela Inventariante Berenice Araújo da Silva - TERCEIRO I: Lúcia Maria Lira de Almeida - SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Amilton de Oliveira Lima (fls. 325/328) contra a sentença de fls. 315/318, que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de cumprimento de sentença movido por Marcos Bernardes de Mello, Cláudia Lopes Medeiros Omena e Edilson Jacinto da Silva, por entender inadequada a via processual eleita, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Alegou o embargante omissão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 302/308, na qual demonstrou excesso de execução e indicou como devido o valor de R$ 4.602,18, e quanto à petição de fls. 314, em que os próprios exequentes concordaram com esse montante. Intimado (fl. 329), o embargado não se manifestou (fls. 330/333). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos (fls. 323/324 e 325) e cabíveis, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a sentença embargada de fato deixou de apreciar questão sobre a qual devia se pronunciar. Está correto o entendimento de que o cumprimento de sentença deve processar-se nos autos principais, a teor do art. 513, §1º, do CPC; contudo, esse vício formal não torna inválidos os atos já praticados perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes, os quais alcançaram sua finalidade, devendo ser aproveitados por força dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, e dos princípios da duração razoável do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). A impugnação de fls. 302/308 demonstrou, com memória de cálculo discriminada, que os exequentes incorreram em dupla incidência dos percentuais de honorários e da multa do art. 523, §1º, do CPC, sendo devido apenas o valor de R$ 4.602,18, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 276/282 (10% sobre R$ 30.000,00, atualizados para R$ 3.835,15), acrescidos da multa (10%) e dos honorários (10%) do art. 523, §1º, do CPC. Tal valor foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes à fl. 314, tornando-se incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Determinar a integral renovação da intimação para pagamento voluntário e da fase de impugnação, como constou da sentença de fls. 315/318, ignora esse consenso e é medida contraproducente. Quanto ao pedido de honorários pelo excesso reconhecido, assiste razão parcial ao embargante: sucumbindo os exequentes na diferença entre o valor pretendido e o reconhecido como devido, são cabíveis honorários em seu desfavor, na forma do art. 85 do CPC, cujo percentual será arbitrado no prosseguimento do feito, observados os parâmetros indicados pelos próprios exequentes à fl. 314 (art. 85, §§2º e 8º, CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, com efeitos infringentes (art. 1.022, II, CPC), para: 1. reconhecer o aproveitamento da impugnação de fls. 302/308 e da concordância de fls. 314; 2. declarar incontroverso o débito de R$ 4.602,18, tornando sem efeito a determinação de renovação dos atos processuais constante de fls. 315/318 nesse ponto; 3. determinar que, trasladadas as peças aos autos principais, o feito prossiga diretamente para a satisfação do crédito ora homologado, dispensadas nova intimação para pagamento voluntário e nova impugnação quanto a esse valor; 4. reconhecer, em tese, o direito do embargante a honorários sucumbenciais pelo excesso de execução, a serem arbitrados nos autos principais. No mais, subsiste a sentença de fls. 315/318 quanto ao traslado e à regularização da classe processual. Publico. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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