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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB 36465/ES), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0708704-47.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Seguro - EXEQUENTE: Elza Maria dos Santos - EXECUTADO: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de fls. 152/161, DECLARO regularizada a representação processual da executada e DEFIRO que as publicações e intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogado José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340. ANOTE-SE no sistema e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 2. DECLARO cessada a suspensão determinada às fls. 148 e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. CERTIFIQUE-SE, no prazo de 5 dias, o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário e o decurso do prazo de impugnação do art. 525 do Código de Processo Civil. 4. RECONHEÇO o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento e DECLARO acrescidos ao débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes uma única vez sobre o débito atualizado de R$ 7.277,26, resultando no total provisório de R$ 8.732,70. 5. DEFIRO a penhora de dinheiro e DETERMINO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, CNPJ 38.056.833/0001-47, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitados ao valor total apurado no item 4, com reiterações automáticas pelo prazo de 30 dias. 6. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação ou rejeitada a alegação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do mesmo diploma. 7. Infrutífera ou insuficiente a constrição, DEFIRO desde logo a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados, e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar os bens sobre os quais pretende a penhora e a sua localização. 8. Persistindo a ausência de bens penhoráveis, DEFIRO, em caráter subsidiário, a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais da executada, que deverão ser juntadas em pasta de acesso restrito às partes e aos seus advogados. 9. Localizados bens penhoráveis, LAVRE-SE o termo de penhora e avaliação, na forma do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE a executada, na pessoa de seu advogado. 10. Antes da expedição de alvará ou de qualquer liberação de valores ao exequente, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA para conferência do cálculo apresentado, observados os consectários fixados no acórdão de fls. 106/113, quais sejam, taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Juntado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 11. CERTIFIQUE-SE a situação das custas finais de R$ 1.385,55 lançadas às fls. 122 em desfavor da executada, que seguem em cobrança pelo GECOF e não integram o crédito do exequente. 12. Esgotadas as diligências sem a localização de bens, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 13. Satisfeita integralmente a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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