Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. TEMA 150/STF. REITERAÇÃO ESPECÍFICA EM CRIME DE RECEPTAÇÃO. MODULAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demonstração do dolo no crime de receptação não exige prova direta da ciência do agente acerca da origem criminosa do bem, podendo ser extraída das circunstâncias objetivas que envolveram a conduta. 1.1. Comprovado que o acusado transportava onze estepes e diversos outros objetos em veículo previamente associado à prática de furtos, que desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, e que um dos bens havia sido subtraído poucas horas antes e foi reconhecido pela vítima, mostra-se suficientemente demonstrado o conhecimento da procedência ilícita. 2. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a condenação decorre de elementos positivos produzidos pela Acusação, e não da mera ausência de comprovação, pelo acusado, da origem lícita dos bens. 3. Incabível a desclassificação para receptação culposa quando as circunstâncias do caso evidenciam conhecimento efetivo da origem criminosa, e não simples negligência ou inobservância do dever objetivo de cautela. 4. O prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal limita-se aos efeitos da reincidência e não impede a valoração de condenações anteriores como maus antecedentes (Tema 150/STF). 5. A condenação anterior pelo mesmo crime de receptação conserva relevância para a individualização da pena, como antecedente penal, por demonstrar reiteração específica, ainda que transcorrido período superior a cinco anos. 6. Adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial desfavorável, impõe-se a redução da pena-base fixada acima desse parâmetro. 7. Mantém-se o reconhecimento da multirreincidência quando duas condenações distintas transitaram em julgado antes do fato e não estavam alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. 8. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser redimensionada segundo os mesmos critérios de proporcionalidade empregados na dosimetria. 9. A multirreincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269/STJ). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.