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0708738-83.2022.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708738-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de manifestações apresentadas por Bruno Antunes Rodrigues e Hugo Antunes Rodrigues contra o esboço de partilha elaborado pela Contadoria no ID 284759120. Os herdeiros questionam o ressarcimento de R$ 157.430,23 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) atribuído à meeira e sustentam que ainda existem controvérsias sobre a administração do patrimônio do espólio. Também pedem a preservação da ressalva relativa ao crédito litigioso de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), conforme os IDs 287848301 e 288112797. Decido. As manifestações não impedem o prosseguimento da partilha. A decisão do ID 283385413 já rejeitou as impugnações relacionadas à alienação dos veículos, à destinação dos valores, ao ressarcimento da meeira e à responsabilidade da inventariante. O pronunciamento também esclareceu que essas questões haviam sido apreciadas nos IDs 262219008 e 279540233 e determinou que as manifestações posteriores ficassem restritas ao cumprimento da decisão e à indicação de eventuais erros materiais no cálculo. As petições dos IDs 287848301 e 288112797 renovam os mesmos fundamentos. Os herdeiros não apontam equívoco aritmético nos percentuais sucessórios nem erro específico na descrição dos bens, direitos ou obrigações lançados no ID 284759120. A discordância dirige-se novamente às premissas patrimoniais já examinadas pelo Juízo. A preclusão impede nova apreciação da matéria, conforme o art. 505 do Código de Processo Civil. Além disso, as controvérsias que dependem de produção probatória mais ampla devem ser discutidas em ação própria, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. O esboço do ID 284759120 preservou o crédito de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) em rubrica própria e registrou que ele permanece sujeito ao resultado definitivo da ação nº 0721465-15.2024.8.07.0001. Também deduziu a reserva de R$ 3.618,38 (três mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), vinculada ao cumprimento de sentença nº 0707131-98.2023.8.07.0004, em conformidade com o ID 283385413. A Contadoria apurou o monte partilhável em R$ 486.350,11 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos), atribuindo R$ 400.605,29 (quatrocentos mil, seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos) à meeira Elaine de Almeida e Silva e R$ 42.872,41 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) a cada herdeiro. Rejeito as impugnações apresentadas por Bruno Antunes Rodrigues e Hugo Antunes Rodrigues nos IDs 287848301 e 288112797. Intime-se a inventariante Elaine de Almeida e Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento ou a regularidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e apresentar as certidões fiscais exigíveis, caso esses documentos ainda não tenham sido juntados. Cumprida a determinação, ou certificado que a regularidade tributária já foi comprovada, voltem os autos conclusos para julgamento da partilha, com preservação do crédito litigioso de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e da reserva de R$ 3.618,38 (três mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). Intime-se. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente

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