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0708730-58.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708730-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE LUCA, MADDALENA DE LUCA EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 289778138, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708730-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE LUCA, MADDALENA DE LUCA EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação apresentada pelas partes exequentes solicitando o reconhecimento da validade da citação de LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA, diante do retorno do A.R de ID 275295170, com cumprimento. Além disso, requerem, ao ID 286339658, a penhora sobre os veículos Toyota Hilux SW4 D, placa GVU1113, e Land Rover Discovery 4 3.0 SE, placa EXI2446 localizados via RENAJUD, bem como a penhora das quotas sociais pertencentes ao devedor junto às empresas localizadas na pesquisa SNIPER, além da inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. 1. Da validade da citação Assiste razão aos exequentes. Apesar de constar a informação, neste sistema informatizado, de que o mandado de citação de LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA, retornou sem cumprimento (ID 275295170) por motivo de "não entregue - mudou-se", verifico que este foi devidamente recebido na portaria do condomínio edilício por "Vitor Dias", de modo que a citação é válida. Portanto, torno sem efeito a decisão de ID 286688325. Assim, deverá novamente ser incluída de transferência RENAJUD sobre o bem de propriedade do referido devedor (ID 289621765). 2. Dos pedidos de ID 286339658: 2.1 Da penhora dos veículos pertencentes ao devedor LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA. a) Do veículo Toyota Hilux SW4 D, placa GVU1113; Indefiro o pedido de penhora do veículo Toyota Hilux SW4 D, placa GVU1113 , uma vez que consta, no sistema RENAJUD (ID 285869842), restrição decorrente de registro de roubo/furto. A existência de referida restrição evidencia que o bem não se encontra em posse do devedor, situação que impssibilita a penhora pretendida. Assim, a medida se mostra inviável, considerando a indisponibilidade jurídica do bem para responder pela execução. b) Do veículo Land Rover Discovery 4 3.0 SE, placa EXI2446 Lado outro, defiro a penhora do veículo Land Rover Discovery 4 3.0 SE, placa EXI2446. 2.2 Da penhora de quotas sociais: A parte exequente requer a penhora das cotas sociais titularizadas pelo devedor junto às empresas localizadas na pesquisa SNIPER. A penhora de cotas sociais, embora admitida perante o ordenamento jurídico, constitui medida excepcional que somente é admissível se comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação, bem como se demonstrado que a cota social tem valor econômico, pois, do contrário, não haveria interessados na aquisição de passivo da empresa. Diante desse quadro, ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, tais como imóveis, móveis em geral dentro outros. Destaque-se que a consulta ao banco de dados dos cartórios imobiliários é de livre acesso ao cidadão, o que exclui, inclusive, a necessidade de intervenção judicial. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido. 2.3. Do SERASAJUD. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Do desfecho. Ante o exposto: a) Inclua-se, imediatamente, restrição de transferência RENAJUD sobre o veículo de propriedade do devedor LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA (ID 289621765). b)Indefiro a penhora do veículo Toyota Hilux SW4 D, placa GVU1113; c) Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. d) Indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, eis que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional; d) Defiro a penhora do veículo Land Rover Discovery 4 3.0 SE, placa EXI2446. Expeça-se carta precatória de penhora, ava liação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 286339658. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. Retornando a carta precarória cumprida, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. e) Quanto à penhora de quotas, diante do narrado, intime-se o exequente para ratificar o interesse na medida, alem de, em caso positivo, á acostar os contratos sociais atualizados das empresas cujas quotas sociais do executado pretende penhorar, no prazo de 15 dias, sob risco de indeferimento. Publique-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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