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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708735-04.2026.8.07.0000 RECORRENTE: SAMUEL MENDES NUNES RECORRIDA: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACÕES E TECNOLOGIAS LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS E RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. TEMA 1.036/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, em razão da superveniente prolação de sentença no processo de origem, na qual, em cognição exauriente, foram rejeitados os embargos à monitória e julgados procedentes os pedidos formulados na ação monitória, com constituição do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar se:(i) há ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões do agravo interno;(ii) a prolação de sentença na origem, com apreciação exauriente da matéria suscitada no agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegada ocorrência de mácula princípio da dialeticidade se as razões recursais, conquanto apresentem eventual atecnia, não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a parte recorrente pretende a reforma da decisão proferida. Preliminar de não conhecimento do agravo interno por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. Admite-se, na hipótese do art. 1.021, § 3º, do CPC, a fundamentação “per relationem” quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.036/STJ). 5. A superveniente prolação de sentença no processo originário, com exame em cognição exauriente da mesma matéria veiculada no agravo de instrumento, implica perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC, por deslocar para a apelação a devolução da questão ao tribunal e tornar prejudicada a impugnação da decisão interlocutória anteriormente recorrida. A reiteração da mesma tese jurídica em apelação evidencia, ainda, a incidência do princípio da unirrecorribilidade, que repele a simultânea utilização de múltiplos recursos com idêntica finalidade impugnativa. 6. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994; art. 1.009, § 3º; art. 1.021, §§ 2º, 3º e 4º; art. 1.026, § 2º; art. 932, inc. III. RITJDFT, art. 87, inc. III e XV; art. 265, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, p. 05.09.2025. STJ, RMS 59.744/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 01.07.2019. TJDFT, AIN 0745159-16.2024.8.07.0000, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 29.08.2025. TJDFT, AIN 0735963-56.2023.8.07.0000, Rel(a). Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 23.01.2024. A recorrente aponta violação aos artigos 121, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a multa aplicada. Requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 121, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X
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