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Processo 0708737-59.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Sobreveio comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0739030-24.2026.8.07.0000, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela recursal para determinar o bloqueio e arresto de ativos financeiros de titularidade da ré Naskar Gestão de Ativos Ltda., pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática durante 30 dias, até o limite global de R$ 81.680,00, bem como a exibição dos documentos discriminados no pronunciamento recursal. A ordem de bloqueio foi protocolizada no SISBAJUD sob o n. 20260081292768, em 10/09/2026, às 17h04, no valor de R$ 81.680,00, com repetição programada e data-limite em 10/10/2026. A informação disponível, entretanto, indica que a ordem ainda não foi disponibilizada às instituições financeiras, de modo que não há, por ora, resultado positivo, negativo ou parcial a ser apreciado. A ré foi citada por correspondência entregue em 26/08/2026, conforme AR digital de ID n. 288907348. Todavia, a decisão recursal foi proferida em 27/08/2026, razão pela qual a citação anteriormente realizada não demonstra ciência específica da determinação superveniente de exibição documental. Impõe-se, portanto, sua intimação para cumprimento do comando recursal, sem prejuízo do prazo de contestação decorrente da citação já efetivada. Diante disso, determino o integral cumprimento da decisão de ID n. 288625064. Aguarde-se o processamento da ordem SISBAJUD de protocolo n. 20260081292768 até o término da reiteração automática, em 10/10/2026, ou até que seja atingido o limite global de R$ 81.680,00. Sobrevindo resultado antes desse termo, junte-se imediatamente aos autos para apreciação. Intime-se a ré Naskar Gestão de Ativos Ltda. para, no prazo de cinco dias, exibir a cópia integral dos contratos de mútuo celebrados com os três autores, acompanhados de eventuais aditivos, bem como os extratos e registros individualizados das respectivas contas-pagamento no aplicativo Naskar, com histórico de aportes, reaportes, resgates e saldos, nos exatos termos da decisão de ID n. 288625064. Fica advertida de que eventual não exibição ou recusa injustificada será apreciada segundo a disciplina do art. 400 do Código de Processo Civil, sem cominação prévia de multa. O prazo para exibição deverá ser contado da intimação específica desta decisão, não se presumindo sua fluência a partir da citação anteriormente realizada. Após o término da reiteração automática, ou alcançado o limite da constrição, junte-se o resultado consolidado do SISBAJUD e voltem os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes, inclusive eventual intimação das partes acerca dos valores efetivamente bloqueados. Preserve-se o regular curso do prazo de contestação decorrente da citação comprovada pelo ID n. 288907348, vedada a duplicidade de contagem em razão de eventual nova diligência citatória. Intimem-se. À SECRETARIA Intime-se especificamente a ré, no endereço em que recebida a carta de citação de ID n. 287659128, acerca da obrigação de exibição documental constante desta decisão e do item “b” da decisão de ID n. 288625064. Após o resultado consolidado da pesquisa SISBAJUD ou o decurso do prazo de exibição, conforme ocorrer primeiro, certifique-se e façam-se os autos conclusos.

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