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TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708703-68.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIMAR SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de Id. 285156378, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao fundamento de que a sentença teria considerado apenas o transcurso do prazo prescricional, sem examinar a ausência de inércia da exequente, que, segundo afirma, promoveu reiteradas diligências destinadas à localização e constrição de bens da executada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. A executada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada examinou a evolução temporal da execução e consignou que a primeira tentativa de pesquisa patrimonial, realizada em 07/10/2019, revelou-se infrutífera, sobrevindo a suspensão do processo em 29/11/2019, nos termos do art. 921 do CPC. Considerando que a suspensão ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, estabeleceu-se o termo inicial da prescrição intercorrente em 03/12/2020. Também foram expressamente consideradas as diligências posteriores promovidas pela exequente. A sentença registrou o bloqueio de ativos financeiros realizado em 26/11/2025, no montante de R$ 878,55, bem como consignou que a respectiva constrição foi posteriormente desconstituída, com determinação de liberação integral dos valores em favor da executada. Registrou, ainda, nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD em 14/05/2026. Portanto, diversamente do sustentado pela embargante, a sentença não ignorou as diligências por ela promovidas, mas concluiu que tais providências não resultaram, dentro do prazo prescricional, em constrição válida e eficaz apta a interferir no curso da prescrição intercorrente. Com efeito, a ausência de desídia subjetiva do exequente não se confunde com a existência de causa juridicamente idônea a impedir ou interromper a prescrição intercorrente. Uma vez iniciado o respectivo prazo, a mera formulação de sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, quando infrutíferos, não possui o efeito de renovar indefinidamente a pretensão executória. A própria sistemática do art. 921 do CPC pressupõe que a inexistência de bens penhoráveis possa conduzir à suspensão da execução e, posteriormente, ao curso da prescrição intercorrente. Admitir que cada novo requerimento de pesquisa patrimonial, independentemente de resultado útil, fosse suficiente para impedir a prescrição equivaleria, na prática, a permitir a perpetuação da execução mediante simples peticionamentos periódicos. Do mesmo modo, o bloqueio realizado em 26/11/2025 não foi desconsiderado. A sentença expressamente consignou que a constrição foi posteriormente afastada, com a liberação integral dos valores, não lhe reconhecendo, por conseguinte, eficácia para obstar a prescrição. Trata-se, portanto, de questão efetivamente apreciada, ainda que solucionada em sentido contrário à pretensão da embargante. Quanto à nova tentativa de bloqueio realizada em 14/05/2026, igualmente mencionada no decisum, verifica-se que ocorreu posteriormente ao marco em que reconhecida a consumação da prescrição, fixado em 18/04/2026, consideradas as regras aplicáveis ao caso e a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais por 140 dias decorrente da Lei nº 14.010/2020. Também não prospera a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Os elementos constantes dos autos não evidenciam que a consumação da prescrição tenha resultado de demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. A hipótese examinada decorre da ausência de localização e efetiva constrição de patrimônio útil à satisfação do crédito durante o período considerado para fins de prescrição intercorrente, circunstância distinta daquela contemplada pelo referido enunciado. Constata-se, assim, que a embargante pretende atribuir às diligências infrutíferas eficácia jurídica diversa daquela reconhecida na sentença, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a revisão da conclusão adotada quanto à configuração da prescrição intercorrente. Tal pretensão traduz inconformismo com o julgamento, e não omissão passível de integração pela via do art. 1.022 do CPC. A circunstância de a decisão não acolher a interpretação jurídica defendida pela parte não caracteriza vício declaratório, tampouco impõe ao julgador o dever de reapreciar matéria já decidida. Ausentes, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração da sentença ou para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 285156378. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença e, oportunamente, arquivem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam
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