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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: MARÍLIA SANTOS DE MORAES LIMA (OAB 11262/AL), ADV: DRº ARIVALDO GAIA MAIA NETO (OAB 11720/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0708693-68.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Nazaré Santos Nobre - REQUERIDO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por fim, considerando que o acordo celebrado às pgs. 331/333 não foi objeto de homologação judicial e, portanto, não substituiu o título executivo constituído pela Sentença de pgs. 315/322, observa-se que esta fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos respectivos consectários legais, além da verba honorária, ao passo que o ajuste posteriormente celebrado previu o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à parte autora e R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando o depósito de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Verifica-se, portanto, que o valor depositado não corresponde aos exatos parâmetros pecuniários estabelecidos no título judicial, não sendo possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação sem prévia manifestação da parte exequente. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente se considera integralmente satisfeita a obrigação pecuniária estabelecida na Sentença de pgs. 315/322 ou se pretende o prosseguimento do Cumprimento de Sentença quanto a eventual saldo remanescente. Nesta última hipótese, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial e com o devido abatimento do valor já depositado. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à expedição de alvará relativamente ao valor já depositado. Maceió , 03 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito