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TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708679-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA RAMALHO DOS REIS REU: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Carolina Ramalho dos Reis em face do Distrito Federal e o IDECAN, na qual se postula a anulação do ato administrativo que a considerou "não recomendada" na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o cargo de 2º Tenente – Médico. A autora sustenta a nulidade do laudo de avaliação psicológica ao argumento de que teria sido subscrito por uma única profissional, em ofensa ao art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012, que exige banca composta por, no mínimo, três especialistas; aduz, ainda, ausência de numeração de laudas e rubricas, ausência de fundamentação do laudo, resposta apócrifa ao recurso administrativo, ofensa à publicidade e inexistência de critérios objetivos de avaliação. Requer, ao final, a declaração de nulidade do laudo e do ato de eliminação, com o consequente prosseguimento no certame. Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 13.242,94. Decisão de emenda de ID 282287931 determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (doze remunerações do cargo, art. 292, §2º, do CPC) e a comprovação do recolhimento das custas. Em emenda à inicial de ID 282838946 a autora retificou o valor da causa para R$ 158.915,28 e comprovou o recolhimento das custas. Proferida decisão ao ID 283066676 que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus submetessem a autora a nova avaliação psicológica, por banca regularmente constituída de, ao menos, três especialistas, assegurando seu retorno provisório ao certame. Agravo de Instrumento n. 0731434-86.2026.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, teve parcialmente deferido o efeito suspensivo pela Relatora, para suspender a eficácia da decisão agravada exclusivamente quanto à obrigação de realizar nova avaliação psicológica no prazo de cinco dias, postergando eventual repetição do exame para momento posterior à instrução ou ao julgamento de mérito, mantida, contudo, a participação provisória da autora no certame com reserva de vaga. Contestação do Distrito Federal ao ID 285684232 em que o Ente Público defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos; sustenta que a composição colegiada da banca (mínimo de três especialistas) foi atendida por força do item 22.12.2 do Edital, incluído pelo Edital de Retificação nº 07/2025, constituindo a assinatura individual da psicóloga Layana da Silva Chaves mera relatoria técnica, com amparo no art. 8º da Resolução nº 08/2025 do CFP; afirma a objetividade dos critérios e a prévia divulgação do perfil profissiográfico; defende a legalidade do julgamento recursal e a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito administrativo, invocando o Tema nº 485/STF e precedentes do STJ. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica ao ID 289723380 em que a autora reitera os fundamentos da inicial, destaca a ausência de contestação da banca organizadora (IDECAN) e a insuficiência dos argumentos do ente público, reafirmando a tese de nulidade do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. O Distrito Federal, embora tenha nominado como "preliminar" a matéria relativa ao efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento (ID 285684232), não deduziu, a rigor, defesa processual apta a obstar o exame do mérito. A alegação diz respeito, na verdade, à eficácia da tutela provisória, questão já equacionada no despacho de ID 285891678, que reconheceu subsistir a participação provisória da autora no certame, ficando apenas sobrestada a realização imediata de nova avaliação psicológica, nos exatos termos da decisão da 5ª Turma Cível (ID 284610733). Não há, portanto, preliminares processuais pendentes de julgamento, tampouco questões prejudiciais que impeçam o saneamento. Da revelia do IDECAN Citado, o IDECAN não contestou os autos, caracterizando sua revelia. Conquanto o corréu IDECAN, banca organizadora do certame, não tenha apresentado contestação nos autos — prazo encerrado em 13/8/2026 —, eventual revelia não produzirá, quanto a ele, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Incide, na espécie, a ressalva do art. 345, inciso I, do CPC, porquanto, havendo pluralidade de réus, a contestação ofertada pelo Distrito Federal (ID 285684232), que impugna especificamente os fatos comuns à defesa de ambos — notadamente a alegada composição colegiada da banca e a regularidade do laudo —, aproveita ao litisconsorte que não contestou. Decreto a revelia, sem que se opere seus efeitos materiais. Dos pontos controvertidos A controvérsia cinge-se a esclarecer: (i) se a avaliação psicológica da autora foi realizada por banca composta por, no mínimo, três especialistas, em conformidade com o art. 62 da Lei Distrital n. 4.949/2012; (ii) se os profissionais que participaram da avaliação psicológica originária eram distintos daqueles que integraram a banca responsável pelo julgamento do recurso administrativo, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/2012; (iii) se o julgamento do recurso administrativo observou as exigências de identificação dos responsáveis e de motivação previstas na legislação de regência; (iv) qual critério de inaptidão foi concretamente utilizado para fundamentar a não recomendação da autora; e (v) se o resultado da avaliação foi suficientemente motivado, com a indicação dos resultados, parâmetros classificatórios e elementos técnicos que conduziram à conclusão adotada. Da distribuição do ônus da prova Fixam-se as questões de direito relevantes para a solução do mérito, quais sejam, os limites do controle jurisdicional sobre atos de bancas examinadoras em concurso público e a natureza da exigência do art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012. No plano probatório, à autora incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na irregularidade do ato de eliminação. Todavia, no que concerne à efetiva composição colegiada da banca — fato afirmado pelos réus como impeditivo do direito da autora e cuja documentação se encontra em poder da Administração e da organizadora do certame —, o ônus recai sobre os réus, seja por se tratar de fato modificativo/impeditivo (art. 373, II, do CPC), seja pela distribuição dinâmica autorizada pelo art. 373, §1º, do CPC, ante a manifesta maior facilidade dos réus na produção de tal prova documental. Registro, a propósito, que o Distrito Federal, em sua contestação, reportou-se reiteradamente ao Ofício nº 1069/2026, atribuindo-lhe o ID 209324339 (ID 285684232), documento que, contudo, não se localiza no acervo destes autos e cuja numeração destoa da sequência dos documentos aqui juntados, circunstância que reforça a necessidade de determinação expressa de sua apresentação. Das disposições finais Ante o exposto, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: a) Declaro o feito saneado, reconhecendo a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como a inexistência de questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. b) Registro que subsiste a tutela de urgência deferida (ID 283066676) no capítulo que assegura a participação provisória da autora no certame, com reserva de vaga, permanecendo sobrestada, por força da decisão da 5ª Turma Cível (ID 284610733), tão somente a realização imediata de nova avaliação psicológica, postergada para momento posterior à instrução ou ao julgamento de mérito. c) Fixo como controvertidos os pontos delimitados na fundamentação e distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, e §1º, do CPC. d) Defiro a produção de prova documental e, por conseguinte, determino que os réus, no prazo de 10 dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o Distrito Federal, juntem aos autos a documentação comprobatória da composição da banca examinadora responsável pela avaliação psicológica da autora (com identificação dos especialistas integrantes), o inteiro teor do Ofício nº 1069/2026 mencionado na contestação, o espelho do julgamento do recurso administrativo com identificação dos julgadores e os instrumentos e parâmetros técnicos do perfil profissiográfico aplicados à candidata. e) Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que restará estável. f) Cumpridas as determinações e juntados os documentos pelos réus, dê-se vista às partes e, na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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